PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006088-07.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA AGRAVANTE: REGINALDO VIOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE MORAIS TAVARES - SP239685-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cunho previdenciário, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
A parte agravante sustenta, em síntese, que sua renda e patrimônio justificam a concessão da gratuidade. Além disso, aduz que o STJ já reconhece que a renda inferior a 10 salários mínimos autoriza a concessão do benefício da assistência judiciária. Requer seja concedida a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento integral do recurso a fim de conceder a gratuidade e determinar o regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos.
Confira-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira.
Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício. Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do artigo 100, caput do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.
Vale destacar que esta
C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). No caso dos autos, os documentos apontam que no momento da propositura da ação, a parte autora auferia remuneração inferior ao parâmetro aqui estabelecido (R$ 3.722,40) pois que, considerando que o salário mínimo era de R$ 1.320,00, é possível concluir que percebia valor inferior a 03 (três) salários mínimos (R$ 3.960,00) Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta
C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, defiro a pleiteada antecipação da tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (art. 1.019, II, CPC/2015). Oficie-se o D. Juízo a quo dando ciência desta decisão. São Paulo, data da assinatura digital