PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006131-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab.
22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GABRIELA LEZZIA FLORES SALDIVIA Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou o pedido deduzido na inicial nos seguintes termos (id 196351292): “III –
DISPOSITIVO
Com essas considerações, rejeito a preliminar de prescrição, em consonância com o art. 103, parágrafo único, da Lei Previdenciária. Em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por GABRIELA LEZZIA FLORES SALDIVIA, portadora da cédula de identidade RNE nº W679801, inscrita no CPF/MF sob o nº. 073.***.***-69, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Condeno a autarquia-ré a: a) averbar como tempo especial de trabalho os seguintes períodos de labor: b) somar os períodos especiais indicados no item “a”, após convertê-los em tempo comum mediante a aplicação do fator de conversão 1,2, aos já reconhecidos administrativamente na planilha de fls. 123/126, e implantar em favor da Autora o benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início em 12-11-2019 (DER/DIB), bem como a apurar e a pagar os valores em atraso devidos a partir de 27-05-2021 (DER/DIP).
Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, a autora detinha na data do requerimento administrativo - em 12-11-2019 (DER) – NB 42/190.310.603-3 - o total de 30(trinta) anos, 03(três) meses e 22(vinte e dois) dias de tempo de contribuição e 56(cinquenta e seis) anos e 07(sete) meses de idade, somando 86(oitenta e seis) pontos. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos nas Resoluções n.º 134/2010, nº 267/2013 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, de ofício, concedo a tutela de evidência para determinar que a autarquia ré considere o tempo especial ora reconhecido e implante em favor autora, no prazo de 30(trinta) dias, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado. Condeno a autarquia previdenciária, ante a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC/15), ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” Nas razões de apelação o INSS argui, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição de eventuais valores devidos referentes ao período anterior aos últimos cinco anos, contados da data da propositura da ação, com fundamento no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e que a sentença seja submetida ao reexame necessário por ser ilíquida.
No mérito, pugna pela reforma da sentença para excluir a especialidade dos períodos de 28/12/1995 a 15/10/1997 e de 16/08/2019 a 12/11/2019 e, por conseguinte, a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta para tanto que os PPPs apresentados não comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, bem como informa a utilização de EPI eficaz, o que descaracteriza a atividade como especial.
Por fim, se mantida a sentença, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a fixação dos juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo, com a limitação nos termos da Súmula nº 111 do STJ e a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias.
Prequestiona a matéria para fins recursais (id 196351295). O INSS informou o cumprimento da decisão (id 199548545). Com as contrarrazões recursais os autos foram remetidos a esta E. Corte. A justiça gratuita foi indeferida (id 196351266).
É o relatório. D E C I D O. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação nos termos do artigo 1.011 do Codex processual. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do artigo 932, II, IV e V, do CPC/2015, incumbe ao relator, respectivamente, apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; negar provimento a recurso que for contrário a determinados precedentes; e, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a determinados precedentes.
JÁ o artigo 139, II, do CPC/2015, estabelece que cabe ao juiz “velar pela duração razoável do processo”. Nesse contexto normativo, parece-me que a legislação de regência, conquanto não o faça expressamente, autoriza o julgamento monocrático do recurso, ainda que fora das hipóteses previstas nos artigos 932, IV e V, do CPC/2015, notadamente nos casos em que haja pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de cassar tutela provisória concedida na decisão recorrida.
Com efeito, sob a ótica da eficiência processual, não se justifica que o relator tenha que apreciar o pedido de tutela provisória ou atribuição de efeito suspensivo monocraticamente e em sede de cognição sumária, para, apenas posteriormente, levar o recurso à apreciação do Colegiado em cognição exauriente. Saliente-se que o julgamento monocrático do recurso não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que a decisão monocrática que o aprecia, assim como aquela que julga o pedido de tutela provisória ou de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, é impugnável por agravo interno, o qual, se o caso, permite o reexame da questão pela Turma.
Não se infere, portanto, sob nenhuma perspectiva qualquer esvaziamento da “ratio” do Princípio da Colegialidade. Atua-se, em contrapartida, com olhos nos princípios da celeridade e economia processual que apontam diretrizes privilegiando a resposta jurisdicional oportuna ao jurisdicionado, cujo (re)exame, em caso de discordância, não se subtrai da chancela colegiada. No âmbito desta Corte, o julgamento monocrático tem sido levado a efeito, como aplicação analógica da Súmula 568 do STJ (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013963-36.2017.4.03.9999/SP 2017.03.99.013963-1/SP, RELATORA: Desembargadora Federal MARISA SANTOS, D.J18/10/2019; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038272-24.2017.4.03.9999/SP, RELATOR: Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, D.J. 08/10/2019) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DO REEXAME NECESSÁRIO A hipótese dos autos não demanda reexame necessário. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos (artigo 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados como atividade especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora desde a DER (12/11/2019), bem como ao pagamento das prestações atrasadas a partir de 27/05/2021, acrescidas de correção monetária e juros de mora, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. Cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais nºs. 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema, ao rito previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.081/STJ), se restringe apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16/12/98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei nº 8.213/91, artigo 52).
Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, artigo 53, I e II).
Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado artigo 25,
II. Registro que a regra transitória introduzida pela EC 20/98, no artigo 9º, aos já filiados ao RGPS, quando de sua entrada em vigor, impõe para a aposentadoria integral o cumprimento de um número maior de requisitos (requisito etário e pedágio) do que os previstos na norma permanente, de sorte que sua aplicabilidade tem sido afastada pelos Tribunais. Ainda, insta salientar que o artigo 4º da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (artigo 55 da Lei nº 8.213/91).
E, nos termos do artigo 55, §§1º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço em atividade urbana, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. DO ENQUADRAMENTO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS O artigo 201, §1°, da CF/88, prevê um tratamento diferenciado aos segurados que exerçam atividades com exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.
O trabalho em condições especiais é objeto, ainda, dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos artigos 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99 (RPS – Regulamento da Previdência Social). A especialidade fica caracterizada quando constatada a exposição do segurado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância (critério quantitativo), podendo tal avaliação ser também qualitativa. O Anexo IV do RPS traz um rol dos agentes nocivos, bem assim o respectivo tempo de exposição (15, 20 ou 25 anos) após o qual os segurados passam a fazer jus à aposentadoria especial.
Desde 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, exige-se a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos. Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente nocivo. Nos termos da legislação de regência, a exposição do segurado a agentes nocivos há de ser permanente, não ocasional nem intermitente, o que, entretanto, não significa que o segurado tenha que se expor durante toda a sua jornada à nocividade, mas sim que a exposição aos agentes seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (Decreto nº 8.213/2013).
Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, deve-se concluir que tal exposição era suficiente à configuração da especialidade, nos termos do artigo 65 do RPS, não se exigindo menção expressa, no formulário, nesse sentido, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto. Logo, não prospera a alegação de impossibilidade de se reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual, consoante jurisprudência desta
C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
A partir de 01/01/2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidenciando os riscos do respectivo ambiente de trabalho. Infere-se do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 que (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do PPP; (ii) o PPP deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.
Considerando que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais (artigo 133 da Lei nº 8.213/91 e artigo 299 do Código Penal) e que cabe ao Poder Público fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
O Egrégio STJ fixou tese repetitiva no sentido acima expendido no julgamento da Petição nº 10.262/RS, de 08/02/2017. A apresentação do PPP dispensa a apresentação do laudo que o subsidia. E o fato de esse laudo não ser contemporâneo ao labor não invalida as informações constantes do PPP a respeito do tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334- 39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008- 74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) e Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
O E. STF, no julgamento do ARE 664335, assentou o entendimento de que o fornecimento de EPI ao trabalhador afasta a especialidade do labor desde que tal equipamento se mostre efetivamente capaz de neutralizar ou eliminar a nocividade do ambiente laborativo. Assim, o simples fato de o PPP atestar a eficácia do EPI não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois, conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS - o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com “S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do MET, observada a observância: [...]”, a eficácia atestada no PPP diz respeito à aptidão do EPI para atenuar - e não neutralizar – a nocividade do agente.
Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS; “sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do artigo 68 e inciso III do artigo 225, ambos do RPS” (Precedente: TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel.
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018) Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais.
Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de EPI’s de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas, a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe no Poder Judiciário de maneira pungente, que deve estar atento na correspondente entrega da efetiva prestação jurisdicional para quem o procura. Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal.
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR). O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, há que se reconhecer a respectiva especialidade, ainda que não tenham sido recolhidas as contribuições previdenciárias devidas em decorrência de tal fato gerador, não havendo que se falar, nesse caso, em ausência de prévia fonte de custeio (artigo 195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei nº 8.213/91) nem em ausência de registro do código da GFIP no formulário, até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuído ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
No Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, assentou-se que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o artigo 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS E BACTÉRIAS) Como visto, até 28/04/1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques. (Precedentes desta E.
