PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006100-74.2023.4.03.6331 AUTOR: SIRLEY SCARDOVELLI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS MAGALHAES BRAZ - SP299666 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO RAMOS DA SILVA - SP239339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a averbação do período de 28/01/1980 a 23/07/1991 de atividade rural, bem como o reconhecimento das competências de 04/2002 a 06/2002 e 05/2003 a 03/2004, pleiteando, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento – DER, formulado em 08/09/2021. No que concerne ao período de 28/01/1980 a 23/07/1991, verifico que a autora já havia ajuizado demanda previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, processada sob o nº 1006249-33.2019.8.26.0438, perante a 1ª Vara da Comarca de Penápolis/SP.
Naquele feito, foi reconhecido o exercício de atividade rural no intervalo de 28/01/1980 a 06/02/1993, determinando-se a implantação do benefício. Entretanto, em sede de recurso de apelação interposto pelo INSS, o Tribunal competente deu parcial provimento ao apelo, para afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 24/07/1991 a 06/02/1993 e julgar improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Referido acórdão transitou em julgado em 08/06/2021. Dessa forma, em razão da autoridade da coisa julgada material, o exercício de atividade rural no período de 28/01/1980 a 23/07/1991 constitui questão incontroversa, impondo-se a respectiva averbação no histórico contributivo da demandante. No tocante às competências de 04/2002 a 06/2002, observo que consta o indicador PREC-MENOR-MIN, alusivo a recolhimento inferior ao valor mínimo, o que condiz com a Medida Provisória n.º 35/2002, que fixou o valor do salário mínimo em R$ 200,00 a partir de abril de 2002.
Posto que não tenham sido recolhidas de forma extemporânea, haja vista a opção pelo recolhimento trimestral (pág. 3, Id 295455764), não há prova da complementação autorizada pelo artigo 21, § 3.º, da Lei n.º 8.212/91, por isso que não podem ser aproveitadas no cômputo do tempo de contribuição. No que se refere às competências compreendidas entre 05/2003 e 03/2004, verifico a existência do indicador PREM-EXT, correspondente à informação extemporânea das remunerações, sujeita à comprovação.
Todavia, constam dos autos dados relativos ao tomador dos serviços, período de prestação laboral, competências e respectivas remunerações (Id 351719219), circunstâncias que evidenciam a regularidade do vínculo e autorizam o cômputo do período como tempo de contribuição. Somados tais intervalos aos períodos já reconhecidos administrativamente (pág. 15, Id 344069083), concluo que a autora implementou os requisitos necessários à concessão do benefício postulado: em 08/09/2021 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 29 anos, 5 meses e 9 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 31 anos, 3 meses e 4 dias, para o mínimo de 30 anos, 3 meses e 10 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 377 meses, para o mínimo de 180 meses.
Julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a averbar os períodos de 28/01/1980 a 23/07/1991 e 01/05/2003 a 31/03/2004, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora com data do início do benefício – DIB em 08/09/2021, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo. Deverá o INSS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação do benefício, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (enunciado FONAJEF 129) com correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se valores pagos administrativamente ou referentes a benefícios inacumuláveis.
Sem condenação em honorários advocatícios. Intimem-se. RONALD GUIDO JUNIOR Juiz Federal