PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006097-56.2022.4.03.6331 AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NEIVA LUIZA MONTI TERÇARIOL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde a DER, em 02/09/2022, mediante o reconhecimento de trabalho rural sem registro em carteira de trabalho. Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. 2.1.
Aspectos Gerais Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida aos segurados trabalhadores rurais referidos na alínea a do inciso I (empregados rurais), na alínea g do inciso V (trabalhadores rurais eventuais) e nos incisos VI (trabalhador avulso rural) e VII (segurado especial) do art. 11, que, cumprida a carência exigida em lei, completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, desde que comprovem, nos termos do § 2º, o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
O art. 143 da estabeleceu norma de transição, assegurando que os trabalhadores rurais poderiam, durante 15 (quinze) anos a partir de sua vigência, requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, independentemente do recolhimento de contribuição, desde que comprovado o exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
Assim, a lei não exige a carência como requisito para deferimento do benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido O prazo para a obtenção de tal benefício foi prorrogado por 2 (dois) anos, pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368/2006, e novamente prorrogado até 31/12/2010 pela Lei nº 11.718/2008.
Todavia, para os segurados especiais, a obtenção da aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, sem o recolhimento de contribuições, continua assegurada por força do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91. Ressalte-se, por oportuno, que a atividade rural, para fins de correspondência com a carência da aposentadoria por idade, deve ser exercida no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou, ainda, ao implemento da idade mínima, conforme sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU na Súmula
54. Por outro lado, saliente-se que a legislação previdenciária admite que a comprovação do exercício de atividade rural seja por período descontínuo, desde que, é claro, no momento do requerimento administrativo ou do implemento da idade mínima, o segurado esteja trabalhando nas lides rurícolas. A respeito de eventual interrupção da atividade rural pelo desempenho de trabalho de natureza urbana por mais de 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, na vigência da Lei 11.718/2008, apesar de exigir comprovação do retorno à condição de segurado especial para cômputo do tempo seguinte, tal fato não obsta o somatório dos períodos de atividade campesina anterior e posterior ao vínculo urbano que extrapolou o limite legal, consoante decidido pela TNU no julgamento do TEMA 301, firmando a seguinte tese: “Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III);
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil”. (PEDILEF 0501240-10.2020.10.4.05.8303/PERelator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz - para acórdão: Juiz Federal Fábio de Souza Silva, Julgado em 15/09/2022 e disponibilizado em 16/09/2019).
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, deverá ser feita mediante a apresentação de razoável início de prova material, complementada por prova testemunhal, ou de prova documental plena, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, o que resultou, inclusive, na edição da Súmula n. 27 do Eg.
TRF da 1ª Região e Súmula n. 149/STJ. Importante salientar que o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, porém não se exige que corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, bastando se referir a, pelo menos, uma fração dele (Súmulas nº 14 e 34/TNU). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a tese (Tema 638) de que: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”, editando, inclusive, nesse sentido a Súmula n. 577 (DJe 27/06/2016).
Outrossim, o STJ consolidou entendimento no sentido de se atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017). Ainda no que se refere à prova documental da atividade rural, insta salientar que, por força do princípio do livre convencimento motivado do magistrado, o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissível, inclusive, a apresentação de documentos em nome de terceiros, notadamente de parentes integrantes do mesmo núcleo familiar, desde que, em razão do cotejo com outros elementos probatórios contidos nos autos, o julgador se convença do exercício de atividade rural pela parte.
Nesse sentido: STJ – Quinta Turma - AgRg nos EDcl no REsp 1132360 / PR – Rel. Min. Gilson Dipp – Data do julgamento: 04/11/2010 – Dje 22/11/2010. (destaque nosso) Por outro lado, o STJ, em julgamento de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-c do CPC, firmou entendimento segundo o qual “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”.
Todavia, “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (STJ – Primeira Seção - REsp 1304479 / SP – Min. Herman Benjamin – Data do julgamento: 10/10/2012 – Dje 19/12/2012). Oportuno o registro, ainda, que, conforme previsto no § 1º do art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 (incluído pela Lei n. 13.846/2019), a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorre, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A da referida Lei, observando-se a regra de transição prevista no § 1º do art. 25 da EC n. 103/2019, que preceitua que, “para fins de comprovação de atividade rural exercida até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será prorrogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal, apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad)”.
