PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006125-87.2023.4.03.6331 AUTOR: OLGA EVELYN MIOTTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FAVARON DAS NEVES - SP345405 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Salário-Maternidade proposta pela parte autora em face do INSS. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência das alegações autorais (id. 350586357, de 14/01/2025). A parte autora apresentou réplica (id. 372116473, de 24/06/2025). Os autos foram redistribuídos a este NAJ. Designada audiência, a parte autora foi ouvida (id. 582689557, de 18/05/2026).
Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito A proteção à trabalhadora gestante é garantida tanto no âmbito do Direito do Trabalho, quanto no âmbito do Direito Previdenciário. No campo das relações de trabalho a proteção à gestante se dá: a) pela estabilidade conferida, na forma do art. 10 do ADCT, à empregada urbana ou rural, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) pela possibilidade de alteração do local de trabalho ou função, por prescrição médica, a fim de evitar problemas na gestação, e pela liberação do trabalho para fins de consultas médica e exames, num mínimo de seis vezes, durante a gravidez; c) pela autorização de rompimento do vínculo de emprego quando prejudicial à gestação, sem que seja devido desconto ou indenização; d) pela concessão da licença-gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; e) pela vedação expressa à discriminação da mulher em função de seu estado de fertilidade e gravidez.
No âmbito da relação previdenciária, a CF de 1988 garantiu proteção à maternidade, especialmente à gestante, nos termos do art. 201, III, da CF. O salário-maternidade se encontra disciplinado nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91. Confira-se: “Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.(Vide ADI 6327) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) § 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025) Art. 71-A.
Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. § 1o O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. § 2o Ressalvado o pagamento do salário-maternidade à mãe biológica e o disposto no art. 71-B, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. § 3º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias no caso de adoção ou de guarda judicial de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) Art. 71-B.
No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. § 1o O pagamento do benefício de que trata o caput deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. § 2o O benefício de que trata o caput será pago diretamente pela Previdência Social durante o período entre a data do óbito e o último dia do término do salário-maternidade originário e será calculado sobre:
I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário-de-contribuição, para o empregado doméstico;
III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício Art.
72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. § 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Art.
73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá:
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica;
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial;
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. Parágrafo único. Aplica-se à segurada desempregada, desde que mantida a qualidade de segurada, na forma prevista no art. 15 desta Lei, o disposto no inciso III do caput deste artigo”. Trata-se de benefício que, em regra independe de carência, e com duração de 120 dias, podendo ter início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Assim, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/91, “o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”. Inicialmente teriam direito ao benefício as seguradas empregadas, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica, sem qualquer carência.
A segurada especial teria direito ao benefício desde que comprovasse o exercício de atividade rural nos meses correspondentes à carência do benefício, imediatamente anteriores à data do início do benefício, ainda que de forma descontínua. E desde 1999, a Lei 9.876/99 estendeu o benefício às seguradas contribuinte individual e facultativa, sendo inicialmente fixada a carência em 10 (dez) contribuições mensais.
Contudo, o STF, em março de 2024, no julgamento da Adin 2110, considerou inconstitucional a exigência de carência para a contribuinte individual. Confira-se trecho de interesse: “(...)
4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. […](ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024)”.
Entendeu o STF que o cumprimento de carência para concessão do benefício apenas para algumas categorias de seguradas viola o princípio da isonomia. O mesmo raciocínio, portanto, deve ser aplicado para a segurada facultativa e para a contribuinte individual rural. Em relação a segurada especial que não contribui mensalmente, mas somente por ocasião da venda da produção, o Acordão não trata expressamente da questão.
