Intimação
D- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIRLENE FARIAS
- Advogado
- BRUNO BARROS MENDES (OAB 376553/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006116-28.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: SIRLENE FARIAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO BARROS MENDES - SP376553-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. BREVE
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, SIRLENE FARIAS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). A sentença ID 324089813 fundamentou-se na ausência de incapacidade laborativa, amparada no laudo pericial judicial ID 324089806 que concluiu pela aptidão da segurada para o exercício de sua atividade habitual.
Em suas razões recursais ID 324089814, a recorrente sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício, pleiteando a reforma do julgado. O INSS apresentou contrarrazões ID 324089817, pugnando pela manutenção da sentença e destacando que a perícia judicial confirmou a capacidade laboral. O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de incapacidade para o trabalho.
2. CABIMENTO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA O art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015 autoriza o julgamento monocrático pelo Relator para negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com jurisprudência dominante da TNU, do STJ ou do STF. No caso dos autos, a pretensão foi inicialmente indeferida pelo INSS, em ato administrativo revestido de presunção de legitimidade e veracidade. Submetida a questão ao crivo jurisdicional, a demanda foi novamente julgada improcedente após regular instrução probatória.
