PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento das obrigações de fazer. A parte autora deverá acompanhar o cumprimento da medida independentemente de nova intimação. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência.
Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais. Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar se prefere o pagamento por precatório ou, então, se renuncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Vistos, nos termos da Resolução n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o relatório. Passo à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual não se admite a interposição simultânea ou sucessiva de recursos que busquem impugnar o mesmo capítulo decisório. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, embora seja possível a interposição de incidentes de uniformização ou de recursos extraordinários, é inadmissível a duplicidade recursal, sob pena de ofensa à lógica processual e de violação do princípio da segurança jurídica.
Conforme se extrai do julgado: "PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SIMULTÂNEA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
1. A Súmula 281 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
2. Do ponto de vista deste enunciado sumular, o incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando "houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei" (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), é considerado uma impugnação facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015 e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.
3. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação aos referidos embargos -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o propósito de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.
4. Agravo interno a que se dá provimento, para fazer prevalecer a decisão publicada em 11/5/2015, que negava seguimento ao agravo em recurso extraordinário. (ARE 883782 AgR-segundo, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 02-10-2020 PUBLIC 05-10-2020) Grifamos. Dessa forma, o manejo do presente recurso extraordinário, após já ter sido interposto pedido de uniformização de interpretação de lei federal, encontra óbice intransponível na preclusão consumativa, que impede seu conhecimento.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 11, V, da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o recurso extraordinário. Advirta-se que a reiteração de pedidos manifestamente incabíveis ou desprovidos de amparo legal poderá caracterizar comportamento processual abusivo, sujeitando a parte à aplicação de multa, nos termos dos artigos 77, § 2º, 80 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N
DECISÃO
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que há provas suficientes de que preenche os requisitos legais para aferir aposentadoria por invalidez e não auxílio-doença.
É o breve relatório.
DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 - CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95".
A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O
ACÓRDÃO
IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da incapacidade laboral total ou parcial.
É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito.
Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXIGIRIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002310-47.2022.4.02.5005, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 10/09/2024.) INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
ACÓRDÃO
QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS E CULTURAIS DEVIDAMENTE REALIZADA PELA TURMA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 42 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001662-65.2020.4.04.7112, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato."
Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos se acham com vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
SÃO PAULO, 1 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora, uma vez que cumpridos seus requisitos de admissibilidade.
Nos termos do da º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Contudo, observo que o escopo destes embargos é tão-somente a modificação do que restou anteriormente decidido, visando a parte embargante rediscutir matéria já decidida no acórdão, pretendendo dar efeito infringente ao presente recurso.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 21 de outubro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
SÃO PAULO, 22 de agosto de 2025.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o restabelecimento de benefício auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de parcial procedência condenando o INSS a conceder benefício auxílio por incapacidade temporária com DIB a partir de 17.03.2024, e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da prolação da sentença, impugnada por recursos da autora e do INSS postulando a reforma do julgado. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) RECORRIDO: - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os benefícios pretendidos exigem o preenchimento de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações) e a incapacidade total e temporária ou permanente para o desempenho de atividade laboral.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946-N OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 15 de julho de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006103-29.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para apresentar, no prazo de dez dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo réu.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 23 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 1ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A Constituição Federal, na redação dada pela EC n.º 103/2019, prevê que o Regime Geral de Previdência Social atenderá a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, I).
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, para a concessão desta aposentadoria, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso. Passo a analisar o caso concreto. No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora, portadora de lúpus eritematoso sistêmico (LES), está incapaz desde 17/03/2024 (DII), data de início da incapacidade.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 15 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
Advogado
ROGERIO SENO ERRERA (OAB 183946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006103-29.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SENO ERRERA - SP183946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 18/06/2024 às 12h20min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
artigo 48
Lei n.
O acórdão enfrentou, de forma clara e bem fundamentada, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente, adotando uma linha de raciocínio coerente e razoável. Ademais, da leitura do laudo pericial é possível constatar que o perito judicial reconheceu a existência de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa habitual (ID 325337045), motivo pelo qual não há ofensa à Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização Diante disso, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos vícios que possam dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos expendidos pelas partes, com o específico fim de satisfazer ao prequestionamento.
Importa ressaltar que nos termos do julgado do STF, Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n. 739.580, SP, restou assinalado que: “esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal de origem. A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.” Desta forma, consigno que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (ARE 981938 ED-AgR, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016). No tocante aos documentos que instruíram os embargos de declaração, a juntada extemporânea da prova documental, ou seja, apenas em grau de recurso, não pode ser admitida, porquanto operada a preclusão, em especial, no rito célere do juizado especial federal. A reabertura da instrução perante a instância recursal não é possível diante do princípio da preclusão e da vedação à inovação do processo nesta fase processual, como tem decidido a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região (por exemplo: RESP 1.022.365, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJE 14.12.10; AC 2003.38.00.033539-0, Rel. Des. Fed. Batista Moreira, DJU 23.11.06; AC 2004.61.04.002203-7, Rel. Juiz Conv. Paulo Sarno, DJU 05.10.07; e AC 2000.61.11.007826-4, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 28.06.07).
