PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Tendo em vista que as partes não impugnaram o parecer da CECALC, homologo os cálculos no ID 595432450, a fim de que a execução prossiga pelo valor principal de R$ 46.814,32, atualizado até 10/2025, observada a condenação em honorários advocatícios em 10%, conforme acórdão (ID 365805284). Expeçam-se os ofícios requisitórios. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente de que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intimem-se as partes da juntada dos cálculos e/ou informações da Central de Cálculos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 587259113: Alternativamente à suspensão requerida, concedo o prazo de mais 30 dias que a União se manifeste de forma conclusiva. Mantenho o sigilo dos documentos juntados com o ID 587015526, de modo que fiquem acessíveis apenas às partes, a fim de resguardar as informações fiscais. Após, remetam-se os autos à CECALC. Os cálculos deverão ser realizados no prazo de 30 dias. Com o retorno, dê-se ciência às partes das contas apresentadas pelo contador judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intimem-se as partes da juntada dos cálculos e/ou informações da Central de Cálculos, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.”
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 454632594: Verifico que a União foi intimada na forma do art. 535 do CPC, via sistema PJe, em 05/11/2025, cujo termo final do prazo se deu em 02/02/2026, observada a suspensão de prazos prevista no art. 220 do diploma processual. Na referida data apresentou manifestação no sentido de suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias a fim da Receita Federal ter tempo hábil para análise do feito (ID 546870897).
Não obstante tenha decorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, diante do interesse público envolvido, recebo a petição ID 547179797 como exceção de pré-executividade.
Intime-se a parte exequente para que sobre ela se manifeste, no prazo de 15 dias. Caso remanesça divergência em relação aos cálculos de liquidação, remetam-se os autos à contadoria judicial para análise das contas apresentadas pelas partes. Deverá apresentar em seu parecer o comparativo dos cálculos para as mesmas datas apresentadas pelas partes e conforme o título executivo, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Os cálculos deverão ser realizados no prazo de 30 dias. Com o retorno, dê-se ciência às partes das contas apresentadas pelo contador judicial. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 436417701: Indefiro o requerimento de adoção do procedimento de execução invertida, haja vista que, conforme sistemática processual, nos termos dos arts. 534 e seguintes do CPC, cabe ao exequente promover o cumprimento de sentença e apresentar os cálculos de liquidação. A planilha de valores deve observar os requisitos constantes no art. 8º, da Resolução 822/2023, do E. Conselho da Justiça Federal (índices utilizados, correções aplicadas, datas etc).
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento, independentemente de novo despacho. Apresentados os cálculos, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública e intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. Caso não haja impugnação, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Após a confecção da minuta do ofício, intimem-se as partes para manifestação, em 5 dias. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do referido ofício ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento. Com o depósito, cientifique-se a parte exequente. Os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
Decorridos 15 dias da publicação da disponibilização dos valores, se nada for requerido, remeta-se o feito ao arquivo.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Despacho ID 426716258:
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento independentemente de novo despacho.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado/retorno dos tribunais superiores para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito."
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, proposta por Carlos Alberto der Oliveira em face da União Federal, visando afastar a exigibilidade do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de moléstia profissional.
Postula a restituição de valores descontados a esse título. A tutela pleiteada é para imediata cessação dos descontos. Alega, em síntese, ser portador de moléstia profissional, pelo que faz jus à isenção. Indeferida a tutela de urgência. Citada, a União reconheceu a procedência do pedido de isenção tributária em relação ao IRPF, pois comprovada a moléstia isentiva por meio de perícia judicial, bem como a data da aposentadoria e de início da moléstia, requerendo a dispensa de condenação em honorários de sucumbência, por aplicação analógica do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, observado, ainda, o princípio da causalidade.
Impugna, todavia, o pedido de restituição de indébito tributário por período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer, ainda, seja determinado que a apuração do indébito tributário segundo os parâmetros e metodologia que discrimina. Acerca da defesa apresentada, manifestou-se o autor. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes nada requereram.
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 212/2024, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para que se manifeste(m) sobre a petição apresentada ou documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias."
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de demanda, com pedido de tutela da evidência, na qual a parte autora requer a isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, bem como restituição de valores descontados a este título.
A tutela pleiteada é para imediata cessação dos descontos. Alega, em apertada síntese, que é portador de moléstia profissional, pelo que faz jus à isenção. Foi concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 305608913). Citada, a União – Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido, na forma do artigo 19 da Lei nº 10.522/02 (ID 312999717). Réplica apresentada (ID 315416978).
Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas (ID 323478463), as partes nada requereram (IDs 324010838 e 326256248). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput do diploma processual. Sem preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação e com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República), passo ao exame de mérito.