Assim, numa interpretação sistemática da decisão, entende-se que também a esta segurada especial deve ser aplicada a regra geral, isentando-a da demonstração de que exerce atividade rural por pelo menos 10 meses antes do parto. Contudo, o Decreto 3.048/99 ainda continua exigindo a demonstração de exercício de atividade rural por 10 meses anteriores ao parto. Logo, ao declarar a inconstitucionalidade da regra prevista no inciso III do artigo 25 da Lei 8.213/91, incluída pela Lei nº 9.876/99, que trazia a exigência do cumprimento do período mínimo de carência de 10 (dez) contribuições mensais para os(as) segurados(as) enquadrados(as) como contribuinte individual, contribuinte individual rural e segurado facultativo, o STF uniformizou o entendimento de que o benefício independe de carência (para todas as seguradas), desde que não haja má-fé por parte da segurada.
Ou seja, se a segurada contribuinte individual passou a exercer, efetivamente, atividade laborativa e a recolher como tal, mesmo estando grávida, fará jus ao benefício. Da mesma maneira, a segurada facultativa, que está desempregada e passa a contribuir para manter a qualidade de segurada ou readquiri-la, ou, ainda, que se enquadra como segurada de baixa renda e passa a contribuir no plano simplificado de inclusão previdenciária com o intuito de obter proteção previdenciária, poderá usufruir do benefício.
Lembre-se que a segurada desempregada que esteja no período de graça (ou seja, ainda tenha qualidade de segurado) terá direito ao salário-maternidade. Nesse caso a previdência irá pagar o benefício. O benefício tem início com o afastamento do trabalho, comprovado por atestado médico ou certidão de nascimento do filho. O adotante (homem ou mulher) ou quem obtiver a guarda judicial para fins de adoção (homem ou mulher), também tem direito a salário-maternidade, pago pela previdência social, sendo que a partir de 2013 (Lei nº 12.873/2013), o prazo será de 120 dias.
O benefício será pago mesmo que a mãe biológica já tenha recebido o benefício. Mas, não poderá ser concedido o benefício a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoção ou guarda, ainda que os cônjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Próprio de Previdência Social. Nos termos do art. 71-B da Lei 8.213/91: “No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade”.
Contudo, o pagamento do benefício referido no caput do art. 71-B deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário, constituindo verdadeiro prazo decadencial. Tal vedação, todavia, é de discutível constitucionalidade na visão do professor, por desrespeitar princípios como o da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e do melhor interesse da criança.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Registre-se que o salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social, não podendo ser inferior ao mínimo. E que em caso de empregos concomitantes a segurada fará jus aos salário-maternidade relativo a cada vínculo empregatício. Ainda, que o salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Além disso, por unanimidade, em 2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Adin 6327, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido – o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas. Do Caso Concreto Conforme já mencionado anteriormente, a decisão do STF na Adin 2110, considerou inconstitucional a exigência de carência para a contribuinte individual (e, por extensão, à facultativa), por ofensa ao princípio da isonomia, afastando a presunção de má-fé que a lei trazia ao exigir, no mínimo, 10 contribuições mensais, o que, por outro lado, significa presumir a boa-fé da segurada que passa a recolher mesmo estando grávida.
Numa análise sistemática da decisão do STF, entretanto, nada obsta que o INSS indefira o benefício quando restar comprovado que o recolhimento ocorreu apenas com o intuito de garantir a percepção do salário maternidade. Assim, não vislumbro desrespeito à decisão do STF quando o INSS indeferir o benefício da contribuinte individual – que recolha como tal (com alíquotas de 20%) ou como MEI (com alíquotas de 11% ou 5%) – que não comprove que estava efetivamente exercendo atividade laborativa que a permitia recolher como contribuinte individual.
Em síntese, a contribuinte individual (seja MEI ou não) deve comprovar o exercício efetivo da atividade que justificou o recolhimento, sob pena de não fazer jus ao benefício. Da mesma forma, não vislumbro desrespeito à decisão do STF quando o INSS indeferir o benefício da segurada facultativa (seja segurada de baixa renda ou não) que não comprovar que passou a recolher com o intuito de obter efetiva proteção previdenciária.
