Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. A. D. R.
- Advogado
- ANDREZZA CRISTINA GONCALVES (OAB 332948/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006090-64.2022.4.03.6331 AUTOR: E.
V. L. D. R., M. A. D. R. REPRESENTANTE: ANA MARIA GOMES LAGOEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDREZZA CRISTINA GONCALVES - SP332948 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: ANA MARIA GOMES LAGOEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação por meio da qual os autores E.V.L.R. e M.A.R., devidamente representados por sua guardiã legal, ANA MARIA GOMES LAGOEIRO, almejam provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento ao sistema prisional, em regime fechado, do segurado CRISTIANO GABRIEL DE REZENDE. O MPF, em seu parecer (ID 335017742), deixou de analisar o mérito da questão, tendo em vista que os incapazes encontram-se devidamente representados por sua guardiã, conforme certidão de termo de guarda juntada aos autos (ID 266813089), contando, ainda, com adequada assistência técnico-jurídica (ID 559398290).
No mais, dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rechaço a alegação de prescrição quinquenal, porque não decorreram cinco anos entre a DER (21/12/2020) e a data de propositura da demanda (25/10/2022). Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada.