Posto isso, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo o v. Acórdão pelas suas próprias razões. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA REAVALIAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR A DER E DCB. DIB DA DII. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
EFEITO INFRINGENTE AO RECURSO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. UILTON REINA CECATO Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 22 de setembro de 2025.
MARIA FRANCILENE APRIGIO DIAS
ROGERIO SENO ERRERA
No caso dos autos, o perito médico especialista em Ortopedia, Traumatologia e Medicina do Trabalho atestou que a autora é portadora de lúpus eritematoso sistêmico, doença inflamatória crônica de origem autoimune. Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para a atividade laborativa habitual de dona de casa. Aos quesitos, o perito judicial respondeu: “Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)? RESPOSTA:Não
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? RESPOSTA:Do lar. 2.1. Qual seu grau de escolaridade? RESPOSTA:3°serie do 1°grau
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? RESPOSTA:Sim LES 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. RESPOSTA:Não 3.2. O periciando está realizando tratamento? RESPOSTA:Sim
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o]. RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias Descrito na discussão desse laudo
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? RESPOSTA:HÁ 5 anos 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro?
RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades). RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? RESPOSTA:Não há nos Autos documentos para comprovação 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade? RESPOSTA:Ver item anterior
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim]. RESPOSTA:17/03/2024
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar] RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações. RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta. RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data? RESPOSTA:Não
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos? RESPOSTA:Sim
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade. RESPOSTA: incapacidade laborativa total omniprofissional temporário por prazo de 180 dias
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
RESPOSTA:Não
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. RESPOSTA: De acordo com MANUAL DE PROCEDIMENTOS EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Volume II Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Psiquiatria Diretoria de Saúde do Trabalhador Dezembro de 2010, e 2 M294 Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais [recurso eletrônico] : DSM-5 / [American Psychiatric Association ; tradução: Maria Inês Corrêa Nascimento ... et al.] ; revisão técnica: Aristides Volpato Cordioli ... [et al.]. –
5. ed. – Dados eletrônicos. – Porto Alegre : Artmed, 2014. Editado também como livro impresso em 2014. ISBN 978-85-8271-089-0
1. Psiquiatria.
2. Transtornos mentais.
I. American Psychiatric Association. CDU 616.89-008. I597 Instituto Nacional do Seguro Social. Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária/Instituto Nacional do Seguro Social. – Brasília, 2018. 132 p.:il.
1. Aposentadoria Especial.
2. Agentes Nocivos.
3. Agentes Biológicos.
4. Associação de agentes.
5. Ação Técnica da Perícia Médica.
I. Título.” (ID 325337045). Não depreendo do laudo médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica. Portanto, deve prevalecer o parecer elaborado pelo perito porque marcado pela equidistância das partes. Da análise dos documentos médicos que instruíram os autos e da conclusão do laudo pericial pela existência de incapacidade total e temporária da autora, bem como a possibilidade de reavaliação do quadro clínico em 180 dias, entendo que o presente caso se amolda à hipótese de concessão de BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
Não há incapacidade total e permanente a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença impugnada. Fixação da DIB. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
A Turma Nacional de Uniformização já firmou o entendimento de que “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (Súmula n.º 22). Decidiu também que o enunciado da Súmula n.º 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade (cf.
PEDILEF 0511913-43.2012.4.05.8400, Juiz Federal Wilson José Witzel, TNU, DOU 23/01/2015 PÁGINAS 68/160). Segundo tem decidido a Turma Nacional de Uniformização, “tratando-se de restabelecimento de benefício de auxílio-doença e verificada que a incapacidade decorre da mesma doença que deu azo à concessão de benefício anterior, havendo laudos e exames posteriores ao cancelamento do benefício indicando a permanência da enfermidade, o marco do reinício do pagamento do benefício é a sua cessação indevida, e não a data da perícia judicial na qual se afirma o estado incapacitante do segurado” (PEDILEF 5000356-21.2012.4.04.7216, Juiz Federal José Henrique Guaracy Rebêlo, TNU, DOU 13/11/2015 PÁGINAS 182/326.). “A data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior” (PEDILEF 2008.34.00700279-0, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, TNU, DJE 25/09/2017). “Inviável retroagir o termo inicial da concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez para a data da cessação administrativa do auxílio-doença, quando se constata que a incapacidade ocorreu em momento posterior ao ato de cessação (...)” (AgRg no AREsp 823.800/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). A Turma Nacional de Uniformização firmou entendimento de que "nos benefícios por incapacidade, a Data do Início do Benefício - DIB é fixada na Data do Início da Incapacidade - DII quando esta ocorrer depois da citação e antes da realização da perícia médica judicial." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503279-98.2020.4.05.8102, Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa – Turma Nacional de Uniformização, 31/08/2021.).
