PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006123-20.2023.4.03.6331 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: VICENTE ERNESTO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ERNANI ORI HARLOS JUNIOR - SP294692-A, VALERIA BASSO - PR51144-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Observo que a questão afetada pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, concernente à “possibilidade de aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99” (TEMA 1.102), foi apreciada por aquela Corte, firmando-se a seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
O INSS opôs embargos de declaração em face do referido acórdão. Em 23/03/2023 a autarquia apresentou petição reiterando o pedido de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia do Tema 1.102. Em decisão proferida em 28/07/2023, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Proferido voto pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (Relator), acolhendo em parte os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema: "(a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicam-se às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022)".
Sobreveio pedido de vista dos autos pelo Exmo. Ministro Cristiano Zanin. A Exma. Ministra Rosa Weber antecipou seu voto no sentido de divergir, em parte, do Relator, para acolher, em parte, os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1.102, para que se exclua do entendimento fixado no tema a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019.
Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023. Proferida decisão pelo Exmo. Ministro Relator, em 01/12/2023, com o seguinte teor: Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023. Logo, entendo que, em observância ao princípio da segurança jurídica, faz-se necessário aguardar a conclusão do julgamento pelo E. Supremo Tribunal Federal, pois somente assim a tutela jurisdicional será dotada de efetividade e igualdade. Ademais, importa consignar que esta 9ª Turma Recursal já consolidou o entendimento no sentido de aguardar o trânsito em julgado dos recursos indicados como paradigmas para proceder à efetiva aplicação das teses neles fixadas, a fim de evitar julgamentos contrários a teses eventualmente revistas, bem como a desnecessária incidência de embargos de declaração.
Desta feita, determino o sobrestamento do presente feito, no aguardo da fixação pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de efetividade e igualdade. Com o trânsito em julgado do acórdão, reativem-se os autos e inclua-se o feito oportunamente em pauta para julgamento do recurso pendente de análise. Acautelem-se os autos em pasta própria. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2024.