PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006127-91.2022.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: VINICIUS MARINHO CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL OTAVIO RESSUDE TRINDADE - SP400765 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de pedido formulado por VINICIUS MARINHO CARVALHO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL ou a prolação de provimento jurisdicional que o autorize a sacar o saldo total existente na conta do FGTS de sua titularidade, referente ao contrato de trabalho encerrado com a empresa V S CARVALHO MARINHO LTDA. Relata, em apertada síntese, que trabalhou na referida empresa desde 15/05/2015 até 26/08/2022, ocasião em que foi demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Diz que tentou sacar o valor total do FGTS, mas não conseguiu. Ao buscar atendimento presencial na CEF, foi informado que, no mês de agosto de 2020, teria feito opção pelo saque aniversário e não pelo saque rescisão e que, dessa forma, teria que esperar a data correta para poder sacar os valores. Diz que jamais fez essa alteração na opção de saque e que, se tal movimentação ocorreu, ela foi fraudulenta.
Postula, assim, que seja proferida sentença, determinando que ele seja autorizado a sacar o valor total ali existente, pois necessita dos valores para pagar diversos compromissos assumidos (mensalidade de faculdade e prestações de imóvel). Diz, por fim, ter sofrido diversos dissabores, diante da negativa do saque, e postula indenização por danos morais, no valor de quinze mil reais. A CEF ofereceu contestação.
Em preliminar, suscitou necessidade de extinção da ação, por falta de interesse de agir. No mérito, não contestou o pedido propriamente, dizendo que a pretensão de saque do FGTS, apresentada pelo autor, com base em despedida sem justa causa, pode ser deferida, eis que se enquadra em uma das hipóteses legais de saque, previstas na Lei n. 8.036/90; disse, assim, que todo o problema poderia ter sido resolvido administrativamente, caso o autor tivesse apresentado a documentação devida.
É o relatório.
DECIDO. A preliminar suscitada pela CEF confunde-se com o mérito e com ele será analisada, o que faço a partir de agora. Em primeiro lugar, observo que o pedido do autor de saque do FGTS possui expresso amparo legal. De fato, é previsto no artigo 20, inciso I, Lei nº 8.036/90, que: “Art.
20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;” (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) No caso em comento, embora o autor não tenha trazido documentos aptos a demonstrar a sua despedida sem justa causa, observo que no documento de ID 26710718, fl. 01 (extrato da conta vinculada de FGTS, em nome do autor), consta a existência do vínculo com o empregador V S CARVALHO MARINHO LTDA, no período de 15/05/2015 a 26/08/2022, havendo indicação do código de afastamento como sendo 11, o que quer dizer despedida sem justa causa, por iniciativa do empregador.
Ademais, a própria CEF admite, na contestação, que o autor fez opção pelo saque rescisão (e não pelo saque aniversário) e que toda a celeuma poderia ser resolvida na via administrativa; considerando, todavia, que o autor já demonstrou ter percorrido a via administrativa, antes de ingressar com a ação em juízo; assim, tenho que houve efetiva resistência da CEF ao pedido do autor, de modo que reputo que está presente, sim, o seu interesse de agir.
Com isso, e sem necessidade de mais perquirir ou analisar, reconheço o direito do requerente para levantar o saldo total existente em sua conta de FGTS de n. 7053200029310/2098 - BU, referente ao empregador V S CARVALHO MARINHO LTDA, de vez que comprovou, documentalmente, que foi despedido sem justa causa e que foi impedido legalmente pela CEF de sacar os valores ali depositados e que lhe pertencem.
No que diz respeito, todavia, ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não deve ser acolhido. De fato, o autor demonstrou ter adquirido um imóvel para moradia própria e diz que, em razão da falta de recebimento de seu FGTS, teria entrado em situação de inadimplência e precisou tomar dinheiro emprestado de terceiros, de modo que passou a pagar juros. Ora, a compra de um imóvel, sem sombra de dúvidas, exige um grande planejamento financeiro, tendo em vista o alto valor do bem, de modo que o autor jamais poderia ter efetivado um negócio desse porte sem se cercar de todas as cautelas, como, por exemplo, primeiro garantir que possuiria os recursos necessários.
Assim, por mais que se reconheça que o autor deve ter enfrentado, sim, diversos dissabores, tendo que recorrer ao judiciário a fim de levantar valores que, de fato, lhe pertencem, responsabilizar a CEF pelos problemas que o autor teve com a aquisição da casa própria seria demasiado. Não verifico, assim, nexo de causalidade, apto a gerar o dever de indenizar. Deste modo, o referido pedido não resta acolhido.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR e extingo o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para autorizar o requerente a levantar o saldo total existente em sua conta de FGTS de n. 7053200029310/2098 - BU, referente ao empregador V S CARVALHO MARINHO LTDA. Como nos Juizados Especiais Federais não é possível a expedição de alvará de levantamento, oficie-se à CAIXA ECONOMICA FEDERAL para que viabilize o levantamento dos valores pelo autor.
Diante da cognição exauriente e da existência de pedido expresso na inicial, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que os valores sejam liberados no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação, valendo cópia desta sentença como ofício Caso a CEF alegue eventual impossibilidade de cumprir a determinação supra, fica desde já autorizada a intimação da parte autora para que informe os dados de alguma conta bancária em seu nome, para posterior transferência dos valores, se for o caso.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, na forma da lei. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de Justiça. Sentença que não se submete ao reexame necessário. A parte autora fica intimada, inclusive, quanto ao direito de recorrer desta decisão, podendo opor embargos de declaração no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis e/ou interpor recurso de sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, a Secretaria deverá certificar o fato, intimar a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.