Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FERNANDO JOSE CORREIA
- Advogados
- CAROLINA DA SILVA GARCIA (OAB 233993/SP), FABIO GOMES PONTES (OAB 295848/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006130-19.2020.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: FERNANDO JOSE CORREIA Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por FERNANDO JOSÉ CORREIA, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTOS, objetivando a obtenção de provimento jurisdicional que determine seja analisado o pedido de cópia do procedimento administrativo formulado em 22/04/2020.
Apresentou procuração e documentos. Foi deferido o pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de Justiça. A apreciação do pedido de concessão de liminar foi postergada para após a vinda das informações, as quais foram prestadas pela autoridade impetrada. O INSS se manifestou. A autoridade impetrada prestou informações de que “a cópia foi disponibilizada e pode ser consultada através do do link gov.br/meuinss.
Intimado, o impetrante não se manifestou. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Tendo em vista a análise do requerimento no âmbito administrativo, há que se reconhecer a falta de interesse processual superveniente, que enseja a extinção do feito, sem exame do mérito. De fato, o interesse processual é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional, para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento.
Na medida em que houve exame do requerimento administrativo, tem-se que o presente mandamus não se mostra mais necessário para a satisfação da pretensão do impetrante. Assim, demonstrada a inexistência dos pressupostos de direito e de fato que motivaram a súplica, fica reconhecida a falta superveniente de interesse processual, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Custas ex lege. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R.
