PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006115-77.2022.4.03.6331 AUTOR: HENRIQUE CESAR ESCATOLIN ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda proposta em face do INSS, em que se busca a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O art. 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (gratuitamente, portanto), e compreenderá, dentre outras ações e serviços, a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.
O referido preceito constitucional consagra norma eficácia limitada e aplicabilidade diferida. A sua regulamentação coube ao art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), que condiciona o deferimento da prestação assistencial ao cumprimento, pelo interessado, dos seguintes requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa com no mínimo 65 anos (requisito subjetivo); b) possuir renda per capita mensal igual ou inferior a ¼ do salário mínimo (requisito econômico).
De lege lata e na conformidade da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993).
A despeito de a legislação adotar critério matemático para a determinação da vulnerabilidade socioeconômica do postulante à proteção assistencial, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que o parâmetro legal pode ser superado diante das circunstâncias do caso concreto. Por fim, é importante sublinhar que o benefício previdenciário de renda mínima concedido a pessoa idosa com 65 anos completos ou com deficiência não será computado para fins de concessão do benefício assistencial a outra pessoa idosa ou com deficiência do mesmo grupo familiar (art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993).
Na forma do regulamento, tampouco serão computados os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; as bolsas de estágio supervisionado; a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica; as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; os rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, incisos I a VI, do Decreto nº 6.214/2007).
Assentadas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. No presente caso, o autor, HENRIQUE CESAR ESCATOLIN, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foram realizadas as perícias médica e social. Intimado, o MPF manifestou-se pela desnecessidade da intervenção ministerial, tendo em vista que a parte está devidamente representada, não há conflito de interesse entre o titular do direito e seu patrono, nem existe nos autos nenhuma violação à defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou de direitos difusos ou coletivos disponíveis (ID 343299015).
Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. Como a parte requerente conta atualmente com 55 anos de idade, deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei. No caso, a condição de deficiência não foi devidamente comprovada. O perito médico, após a realização de exame pericial (ID 352303932), atestou ser o autor portador de artrose (M17).
No entanto, não foi constatada deficiência ou mesmo incapacidade laborativa, não havendo impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, conforme os quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 4.100.
O IF-Br é um instrumento que visa identificar e quantificar os fatores ambientais (barreiras) que impedem a execução de uma atividade ou a participação do indivíduo. A Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) utiliza uma escala de quatro níveis de independência funcional: 100 (realiza a atividade de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança), 75 (realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente), 50 (realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão), e 25 (não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de qualquer etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.). A pontuação de cada atividade é calculada com base no desempenho do indivíduo no seu ambiente habitual, o que reflete o grau de sua funcionalidade e influência de barreiras externas.
Também deve ser considerada a pontuação de acordo com a idade do indivíduo avaliado. Segue jurisprudência nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. LAUDO PERICIAL. VISO MONOCULAR. ENTENDIMENTO TNU. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. ESCLARECIMENTO DO PERITO. ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA - IFBRA. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 5001631-04.2021.4.03.6315 ..PROCESSO_AN00657445TIGO: .PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI, TRF3 - 2 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 18/10/2024..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Como acima mencionado, a pontuação atingida foi de 4.100, sendo que todos os quesitos alcançaram 100 pontos.
Significa que o autor realiza todas as atividades de forma independente, sem qualquer tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. A impugnação da parte autora não é suficiente para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação do perito médico exercida sobre o conjunto probatório. Trata-se de avaliação feita pelo expert a partir da sua observação profissional, podendo coincidir ou não com a opinião da parte autora, de seu médico particular ou outro parecer médico, podendo haver diferença de entendimento sem que isso implique em contradição, desvio técnico, ético ou legal.
O que levou o perito a discordar da avaliação dos outros profissionais médicos foi o resultado da perícia por ele efetuada, cujos procedimentos e conclusões estão explicitados no laudo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua deficiência/incapacidade laboral. A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade ou deficiência, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia ou determinar sua complementação, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do requerente, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
A complementação pretendida não serve para esclarecer qualquer obscuridade do laudo pericial, apenas veicula o inconformismo da parte com a conclusão extraída a partir da análise pericial, motivo pelo qual indefiro o pedido de resposta a quesitos complementares. Ressalta-se que a repetição da perícia depende da necessidade de complementação ou de falhas substanciais da avaliação inicial, não da mera discordância da parte autora com as conclusões contidas no laudo.
Cabe pontuar que não há necessidade de a avaliação médica pericial ser realizada por especialista na área da doença alegada, uma vez que qualquer médico está apto a realizar a perícia médica. Como a função primordial da perícia é avaliar a deficiência da parte interessada - e não realizar tratamento da patologia - é possível que esse exame seja feito por médico de qualquer especialidade. Nesse diapasão, o Enunciado nº 112 do VII Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - Fonajef: Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.
Por fim, a Lei 13.876/2019 retirou do magistrado de primeiro de grau de jurisdição o poder de determinar mais de uma perícia a ser custeada pelo Erário em um mesmo processo: Art. 1º. (...) § 4º. O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) Prossigo.
Com efeito, nota-se que não está presente o pressuposto da deficiência, no sentido de impedimento de longo prazo (dois anos), contido no §10 do art. 20 da Lei 8.742/93 que dificulte a inserção social da parte autora e permita-lhe trabalhar para prover o seu sustento. Dessa forma, tendo em vista a inexistência de um dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício pretendido, qual seja, a condição de deficiência disciplinada pelo artigo 20, §§ 2º e 10º, da Lei nº 8.742/93, não se faz necessário perquirir em detalhes o laudo social, restando inviabilizado o deferimento do pleito.
Vale destacar que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria/miserabilidade, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente, em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.