Na presente demanda, a autora formulou requerimento administrativo em 10.11.2023 pleiteando a concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB 646.527.527-2), o que foi concedido até 07.02.2024, conforme quadro de resumo previdenciário (ID 325337059, fl. 1), e não foram apresentados laudos e exames médicos posteriores ao cancelamento do benefício. Quanto a data do início do benefício, deve-se ter como base a data adotada pelo perito judicial como início da incapacidade.
No caso dos autos, sendo a DII fixada em 17.03.2024 (quesito 8), que é posterior à data de entrada do requerimento administrativo em 10.11.2023 e também da cessação do benefício em 07.02.2024 (ID 325337040), não há como retroagir o início do benefício para 21.10.2014, como requereu a autora. Portanto, a data do início do benefício deve ser 17.03.2024. No que diz respeito à litigância de má-fé, o Código de Processo Civil disciplina hipóteses de ocorrência, a saber: deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; e interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A multa prevista na lei deve ser reservada àquelas situações em que restar evidenciada a intenção deliberada de usar o processo para conseguir objetivo ilícito e a conduta temerária na prática de incidente ou de atos do processo, o que não é o caso dos autos. No que tange ao cancelamento ou indeferimento de benefícios, o INSS atua dentro dos limites da estrita legalidade e eventuais equívocos e divergências na interpretação dos fatos e do direito aplicável são inerentes ao funcionamento estatal, razão pela qual descabe a condenação da autarquia previdenciária por litigância de má-fé.
Desse modo impõe-se a reforma da sentença para conceder benefício auxílio por incapacidade temporária a partir de 17.03.2024 até 16.09.2024 (DCB), conforme estimativa do perito judicial de 180 (cento e oitenta) dias. Entretanto, por ocasião da prolação da sentença e da distribuição do processo à esta Turma Recursal, a formulação do pedido de prorrogação 15 dias antes da data de cessação do benefício, já não era passível de cumprimento.
Assim, tem-se que o prazo de prorrogação do benefício na esfera administrativa deverá ser computado da publicação do presente acórdão, facultando-se à autora a formulação pretendida. Recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provido para conceder benefício auxílio por incapacidade temporária e fixar o termo inicial em 17.03.2024 (DIB) até 16.09.2024 (DCB). Recurso da autora desprovido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS PARA REAVALIAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII POSTERIOR A DER E DCB. DIB DA DII. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
UILTON REINA CECATO Juiz Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 11 de junho de 2025.
A incapacidade constatada é total e temporária com prazo para retorno às atividade habituais em 180 dias da perícia médica. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Sendo assim, conclui-se que as conclusões do perito são fundadas, não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia, motivo pelo qual indefiro o pedido de esclarecimentos e os quesitos complementares. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia ou determinar sua complementação, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Embora conste do laudo da perícia médica que a incapacidade é temporária, convém destacar que, sopesados a idade (59 anos), o grau de escolaridade (3ª série do 1º grau), o histórico laboral da autora, aliado ao quadro clínico atual, recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez na hipótese vertente.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurada da Previdência Social, tendo em vista que a parte autora esteve em gozo do benefício por incapacidade NB 646.527.527-2 até 07/02/2024. Portanto, à época da DII, estava no gozo do período de graça, nos termos do art. 13, II, do Decreto 3.048/99. A parte autora possui o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, I, da Lei n. 8.213/91.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 17/03/2024 (data da DII estabelecida no laudo médico, já que a DII foi fixada em data posterior ao ajuizamento da ação), bem como à conversão em aposentadoria por invalidez desde o dia da prolação desta sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora (CID: M32.8; DII: 17/03/2024; DIB: 17/03/2024 e DCB no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB e DIP na data de prolação desta sentença; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas em relação ao auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária entre a DIB e a DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; c) Reembolsar os honorários periciais. Diante do pedido expresso, e dada a existência do direito e também o perigo da demora – benefício alimentar – defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a implantação do benefício em até 30 dias, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do benefício por dia de atraso.
A serventia deverá intimar o INSS, como de praxe. Ressalte-se que a responsabilidade pela tutela é objetiva, e que, portanto, há dever de devolução de valores caso ocorra a anulação/revogação desta decisão por instância superior. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 dias.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta sentença e cumprida a tutela de urgência concedida, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
No caso de concessão/restabelecimento de aposentadoria, deverá a parte autora informar, dentro de 10 dias, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apresentando a declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientes de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo acima sem impugnação, ficam desde já homologados os cálculos, bem como determinada a requisição dos pagamentos, inclusive para o reembolso do(s) valor(es) eventualmente dispendidos com a realização de perícia(s). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. O requerimento de gratuidade judiciária será analisado no instante de prolação da sentença. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.