O pedido é procedente. Dispõe o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). – grifo nosso No caso em concreto, o laudo médico produzido nos autos n. 100005041.2016.8.26.0101 comprova que o autor foi diagnosticado como “portador de patologias no ombro d e no ombro esquerdo, sendo maior a sua queixa de dor no ombro d e com limitação da ADM” (ID 304436824, p. 07), com nexo laboral, ou seja, há moléstia profissional, pois teve como causa as atividades profissionais do autor, do ponto de vista ergonômico (ID 304436825, p. 13).
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, com base no artigo 369 do referido Código, justificando-as, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, com base nas regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do diploma processual)."
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 191/2023, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, nos casos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, e de documentos juntados pela parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º do Código de Processo Civil.”
Órgão
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES (OAB 311926/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a isenção de imposto de renda sobre seus proventos, bem como restituição dos valores descontados a este título nos últimos cinco anos.
O pedido de tutela é pela imediata suspensão do desconto do imposto de renda retido na fonte de seus proventos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Verifico não haver prevenção, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito nº 5006202-77.2018.4.03.6103, vinculado ao CPF da parte autora, pois o objeto é distinto, conforme consulta à aba “autos associados” do PJe. Em relação aos demais feitos, há homonímia entre os autores. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, para as custas e despesas processuais.
O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A Lei n.º 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que alterou a legislação do imposto de renda, dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoa físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imonudeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (...) O gozo da isenção do imposto de renda para o portador dessas moléstias está condicionado à apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial especializado da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no qual conste o prazo de validade no caso de moléstias passíveis de controle, nos termos do artigo 30, caput e § 1.º, da Lei nº 9.250/1995: Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Verifico que não há nos autos laudo médico nos moldes do artigo supratranscrito. A jurisprudência entende pela sua prescindibilidade, como restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n.º 598: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
No caso dos autos, a parte autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição NB 196.019.568-6, desde 30.04.2018, com renda mensal de R$ 6.917,85, conforme extrato de créditos do INSS (ID 304436836). A retenção do imposto de renda na fonte pagadora, além de há muito ser descontada, não tem o condão de reduzir sua capacidade econômico-financeira ou de lhe comprometer a subsistência. Assim, ausente o periculum in mora.
Os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes concomitantemente, portanto, a análise da existência do fumus boni iuris fica prejudicada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Cite-se a parte ré, com a advertência de que deverá especificar as provas que pretende produzir no prazo de resposta e de forma fundamentada, sob pena de preclusão e de julgamento antecipado da lide com base nas regras de distribuição do ônus da prova. Se pretender a produção de prova documental deverá desde logo apresentá-la com a resposta, sob pena de preclusão, salvo se justificar o motivo de o documento não estar em seu poder e a impossibilidade de obtê-lo no prazo assinalado, nos termos do art. 336, CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito. Após, abra-se conclusão para análise de necessidade de prova pericial. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.
A sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido, para condenar a União Federal a:
1. reconhecer a isenção de imposto de renda da parte autora, desde 30/04/2018, em relação ao NB 42/196.019.568-6;
2. condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos, corrigidos pela SELIC, desde 19.10.2018, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Sem condenação em honorários advocatícios, com base no artigo 19, § 1º, inciso I da Lei 10.522/2002, diante do reconhecimento do pedido. Sentença não submetida à remessa necessária. Em apelação, o autor pugnou pela reforma da sentença quanto aos honorários, tendo em vista a contestação da União.
Sustentou ser devida a condenação da ré ao pagamento de verba honorária na hipótese dos autos. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006130-17.2023.4.03.6103 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, ou seja, nas hipóteses em que nenhum capítulo seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador.
Assim, o reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, conforme se infere da contestação apresentada. A respeito do tema, confiram-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida.
2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013).
3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002.
4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016).
5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento." (STJ, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 437958 2013.03.89775-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019 ..DTPB:.) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO PARCIALMENTE RESISTIDA.
ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Tendo a União formulado defesa processual ante a pretensão lançada e, no mérito, havendo se recusado a anuir com a quantificação objetiva e imediata da pretensão condenatória, requerendo a apuração do débito em fase de liquidação, não há como concluir que se está diante da exceção prevista no art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002. Precedentes.
2. Agravo interno a que se dá provimento, para restabelecer a sentença de primeiro grau e condenar a recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios lá fixados em 10% sobre o valor repetível." (STJ, AIAIRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1585663 2016.00.42512-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/05/2017) "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, não há condenação em honorários quando a Fazenda Pública reconhece a procedência do pedido formulado pelo contribuinte.
