PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006094-04.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ALAIDES DOS SANTOS VIEIRA GARCIA Advogados do(a) AUTOR: JEFSON DE SOUZA MARQUES - SP328205, VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO - SP424728-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA PELA PLATAFORMA VIRTUAL “MICROSOFT TEAMS” DATA: 17/04/2024 Compareceram à sala virtual a parte autora, seu advogado (a) e testemunhas.
Iniciados os trabalhos, passou o MM. Juiz a tomar o depoimento da parte autora e da (s) testemunha (s) ora qualificada (s). O (s) depoimento (s) foi (ram) gravado (s). DEPOIMENTO PESSOAL DO (A) AUTOR (A): Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 1ª.
Testemunha: NEIDE DE OLIVEIRA, inscrito no CPF nº 095.***.***-07, residente e domiciliado na R. Humberto Bergamaschi, n° 407 - Parque Industrial, Araçatuba - SP, 16074-035. Depoimento gravado pela plataforma virtual “Microsoft Teams” no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Araçatuba, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 A parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas.
Na sequência, foi aberta a palavra à requerente para alegações finais, que as apresentou de maneira remissiva, tendo o INSS perdido a oportunidade de apresentá-las, ante sua ausência. Em seguida, pelo MM. Juiz, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Preliminarmente, este Juiz Federal Substituto profere esta sentença no exercício da jurisdição em razão de sua designação pela Presidência do Eg. TRF3 (cf. Ato CJF3R 12.936, de 06/11/2023), observado o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII). A exposição dos fatos e dos elementos de convicção ocorrerá junto aos fundamentos desta sentença, estando o relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/1995, art.
38. É, em síntese, o relatório. Fundamento, e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA II.1 PRELIMINARMENTE A) - PRESCRIÇÃO Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, em eventual hipótese de procedência do pedido, incidirá a prescrição sobre todas as parcelas devidas no quinquênio anterior ao do ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ e o Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais do Juizado Especial de São Paulo. B) – “TEMPUS REGIT ACTUM” – CONDIÇÕES E PRESSUPOSTOS Verifica-se que o requerimento do benefício foi efetuado após a vigência da EC nº 103/2019, devendo incidir a lei da época do pedido administrativo (“tempus regit actum” – tempo rege o ato).
Estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que o feito comporta exame do mérito. II.2 – BENÉFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA PROGRAMADA (IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO) – APÓS EC nº 103/2019 Dispõe o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, vigente desde 13/11/2019 que: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...)”. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas por uma única espécie, a aposentadoria programada.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, antes da vigência da emenda, em regra, não era exigida idade mínima, bastando o cumprimento da carência de 180 meses e do tempo mínimo de contribuição (35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres). JÁ na aposentadoria por idade, além da carência mínima prevista em lei, era necessário cumprir o requisito etário de 65 anos (se homem) e 60 anos (se mulher).
No entanto, a reforma “unificou” as duas modalidades, vinculando a idade e o tempo de contribuição mínimos, extinguindo assim a possibilidade do segurado se aposentar sem uma idade mínima, ficando resumidamente desta forma: Modalidade de aposentadoria Homem Mulher Aposentadoria por Tempo de Contribuição 35 anos de tempo de contribuição. 30 anos de tempo de contribuição. Aposentadoria por Idade 65 anos de idade; 180 meses de carência. 62 anos de idade; 180 meses de carência.
Aposentadoria por Pontos 96 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 35 anos de tempo de contribuição. 86 pontos (soma da idade com tempo de contribuição); 30 anos de tempo de contribuição. Neste sentido, o INSS editou a Portaria nº 450, de 03/04/2020, determinando que, com a vigência da EC nº 103/2019, as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria programada, que exige, via de regra, uma idade mínima.
Ainda, o Decreto nº 3.048/99, em seu art. 51 e seguintes também tratou da aposentadoria programada. A aposentadoria programada nada mais é, portanto, do que a união dessas duas aposentadorias. Dizemos, assim, que a aposentadoria é programada por causa de sua previsibilidade. Ou seja, é possível prever quando receber a aposentadoria com base em critérios legais, como variação da renda do benefício (de quanto irá receber na aposentadoria) e requisito de idade.
