PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006114-58.2023.4.03.6331 AUTOR: MERCIA DA SILVA SENA REPRESENTANTE: DIJALMA DA SILVA SENA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DIJALMA DA SILVA SENA ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO - SP213133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
2. Fundamentação A questão central reside em definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. É incontroverso que a autora é dependente inválida e que o benefício já foi concedido administrativamente com DIB em 28/04/2018, mas com pagamento (DIP) apenas a partir de 13/07/2023. A parte autora, portadora de esquizofrenia grave e sob curatela definitiva, pleiteia a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de pensão por morte (NB 192.146.555-4) referentes ao período entre o óbito de sua genitora (28/04/2018) e a data da efetiva concessão administrativa (13/07/2023).
O INSS reconheceu o direito ao benefício em 2023, mas fixou os pagamentos apenas a partir do segundo requerimento, alegando a perda do prazo legal para retroação ao óbito. O Ministério Público Federal respaldou o entendimento do INSS, opinando pela improcedência do pedido. Conforme a Súmula 340 do STJ, a legislação que rege a pensão por morte é a vigente na data do falecimento. No caso em tela, o óbito ocorreu em 28/04/2018, época em que o artigo 103, parágrafo único da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela Lei 10.839/2004, tinha o seguinte texto: Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Sendo assim, com base nesse artigo, é evidente que não corre prescrição para o absolutamente incapaz. No caso, é fato incontroverso que a autora é filha da segurada instituidora e portadora de invalidez decorrente de esquizofrenia com sintomas desde os 15 anos de idade, tendo sido o benefício de pensão por morte administrativamente deferido com DIB em 28/04/2018. Embora o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) tenha passado a considerar as pessoas com enfermidade mental como "relativamente incapazes", tal alteração legislativa criou uma "antinomia de valor".
Ao excluir essas pessoas da regra de imprescritibilidade prevista no Art. 198, I, do Código Civil, a norma acaba por prejudicar aqueles que deveria proteger. Sopesando os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, não se mostra razoável submeter ao transcurso de prazos prescricionais ou decadenciais a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil.
Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. DATA DO ÓBITO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Ação que se limita a discutir os valores retroativos a título de pensão por morte do período compreendido entre o óbito do instituidor (15/09/2018) e a data do início do pagamento (31/03/2022). - A parte autora encontra-se interditada por sentença transitada em julgado em 04/02/2022.
Conforme laudo médico pericial realizado pelo INSS, a autora possui invalidez em razão de "esquizofrenia em tratamento desde 09/2011, incapaz para AVDs conforme atestado apresentado". Verifica-se que se trata de pessoa absolutamente incapaz. -Tratando-se do benefício de pensão por morte, a data do óbito ou da morte presumida define a legislação aplicável, por força do princípio tempus regit actum. Assim, quando do falecimento do instituidor do benefício (15/09/2018), estava vigente a redação do inciso I do art. 16 da Lei de Benefícios dada pela Lei nº 13.146, de 2015). - No que se refere ao termo inicial, nos termos do art. 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, somente os menores de 16 anos. - A Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a considerar apenas os menores de 16 anos como absolutamente incapazes, revogando os incisos I, II e III, do art. 3º do Código Civil. - JÁ as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não possuem o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil, os quais eram incluídos no rol dos absolutamente incapazes, após as alterações dadas pela Lei 13.146/2015 ao art. 4º do Código Civil, passaram a ser consideradas como relativamente incapazes. - Por outro lado, o art. 198, I, do mesmo diploma legal, estabelece que: "Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o ". - Assim, extrai-se das alterações promovidas pela Estatuto da Pessoa com Deficiência ao Código Civil que as pessoas portadoras de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento à prática dos atos da vida civil passaram a sujeitar-se ao transcurso do prazo prescricional. - Vale ressaltar que, conforme art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a referida lei tem como princípio promover a autonomia e a autodeterminação da pessoa com deficiência, garantindo o pleno exercício de sua capacidade civil, visando promover sua maior inserção social. - Entretanto, ainda que necessária a maior inclusão das pessoas com deficiência ao convívio social, não se pode afastar o tratamento distinto necessário, uma vez que não se encontram em plena capacidade de interação na sociedade em condições de igualdade. - Desse modo, criou-se uma antinomia de valor, com prejuízos para aqueles que a norma visava proteger.
Sopesando os princípios da isonomia e dignidade da pessoa humana constantes da Constituição Federal de 1988, não se mostra razoável excluir, da imprescritibilidade, a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual que não tenha discernimento para a prática de atos da vida civil. Precedente. - Comprovado que a requerente é portadora de doença mental incapacitante desde 09/2011, tanto que foi interditada, tem-se que contra ela não correu o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte referentes ao período de 15/09/2018 (data do óbito) a 31/03/2022 (data de início do pagamento). - O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, restam majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. - Apelação do INSS desprovida. Condenação ao pagamento da verba honorária recursal. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000306-35.2023.4.03.6117 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 01/10/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, a autora possui esquizofrenia desde a juventude, nunca trabalhou e sempre dependeu dos cuidados familiares, estando sob curatela.
Portanto, conforme a fundamentação da jurisprudência anexa, contra ela não corre a prescrição, sendo-lhe devidas as parcelas desde o óbito do instituidor, independentemente da data do requerimento administrativo. A regra do Art. 74, que limita a retroação ao óbito para requerimentos feitos após 90 dias, deve ser mitigada em favor do incapaz. A proteção ao direito previdenciário do dependente inválido prevalece sobre as regras técnicas de fixação da DIB, pois o benefício tem caráter alimentar e assistencialista.
Assim, em que pese o entendimento ministerial, conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros apenas em 13/07/2023 pelo INSS foi indevida, devendo a autarquia arcar com as diferenças vencidas desde o falecimento da genitora.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte (NB 192.146.555-4) referentes ao período de 28/04/2018 (data do óbito) até 12/07/2023 (dia anterior ao início do pagamento administrativo), sobre os quais deve incidir juros de mora e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 29 de abril de 2026.