PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006087-75.2023.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: CARLOS BERNARDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 29 de outubro de 2025. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER 09/05/2023).
2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo acostado ao id. 330499445 conclui que a parte autora, portadora de ICC (insuficiência cardíaca congestiva - CID I50), está incapaz desde 06/06/2024 (DII), data de início da incapacidade. A incapacidade constatada é parcial e permanente (apto para o exercício de atividades leves). Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram por incapacidade mais ampla, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Ressalto que não há como retroagir o termo inicial da incapacidade à época em que sofreu o acidente vascular cerebral (I64) em 19/04/2023, como quer o autor, isso porque, de acordo com o laudo administrativo SABI, em perícia realizada a cargo do INSS (fl. 3 do ID 358928888), a causa determinante da incapacidade (sequelas de doenças cerebrovasculares - CID I69) é distinta da que motiva o estado incapacitante no momento atual (insuficiência cardíaca congestiva - CID I50).
Como não existe identidade entre as causas da incapacidade, impossível a aplicação da presunção de continuidade do estado incapacitante. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Registra-se que eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo). SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Cumpre registrar que, embora reconhecida a incapacidade parcial e permanente da parte autora, as suas condições pessoais não justificam a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual não se pode afastar a possibilidade de sua reabilitação para o exercício de outra atividade laboral e retorno ao mercado de trabalho de acordo com suas restrições, ainda mais por não se tratar de pessoa com idade avançada (49 anos de idade), que pode frequentar cursos de capacitação, sendo mister que o Judiciário prolate decisões que sejam um estímulo ao cidadão perseverar no aumento de suas potencialidades laborais.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência, tendo em vista que a parte autora está em fruição do benefício de NB 644.684.957-9 desde 24/07/2023 com data para ser cessado em 19/07/2025 (ID 358928884). Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à manutenção do benefício de auxílio-doença NB 644.684.957-9 para fins de reabilitação profissional.
Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE). O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença.
Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos. Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa.
O andamento do programa deverá seguir os procedimentos administrativos da reabilitação profissional podendo haver suspensão do benefício em caso de abandono do programa, por exemplo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: manter o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária NB 644.684.957-9 em favor da parte autora para fins de reabilitação profissional; Caberá ao INSS encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da TNU - PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).
O INSS poderá incluir ou não a parte autora no programa de reabilitação, mas não poderá reavaliar a condição de incapacidade médica constatada em Juízo, que ficou acobertada pela coisa julgada, salvo alteração das circunstâncias fáticas após a sentença. Optando pela não inclusão no programa de reabilitação profissional, caberá ao INSS avaliar se é caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Caso contrário, não poderá cessar o benefício de auxílio-doença, salvo a superveniência de fatos novos.
Optando pela inclusão no programa, o benefício deverá, de regra, cessar quando a parte autora estiver reabilitada para uma nova atividade profissional compatível com a limitação de sua capacidade laborativa. A parte autora, por seu turno, deverá se submeter ao processo de reabilitação profissional, caso elegível, sob pena de suspensão do benefício. b) Reembolsar os honorários periciais.
3. Recurso da parte autora, em que requer:
4. Consta do laudo pericial: (...)
5. A perícia judicial concluiu que a parte autora padece de incapacidade laborativa parcial e permanente, para o exercício de atividades leves, desde 06/06/2024. A despeito das alegações da recorrente, não há respaldo médico para fixar a DIB na DER e tampouco para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6.Anoto que havendo divergência entre a conclusão do perito judicial, profissional da confiança do juízo e sem vinculação com as partes, e as manifestações de médicos particulares, há que se adotar as conclusões daquele, haja vista sua isenção.No mais, se mostra desnecessária perícia complementar.
Ressalto que o perito médico respondeu de maneira satisfatória os quesitos apresentados pelas partes, demonstrando coerência no seu laudo, o qual não padece das falhas previstas no art. 465, § 5º, do CPC. Anoto que a mera discordância da parte com as conclusões apresentadas não pode ensejar a designação de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou esclarecimentos do laudo até que se atinja o resultado almejado. 7.Assim, eventuais irresignações ao resultado do laudo, desprovidas de impugnação específica às respostas dos quesitos, não justificam a realização de nova perícia ou a sua complementação. 8.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRA FELIPE LOURENÇO Relatora