LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade (aposentadoria programada), mediante o reconhecimento/averbação do tempo de labor rural supostamente exercido de 11/01/1967 a 03/10/1975 e de 04/10/1975 a 15/09/1989, e a soma deste aos demais períodos trabalhados. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido(s) inicial(ais) não guarda(m) relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL Quanto ao labor rural, dispôs a Lei de Benefícios que a pretensão deverá se basear em início de prova material (documentos), vedando-se a prova meramente testemunhal: “a comprovação do tempo de serviço...inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, ..., só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito...” (art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91).
Nesse mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula nº 149, vazada nos seguintes termos: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.348.633/SP, decidiu, sob o rito de recursos repetitivos, pela possibilidade de reconhecimento de período rural anterior ao documento mais antigo apresentado como prova material, mas desde que haja confirmação dos fatos mediante prova testemunhal (RECURSO ESPECIAL Nº 1.348.633 - SP - 2012/0214203-0 – Relator: Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA – julgamento: 28/08/2013) Por fim, merece destaque o Enunciado n.º 5 da Turma Nacional de Uniformização que dita que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”. DA APOSENTADORIA A Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe consideráveis inovações em relação aos requisitos necessários para fins de concessão da aposentadoria, com destaque para a exigência de idade mínima e a forma de cálculo da espécie em comento.
Vejamos as disposições dos arts. 18, §§ 1º e 2º, e 26, § 2º, da EC. n.º 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (...) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...) § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)” Também os artigos 15, §§ 1º e 2º, 16, §1º, 17 e 20, da EC. 103/2019 estabeleceram as denominadas regras de transição, para fins de deferimento de aposentadoria àqueles segurados que, na data de sua edição, já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II”. De outra sorte, a redação do art. 3º, caput, da EC. n.º 103/2019, cuidou de assegurar àqueles que, na data de sua edição, já haviam alcançado os requisitos legais previstos para o deferimento dos benefícios, o direito adquirido à percepção dos mesmos, com base na legislação vigente até então.
In verbis: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” CASO CONCRETO Traçadas as premissas legais.
Examino o caso concreto. Conforme Dossiê previdenciário (ID 282435119), entre o pedido administrativo (em 13/10/2022) e até o ajuizamento deste feito (em 27/10/2022), não se verifica o decurso do lapso temporal estampado no art. 103, da Lei n. 8.213/91, ficando afastada a hipótese de ocorrência de prescrição quinquenal. À vista do pedido inicial, examino o mérito à luz das disposições da Lei n.º 8.213/91, com as inovações promovidas pela EC. 103/2019, no que couber e se o caso for.
Do Reconhecimento/Averbação do período de labor rural Alega a autora ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, no intervalo de 11/01/1967 a 03/10/1975 e de 04/10/1975 a 15/09/1989. No intuito de comprovar o alegado labor rural, a demandante juntou aos autos cópias: de sua Certidão de Nascimento (ID 267084336) e das Certidões de Nascimento de seus irmãos (ID’s 267084340, 267084343 e 267084346), nas quais constam seus genitores qualificados como ‘lavradores’; sua Certidão de Casamento (ID 267084348) e as Certidões de Nascimento de seus filhos (ID’s 267084349 e 267084350), nas quais seu marido e pai das crianças também figura como ‘lavrador’; Declaração de Profissão emitida pela Secretaria de Segurança Pública e Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, ambas em nome de seu cônjuge (ID’s 267084802 e 267084804); Matrículas de dois Imóveis Rurais (ID’s 267084810 e 267084812), nas quais o marido da demandante consta como proprietário e igualmente qualificado como “lavrador”; e Processo Administrativo de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 161.017.717-4) em favor do esposo da requerente, no qual houve reconhecimento de tempo de atividade rural (ID’s 269901661, 269901685 e 269901663).
Pois bem. Em que pesem os argumentos trazidos pela requerente, tenho que os documentos ofertados a título de razoável início de prova material do alegado labor no campo, são insuficientes para tal mister. Importa dizer que não se pode negar validade aos documentos em nome de terceiros para comprovar tempo de trabalho rural de outro(s) membro(s) da família, especialmente o exercido em regime de economia familiar, mas desde que acompanhados de outros elementos probantes, o que não se verifica no caso concreto.
