PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006093-82.2023.4.03.6331 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: ELAINE CRISTINA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A
DECISÃO
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Ação ajuizada em 2023, buscando a parte autora ressarcimento de saldo de FGTS, alegando indevidamente sacada a quantia de R$ 1.502,73 na data de 10/04/2017 e R$ 31,86 em 13/09/2019. Requer também indenização por danos morais. Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença, destacando: "Os extratos do FGTS juntados pela própria CEF (referentes à conta vinculada ao empregador SUPERMERCADO RONDON LTDA) demonstram que a Recorrente se afastou da empresa em 07/03/2010. Isso significa que, em tese, a conta estava BLOQUEADA, aguardando uma hipótese legal de saque. A CEF alega que os valores foram liberados por rotina automática sob a Lei nº 13.446/2017 (saque de conta inativa, para o valor de R$ 1.502,73 em 2017) e Lei nº 13.932/2019 (saque imediato, para o valor de R$ 31,86 em 2019).
Embora essas leis tenham permitido saques em contas que antes eram inativas, a falha reside na segurança posterior à liberação na conta da consumidora. O montante de R$ 1.502,73, creditado na conta poupança em 10/04/2017, foi sacado integralmente (R$ 1.500,00) via ATM apenas dez dias depois (20/04/2017). Conforme alegado na inicial, a Recorrente não realizou o saque e não reconhece a referida operação, tanto que somente identificou a situação anos depois.
A CEF, na qualidade de guardiã do FGTS, falhou em seu dever de diligência e segurança, permitindo que a movimentação do dinheiro (liberado em virtude de uma norma legal) fosse fraudada por terceiros (ou erro interno)." Fundamentou o Juízo de origem - ID 340664149: “No caso concreto, pois, o que se busca na inicial não é a mera reparação civil, mas também o reconhecimento de que houve nítida falha na prestação do serviço bancário.
Assim, é indubitável que se está diante de uma nítida relação de consumo, devendo ser disciplinada e analisada sob a ótica do CDC, o qual estabelece o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto no art.
27. Não havendo mais preliminares, passo à análise do mérito. Observo que a parte autora juntou aos autos apenas documentos que dão conta de que os valores de R$ 1.117,38 e R$ 385,35, e a importância de R$ 31,86 foram, de fato, sacados de sua conta de FGTS, nas datas de 10/04/2017 e 13/09/2019, respectivamente. Outrossim, apesar de alegar que desconhece os saques efetivados em sua conta, não apresenta qualquer comprovação de que referidos valores podem ter sido transferidos a conta de terceiro (o que corroboraria a alegada fraude) ou extratos de movimentações bancárias que demonstrem a irregularidade dos saques nos anos de 2017 e 2019.
A ré, por sua vez, anexou o histórico de extratos da autora, comprovando que os valor de R$ 1502,73 do FGTS foi devidamente depositado em sua conta poupança, na data de 10/04/2017 e sacado em um caixa eletrônico (SAQUE ATM) no dia 20/04/2017, movimentação essa que necessita de uso de cartão e senha por parte do sacador (Id 305050739). Ademais, consta, no mesmo documento acostado pela CEF, que foi creditado também o valor de R$ 31,86 na conta da autora, na data de 13/09/2019, sem saque posterior do montante irrisório.
Se não bastasse isso, verifico que a autora, tão logo tomou conhecimento do golpe alegado, não registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente, narrando a ocorrência dos fatos. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de modo razoável do ônus processual que lhe cabia, qual seja, o de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e, de outro lado, considerando que a CEF conseguiu comprovar as suas alegações, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.” O recurso não prospera. Comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Juíza Federal