A legislação também tratou de forma detalhada das regras de transição (Regras por pontos; Regras por idade progressiva; Regras do Pedágio de 50%; Regras do Pedágio de 100%), aos que já eram segurados antes da mudança legislativa, que devem ser aplicadas a depender da situação em análise e suas peculiaridades. Por conseguinte, impõe-se a apreciação dos fatos e do conjunto probatório dos autos a partir da observância dos requisitos legais que permitem o atendimento da pretensão formulada na petição inicial, assumindo as partes seu ônus probatório, sendo dever da parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, e do INSS os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 373, incisos I e II).
Em depoimento pessoal, relata que foi contratada para Rua Afonso Pena, para atuar como serviços gerais e cuidadora, tendo a patroa duas crianças menores. Refere que recebia salários, tendo havido a anotação na CTPS da autora, com registro da entrada em 04/01/1993. Quando houve a saída em 04/06/1993, afirma que quem anotou saída foi o esposo da empregadora, não sabendo afirmar seu nome, mas sendo japonês.
Em relação à empregadora Joana Abrantkoski, de 04/10/2006 a 04/05/2011, houve a contratação para serviços gerais e apara cuidar dos pais da empregadora, na Rua Vereador Aldo Campos, 418, em Araçatuba também, tendo havido o regular pagamento de salários. Nada soube sobre a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias. Afirma que trabalhou por mais de 10 (dez) anos para a empregadora .Sra.
Joana, tendo na verdade ingressado para trabalhar com a Sra. Joana antes, somando ao total de 10 a 11 anos. A primeira testemunha alega que faziam o mesmo caminho, quando a autora trabalhava na Rua Vereador Aldo Campos, na casa da Sra. Joana, filha do Sr. Albino e Sra. Aparecida, mãe da empregadora Sra. Joana. Quanto a autora trabalhava para a Sra. Joana, como empregada doméstica e cuidadora dos idosos.
A testemunha relata que trabalhou na Floricultura Araçatuba, no mesmo caminho, tendo convivido junto com a autora por cerca dos 15 anos que a autora teria trabalhado para Sra. Joana. Na CTPS constam anotações de alterações de salário entre 2007 a 2010, e de férias de 2007 a 2011, não havendo contradições, inconsistências ou imprecisões suficientes a afastares a presunção de veracidade e legitimidade da Carteira de Trabalho.
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência do pedido é medida que se impõe. Reconhecido o direito invocado e considerando a natureza alimentar do benefício, assim como o risco irreparável a que a parte autora estaria sujeita caso devesse aguardar o trânsito em julgado da demanda, estão presentes os pressupostos necessários à antecipação dos efeitos da tutela, previstos no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
III -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o tempo de trabalho urbano para empregadora Geisa Maria Carrara Yassuda de 04/01/1993 a 04/06/1993, como empregada doméstica, e perante a empregadora Joana Abrantkoski de 04/10/2006 a 04/05/2011, também como empregada doméstica, bem como conceder à parte autora o benefício de aposentadoria programada, devendo a Renda Mensal Inicial – RMI e a Renda Mensal Atual – RMA serem calculados em cumprimento de sentença, com Data de Início de Pagamento - DIP: 01/04/2024.
Condeno o réu, ainda, a pagar as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB na DER: 03/08/2022) até a data do início de pagamento (DIP), no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente desde a competência em que deveriam ter sido pagos, pelos índices fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Os juros são devidos desde a propositura da ação, nos percentuais e indexadores definidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a implantação do benefício, nos termos e limites desta sentença.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
O INSS deverá providenciar a implantação do benefício previdenciário ora concedido no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre a efetiva implantação do benefício ou eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. As gravações dos depoimentos serão anexadas na sequência. NADA MAIS. Eu, Karina Rodrigues Inácio Benassi - RF nº 6299, Técnico Judiciário digitei e Fábio Assis Silva da Mata, estagiário de direito, acompanhou. Gustavo Catunda Mendes Juiz Federal Substituto PARTE AUTORA: ALAIDES DOS SANTOS VIEIRA GARCIA. (Imagens gravadas em vídeo). ADVOGADO (A) DA PARTE AUTORA: VITOR HUGO FIGUEIREDO VIDOTO - OAB SP424728-E. (Imagens gravadas em vídeo).
PROCURADOR (A) FEDERAL DO INSS: AUSENTE.