As informações lançadas nas Certidões de Casamento da demandante e Nascimento dos filhos e, bem assim, nas matrículas dos imóveis rurais, nada mencionam acerca do efetivo desempenho de atividades campesinas, por parte da autora. Embora os documentos acostados aos autos indiquem que o cônjuge da postulante foi proprietário de glebas de terra, o conjunto probatório revela-se insuficiente para demonstrar, de forma segura, o efetivo exercício de labor campesino pela demandante durante todo o período indicado na petição inicial.
Também as declarações prestadas por ocasião da produção das provas orais foram superficiais e desprovidas de detalhes, seja em relação ao período em que a atividade rural teria sido exercida, seja em relação ao caráter de subsistência de tal atividade. As testemunhas Edis Uli e Pedro Maria Escudeiro, foram uníssonas ao declarar que conheceram a autora na infância, porque foram vizinhas no meio rural, e que têm conhecimento de que esta sempre viveu e trabalhou no campo, inicialmente na companhia de seus genitores e, posteriormente, após o casamento, na companhia de seu marido.
No entanto, não informaram detalhes dos cultivos. Sendo assim, tenho que o conjunto probatório analisado (documentos e oitivas das testemunhas) constitui-se frágil e insuficiente para demonstrar, de maneira inequívoca, o exercício de atividades rurais, nos termos e períodos vindicados na peça inaugural. Da Aposentadoria Mantido o cômputo realizado pelo INSS (ID 267084830 – p. 118), uma vez que não restou comprovado o alegado exercício de atividade rural – nos termos da presente fundamentação -, tem-se que, tanto na edição da EC. 103/2019 (em 13/11/2019) quanto na data do requerimento no âmbito administrativo (13/10/2022), a soma do tempo de trabalho do autora não alcança os quantitativos previstos na legislação de regência do tema para fins de deferimento de aposentadoria, seja consoante legislação que antecede a EC. 103/2019 (art. 53, inciso I, da Lei n. 8.213/91), seja nos termos das regras impostas por esta.
A possibilidade de concessão de aposentadoria, mediante o aproveitamento do tempo trabalhado após o requerimento administrativo, encontra óbice, igualmente, no implemento dos requisitos impostos pela EC. 103/2019 que, pelo que se tem dos autos, não foram implementados pela autora.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01. Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto/SP - Plano de Ação n. 04, datada e assinado eletronicamente. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA CIRINO DUARTE
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunto), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA CIRINO DUARTE
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 09/12/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará de maneira virtual. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias. As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor. A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Fiquem as partes cientes que, caso prefiram a realização de audiência de maneira presencial, deverão informar este juízo para que seja providenciada a redesignação para data oportuna.
Por fim, advirto as partes e seus patronos de que são responsáveis pela viabilidade técnica (internet e uso do programa teams) de sua participação e da participação de suas testemunhas na audiência virtual. Assim, em caso de dificuldades nesse sentido, aconselho-os a comparecerem presencialmente à sede deste Juizado situada na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba, ou pela ida da parte e testemunhas ao escritório do advogado.
A impossibilidade de participação da parte autora na audiência virtual implicará na extinção do processo sem resolução do mérito; quanto às testemunhas, implicará na preclusão da prova oral. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA CIRINO DUARTE
Advogados
LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP), JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522 ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de agosto de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA CIRINO DUARTE
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522, LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A parte autora manifestou interesse em aderir ao fluxo processual denominado instrução concentrada, contudo observo que as gravações dos depoimentos das testemunhas anexados aos autos eletrônicos não observam integralmente os requisitos do artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, abaixo transcrito, especificamente o inciso II: “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no do Código Penal;
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JANDIRA CIRINO DUARTE
Advogados
JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP), LARISSA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 463020/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006126-09.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JANDIRA CIRINO DUARTE Advogados do(a) AUTOR: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522, LARISSA APARECIDA DE ANDRADE - SP463020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Deverá, ainda, anexar cópia integral do procedimento administrativo referente ao benefício requerido na inicial. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 10 de julho de 2024.
art. 342
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.