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Na hipótese vertente, a parte autora nasceu em 13/01/1966, tendo, portanto, preenchido o requisito etário (55 anos) em 13/01/2021, conforme demonstram os documentos pessoais coligidos aos autos (id. 266836750), restando a comprovação do labor rural pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
A autora relata que trabalha desde tenra idade nos meios rurais, trabalho este que realiza até os dias atuais. Sustenta que trabalhou com pai e após o casamento com o marido no município de Lavínia, em regime de economia familiar, desde o preparo da terra até a colheita de milho, cebola, gado, entre outras culturas e criações. Como início de prova material da atividade rural, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: • certidão de casamento da autora realizado em 12/01/1991, indicando a profissão de pecuarista do marido (id. 266837126, pág. 6). • certidão da matrícula do Sítio São Nicolau (id. 266837126, págs. 8/17). • notas fiscais de produtor rural (id. 266837126, págs. 19/57). • certificado de cadastro rural de 2020 do Sítio São Nicolau (id. 266837126, pág. 58). • cadastro de agricultor/a familiar, de 2020/2021, da autora e do marido (id. 266837126, págs. 59/61).
A qualificação de lavrador constante em atos de registro civil, embora não comprove o exercício efetivo do trabalho rural, constitui início razoável de prova material, podendo, ainda, a prova indiciária ser utilizada pelo cônjuge, para essa mesma finalidade, ou pelo filho, até atingir a maioridade. A anotação do contrato de trabalho em CTPS, além de fazer prova plena desse vínculo, também constitui início de prova material da relação de emprego estabelecida, sem registro, em períodos imediatamente anteriores ou posteriores.
Quanto à prova oral produzida, a autora disse em seu depoimento que trabalha na roça desde os 12 anos de idade. Inicialmente, trabalhava no sítio com os pais, e, depois de se casar em 1990, continuou a trabalhar na roça com o marido, na pecuária. Relatou que vende o gado criado na propriedade para o frigorífico e que mora na cidade e vai todo dia para sítio. A primeira testemunha, Sra. Silvana, disse que é vizinha da autora há 36 anos, e que a autora trabalhava com os pais no Sítio São João eapós o casamento, continuou a trabalhar na roça com o marido.
A segunda testemunha, Sr. Jaime, relatou conhecer a autora desde criança, e que a via trabalhando no sítio do pai. Depois de se casar, ela continuou trabalhando no sítio com o marido. Atualmente, a autora cultiva lavoura e cria gado. A terceira testemunha, Sr. Enoque, disse que conhece a autora do Sítio São João, de propriedade do pai da autora, onde trabalhou com ela. Depois de se casar, ela foi trabalhar no sítio com o marido.
As testemunhas não forneceram quaisquer detalhes do trabalho rural da autora nas propriedades que ela alega ter trabalhado antes e depois de seu casamento, pois não informaram se na época a autora estudava, o local da escola, a distância entre a escola e a propriedade da família em que trabalhava, se havia regularidade e comprometimento no trabalho rural da autora, quando ela iniciou o trabalho rural com os pais, as características do trabalho rural supostamente desempenhado, se as testemunhas presenciaram efetivamente ela trabalhando, aspectos que reputo importantes para definir a questão.
Ademais, a primeira testemunha ouvida, a Sra. Silvana, disse que no sítio atualmente trabalha a autora, o marido e as filhas, em descompasso com o que relatou as demais testemunhas, que disseram que só trabalha a autora e o marido. Verifica-se, ainda, que a certidão de matrícula do Sítio São Nicolau, juntada em id. 266837126, págs. 8/17, demonstra que a propriedade foi adquirida pela família do marido da autora, João Marcos Terçariol, somente em 27/10/2005 (pág. 13), e doada a ela e a seu esposo apenas em 24/11/2009 (pág. 15).
Por outro lado, em seu depoimento, a autora alega que trabalha na roça com o marido, na pecuária, e que o gado criado na propriedade é vendido para o frigorífico. A esse respeito, as notas fiscais de produtor rural juntadas pela autora apontam valores de venda muito superiores ao necessário para caracterizar a natureza do trabalho em regime de economia familiar, que envolve a indispensável colaboração mútua do grupo familiar e é voltado exclusivamente para a subsistência familiar.
Nesse sentido, a venda do gado gerou o seguinte faturamento, em moeda corrente, conforme as notas fiscais juntadas, nas datas elencadas na tabela abaixo (id. 266837126, págs. 45/57): 10 de março/2014 16.380,00 13 de março/2015 11.700,00 22 de junho/2015 24.000,00 05 de fevereiro/2016 14.600,00 16 de março/2016 15.300,00 21 de setembro/2017 12.350,00 09 de abril/2018 16.250,00 11 de janeiro/2019 8.280,00 06 de janeiro/2020 13.950,00 14 de abril/2020 9.000,00 25 de janeiro/2021 15.000,00 31 de janeiro/2022 17.500,00 Os montantes apurados se mostram incompatíveis com a própria finalidade da atividade rural em regime de economia familiar, destinada à subsistência, manutenção e desenvolvimento socioeconômico da unidade familiar, de forma que esse contexto mais se assemelha com a atividade empresarial realizada com objetivo focado principalmente na comercialização.
Extrai-se ainda que a venda apurada excede sobremaneira o indispensável para o sustento do grupo familiar, afastando a condição da autora de segurada especial e do regime de economia familiar, situação em que o recolhimento de contribuições previdenciárias é obrigatório, pois esse contexto aponta para a condição de produtora rural da autora, nos termos do artigo 11, V, a, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, trago à colação o excerto do voto proferido no julgamento abaixo indicado: (...) O envolvimento profissional da família com a atividade rural pode ser ilustrado pela venda de dezenas de toneladas de abóbora em uma mesma semana de dezembro de 2002, o que se repete no final de 2008; ou pelo fornecimento de vacas para abate para quatro açougues diferentes, no dia 27/07/2005 (acima grifados), em transações documentadas de 1990.
Não há dúvidas, portanto, de que a autora e sua família trabalharam no campo. Mas não como segurados especiais. Do conjunto probatório dos autos depreendo que a produção e comercialização agrícola registrada excede em muito o indispensável para o sustento do grupo familiar, o que afasta a condição de segurada especial e do regime de economia familiar, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º 1 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, o recolhimento das contribuições previdenciárias é necessário, pois a autora deve ser classificada como produtora rural, de acordo com o artigo 11, V, a, da Lei n.º 8.213/91. A despeito da confirmação das testemunhas ouvidas sobre o trabalho rural da autora, o fato é que as provas documentais juntadas demonstram que esse trabalho não se deu na condição de segurado especial nem em regime de economia familiar.
O INSS, em sua contestação ID 342915746, argumentou que não há no caso início de prova material, com razão. Disse ainda que o marido da autora, "(...) ainda que exerça atividades ligadas ao campo, não é lavrador, ou seja, segurado especial. E sim tem registro de auxiliar de escritório e agrônomo." Não trouxe, contudo, a documentação a que se refere. É de conhecimento deste juízo que o CNIS do marido da autora (ID 330467047, pp. 155-156), Vandir Fabiano de Lima, nascido em 07/09/1960, possui apontamentos de trabalho urbano, bem como que a certidão de casamento (ID 330467047, p. 159) o qualifica como mecânico.
E tudo isso reforça a alegação do INSS em sua defesa. Das provas juntadas e das alegações do réu, chego à conclusão de que a demanda não merece procedência. Não é o caso de se aplicar o tema 629 do STJ, pois início de prova material há nos autos, mas para descaracterizar a condição de segurada especial da autora e do exercício do trabalho em regime de economia familiar. (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001314-20.2024.4.03.6341, Rel.
Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 17/07/2025, DJEN DATA: 25/07/2025) Ademais, o marido da autora exercia atividade urbana, pois era servidor público desde 08/06/1994 e recebia o equivalente a R$ 7.326,16, encontrando-se atualmente aposentado pelo Estado de São Paulo, como agente penitenciário, desde 04/10/2024 (id. 344368274 e id. 557411438). Diante de todos os fatos demonstrados, resta afastada a demonstração do trabalho rural em regime de economia familiar alegado pela parte autora.
Assim, concluo que a autora não faz jus à concessão do benefício vindicado.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006097-56.2022.4.03.6331 AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006097-56.2022.4.03.6331 AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 23 de maio de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006097-56.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada com a observância dos requisitos definidos nos termos dos artigos 5º e 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal (Id.339461198), intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide.
Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006097-56.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006097-56.2022.4.03.6331 AUTOR: NEIVA LUIZA MONTI TERCARIOL Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2024.