2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional, ao apresentar contestação condicionando a ausência de objeção à avaliação judicial dos bens e efetivação de penhora, impôs resistência ao pleito de oferecimento de caução para fins de expedição de CND.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1433458 2014.00.22310-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014) Ainda que assim não fosse, insta ressaltar que, para se encaixar na hipótese de isenção de honorários advocatícios, além do reconhecimento da procedência do pedido (§ 1º, inciso I), deve se tratar, ainda, de alguma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal 10.522/2002, o que não ocorreu na espécie em exame.
Nesse diapasão, assim já decidiu a Sexta Turma deste Tribunal: "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA FAZENDA NACIONAL – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LEI Nº 10.522/2002 – ISENÇÃO: DESCABIMENTO.
1- A fixação de verba honorária decorre do princípio da sucumbência, constante do artigo 85 do Código de Processo Civil.
2- Regra geral, será cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente em algum processo. Contudo, a regra geral deve ser ponderada face as normas especiais favoráveis ao Poder Público.
3- O artigo 19, §1º, inciso I, da Lei Federal nº 10.522/2002, prevê a isenção da condenação em verba honorária quando o Procurador da Fazenda atuante no feito reconheça, de forma expressa, a procedência do pedido ou manifeste desinteresse de recorrer de certa decisão judicial.
4- Para que ocorra essa isenção, é necessário que, além de ocorrer o reconhecimento expresso da procedência do pedido ou o manifesto desinteresse de recurso de decisão judicial, que o caso se encaixe em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a VII do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/2002.
5- Não foi apresentado parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular (inciso II do caput do artigo 19 da Lei Federal nº. 10.522/02.
6- Proferido novo julgamento para acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009488-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 26/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. ARTIGO 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O cabimento da aplicação do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, com a consequente não condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, somente advém quando ausente qualquer forma de contestação, nas hipóteses em que nenhum capítulo do pedido seja debatido e não houver questão a ser decidida pelo julgador.
2. O reconhecimento da não condenação decorre do único e exclusivo reconhecimento do direito pleiteado pelo demandante, sem apresentação de outra forma de insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
3. Honorários advocatícios, a cargo da União, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtida pela parte autora (valor apurado em liquidação).
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, votou por dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
Ademais, a União – Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido (ID 312999717). O termo inicial do benefício de isenção deve ser a data do diagnóstico da doença, independentemente de quando emitido o laudo que a reconhece ou a data da inativação, o que for posterior. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ, cuja fundamentação adoto: TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam:
1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988;
2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria.
3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior.
4. Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIEAARESP 201503193383, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/03/2017 ..DTPB:.) – grifos nossos PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas.
3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP 201600308187, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/08/2016 .DTPB:.) – destacamos. A correção monetária incidirá desde a data do pagamento indevido, a teor da Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 46 do extinto Tribunal Federal de Recursos, com a incidência dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, por força do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95.
Em razão da natureza mista da SELIC, que representa tanto a desvalorização da moeda como o índice de remuneração de juros reais, não é possível sua cumulação com outro índice de correção monetária ou taxa de juros moratórios, sob pena de praticar-se bis in idem. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo com base no artigo 543-C do diploma processual então em vigor se manifestou no REsp n.º 1.111.175/SP.
Finalmente, a restituição dos valores recolhidos somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional). Vislumbro, no caso presente, urgência na prestação jurisdicional a ensejar a concessão da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito, consistente no preenchimento dos requisitos ensejadores da isenção requerida e o fundado receio de dano irreparável, em razão da natureza alimentar de seus proventos.
Outrossim, sem a imediata suspensão dos descontos referentes ao IRRF nos proventos da parte autora, esta suportará o dano de forma reiterada, diminuindo sua renda de subsistência, razão pela qual concedo a tutela de urgência.
Diante do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, para condenar a União Federal:
1. reconhecer a isenção de imposto de renda da parte autora, desde 30.04.2018, em relação ao NB 42/196.019.568-6;
2. condenar a União a restituir à parte autora os valores de imposto de renda retidos, corrigidos pela SELIC, desde 19.10.2018, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Oficie-se, com urgência, para suspender os descontos referentes ao IRRF. Deixo de condenar a União/PFN a arcar com os honorários advocatícios, com base no artigo 19, §1º, inciso I da Lei n.º 10.522/2002, pois reconheceu o pedido.
Condeno a União a restituir as custas processuais, pois não abrangido pelo artigo 19, §1º, inciso I da Lei n.º 10.522/2002. Sentença não sujeita à remessa necessária, porque a condenação será inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, bem como em razão da sentença estar fundada em entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, de acordo com os § 3.º, inciso I e §4º, inciso IV do artigo 496 do Código de Processo Civil.