Em síntese, a segurada facultativa deve comprovar que efetuou o recolhimento para obter proteção previdenciária efetiva e não apenas para obter o benefício. Além disso, caso recolha como facultativa de baixa renda, a segurada deve também comprovar que se enquadra nos critérios legais. Por fim, também a segurada especial (rural, quilombola, indígena, pescadora artesanal, marisqueira, extrativista e etc) deve comprovar o efetivo exercício de atividade que a qualifique como tal (segurada especial), no período anterior ao parto, sem cumprimento de carência (de acordo com decisão do STF), mas mediante prova de efetiva inserção no ambiente de labor de segurado especial.
No caso concreto, observa-se que a parte autora comprovou o nascimento de seu filho, em 17/05/2023 (id. 295586683, de 25/07/2023). No que toca à condição de segurada, observa-se pelos documentos apresentados aos autos que a parte autora manteve vínculo empregatício com o empregador MARQUES & NOVAES LTDA. no período de 01/07/2017 a 29/02/2020, tendo recebido seguro-desemprego no período de 10/04/2020 a 08/08/2020 (id 295587328, de 25/07/2023).
Posteriormente, voltou a manter vínculo empregatício com o empregador MARQUES & NOVAES LTDA. no período de 09/11/2020 a 04/06/2021. JÁ o documento de id. 295587328, de 25/07/2023, demonstra que a parte autora, estando desempregada, requereu novamente a concessão de seguro-desemprego, que foi indeferido com fundamento “sem direito a saldo de parcelas – verificar requerimento anterior”, ou seja, em decorrência da limitação legal do benefício.
Pois bem, após a cessação do último vínculo (09/11/2020 a 04/06/2021), a autora manteve a qualidade de segurada pelo chamado “período de graça” (art. 15 da Lei 8.213/91). Para quem deixa de exercer atividade remunerada, o prazo normal é de 12 meses após a cessação das contribuições. Assim, em regra, a qualidade de segurada foi mantida até 04/06/2022. No segundo desligamento, em 04/06/2021, o novo pedido de seguro-desemprego foi indeferido, comprovando a situação de desemprego involuntário, prorrogando o período de graça por mais 12 meses, ou seja, até 04/06/2023.
Dessa forma, houve tentativa de obter seguro-desemprego e não há novos registros em sua CTPS, reforçando a condição de desempregada involuntária. Repise-se, a autora estava efetivamente desempregada após 04/06/2021, procurou o amparo trabalhista cabível, que foi indeferido em decorrência de limitação legal do benefício, e não da inexistência de desemprego. Com a prorrogação do benefício para 24 meses, sua qualidade de segurada foi mantida até 04/06/2023, com o parto tendo ocorrido em 17/05/2023, dentro do período de graça.
Em audiência, a parte autora corroborou suas informações, sustentando que tentou novamente adentrar ao mercado de trabalho, sem sucesso. Por outro lado, não prospera a alegação do INSS de que a parte autora as contribuições vertidas à Previdência Social foram recolhidas em valor inferior ao salário mínimo, uma vez que a responsabilidade pelo correto recolhimento incumbia ao empregador, não podendo a segurada ser penalizada por eventual irregularidade no cumprimento da obrigação.
Por fim, também não merece acolhimento a alegação da parte ré de que a autora informou, no requerimento administrativo, que não se afastou do trabalho. Ora, a autora comprovou documentalmente o desemprego involuntário. Ademais, sustentou que se equivocou no preenchimento do requerimento, à época. Assim, com base na prova dos autos, faz jus a parte autora a receber o benefício de salário maternidade pleiteado na inicial.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra, condenar o INSS à conceder à parte autora o benefício de auxílio salário-maternidade, com DIB na data do nascimento do filho, no valor de um salário mínimo, pelo prazo previsto na legislação previdenciária. Extingo o feito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora (descontados os valores recebidos neste ou em outro benefício), os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, tendo em vista a natureza da ação. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se à CECALC para apuração dos cálculos de liquidação, intimando-se na sequência as partes. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de maio de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal