Intimação
D- Órgão
- 13º Juiz Federal da 5ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JESSE LOURENCO BARBOSA
- Advogados
- ERNANI ORI HARLOS JUNIOR (OAB 294692/SP), VALERIA BASSO (OAB 51144/PR)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006092-97.2023.4.03.6331 RELATOR: OMAR CHAMON RECORRENTE: JESSE LOURENCO BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VALERIA BASSO - PR51144-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão. A parte autora aduz, em síntese, omissão / obscuridade / contrariedade / prequestionamento.
É o relatório. Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Diz-se que ocorre a omissão quando a decisão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que a questão posta em juízo foi examinada no aresto embargado de forma clara e bem fundamentada. O Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula n.º 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão (STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Outrossim, esclareço que o atual Código de Processo Civil considera prequestionada a matéria pela mera oposição de embargos declaratórios. Ante todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. OMAR CHAMON Juiz Federal
