Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OSWALDO NUNES CABRAL NETO
- Advogado
- ISAURA MEDEIROS CARVALHO (OAB 223417/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006131-24.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: OSWALDO NUNES CABRAL NETO Advogado do(a) IMPETRANTE: ISAURA MEDEIROS CARVALHO - SP223417 IMPETRADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP - SUL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO C S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Oswaldo Nunes Cabral Neto em desfavor do Gerente Executivo do INSS em São Paulo, objetivando seja determinado ao Impetrado que analise o requerimento administrativo de n.º 1054535646. Relata, em síntese, que desde o dia 7/4/2021, aguarda análise do seu requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Requereu o benefício da Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos. O Juízo Previdenciário declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis Federais (ID 54452241). Redistribuídos os autos a este Juízo, foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e postergada a análise do pedido liminar para após a vinda das informações da autoridade impetrada (ID 56580030). A autoridade impetrada informou que o requerimento administrativo foi analisado e concluído em 9/6/2021, sendo implantado o benefício do impetrante (ID 56673921).
Diante das informações prestadas, restou prejudicada a análise da medida liminar (ID 56680792). O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 57567932). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento de n.º 1054535646 foi devidamente analisado e concluído em 9/6/2021, sendo implantado o benefício do impetrante (ID 56673921), o que permite a conclusão de que foi exaurido o objeto do presente writ. Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do impetrante no julgamento do mérito do presente feito.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios, nos termos do da º 12.016/2009. Sem custas, ante a gratuidade da justiça. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I e Oficie-se. SÃO PAULO, 2 de agosto de 2021.