Turma: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1721166 - 0006329-91.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 09/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1394453 - 0000235-98.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018) São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘a’, do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau médio, trabalho ou operações, em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Assim, independentemente do PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos. NO CASO CONCRETO Cuida-se de apelação interposta pelo INSS visando a reforma da sentença que reconheceu como tempo especial os períodos de 28/12/1995 a 15/10/1997 e de 16/08/2019 a 12/11/2019 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora desde a DER (12/11/2019).
Passamos a análise dos períodos controversos à luz da documentação dos autos. - Período de 28/12/1995 a 15/10/1997 – função de enfermeira no SIM - Serviços Ibirapuera de Medicina S/C Para comprovar as condições de trabalho no referido período a parte autora juntou no procedimento administrativo e nestes autos o PPP emitido em 20/08/2019, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pelas medições (id 196351241 – págs. 20/22), o qual atesta que a segurada, no desempenho de suas atividades, estava exposta a agentes biológicos como vírus, fungos, bactérias e doenças infectocontagiosas. - Período de 16/08/2019 a 12/11/2019 – função de enfermeira na Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital São Camilo No que diz respeito a este intervalo, a parte autora apresentou nestes autos o PPP emitido em 07/05/2020, devidamente assinado e com indicação dos responsáveis técnicos pela monitoração biológica (id 196351249), no qual consta que laborou exposta a agentes biológicos como bactérias, fungos, vírus, parasitas, bacilos etc.
Outrossim, assinalo que o CNIS juntado em id 196351241 (pág.
63) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no período em que a parte autora laborou junto à Sociedade Beneficente São Camilo (16/08/2019 a 12/11/2019), comprovando que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição descrita no artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), o qual custeia as aposentadorias especiais. Destaco que o indicativo IEAN é hábil para a comprovação da atividade especial, porquanto as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, consoante disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. (Precedente desta
C. Turma, AC nº 5003730-57.2018.4.03.6183, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, e-DJF3: 19.09.2019). Portanto, havendo o indicador IEAN, presume se a especialidade do vínculo correspondente. Ademais, o próprio Conselho de Recursos da Previdência Social admite a averbação do labor especial com base no indicador IEAN, in verbis: "O período de , exercido na empresa , deve ser enquadrado no Código , do Anexo IV ao Dec. nº 3.048/99, tendo em vista constar informação de exposição a agentes nocivos e alíquota majorada, conforme artigo 22, II da Lei nº 8.212/91, bem como, contém o indicativo IEAN – Indicador de Vínculo com Remunerações que possuem exposição a agente nocivo.
Portanto, tem-se que não há impedimento para o reconhecimento da natureza especial do lapso, eis que houve o correspondente custeio. (Processo Administrativo nº 44232.001202/2014-24, APS Niterói – Barreto, NB nº 42/163.681.066-4, Rel. Julia Nojosa Lessa de Freitas) Esta r. Turma já proferiu julgamento neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS NOCIVOS AFERIDA QUALITATIVAMENTE. INSUFICIÊNCIA DO EPI PARA NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE. INDICADOR IEAN. REVISÃO DEVIDA. (...) - Reconhecida a especialidade dos períodos de 02/02/1998 a 04/07/2000 e de 09/10/2000 a 18/11/2003, em que o segurado ficava exposto aos agentes químicos (monóxido de carbono e dióxido de carbono). - Considerando que tal exposição foi aferida qualitativamente, o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade.
Precedente desta Turma. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). - O CNIS (id. 106231585 - Pág. 125) apresenta o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) em relação a tais períodos, o que igualmente autoriza o reconhecimento da especialidade.
Precedente desta Corte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0023704-13.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020). - Cabível a revisão pleiteada, com efeitos financeiros desde a data do requerimento, acrescidos de juros (na forma do manual de cálculos da Justiça Federal) e correção monetária (IPCA-e), e a condenação do INSS em honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação até a sentença. - Sentença anulada.
Julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Prejudicada a análise das apelações da parte autora e do INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0042952-86.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 22/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020) HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO Constando dos PPPs que a segurada ficava exposta a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente do PPP revelar a que concentração se deu a exposição, houve o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
EPI INEFICAZ Quanto aos agentes biológicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido no PPP, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade. O e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região já decidiu neste sentido em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. (...)
IV - Ressalto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210829 - 0041646-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2017) Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão resta comprovado que nos períodos de 28/12/1995 a 15/10/1997 e de 16/08/2019 a 12/11/2019 a segurada laborou com exposição a agentes biológicos, de modo que é possível reconhecê-los como tempo de natureza especial com fulcro nos códigos 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99, que reproduziu no ponto o Decreto nº 2.172/97.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Diante deste cenário, somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS, aos reconhecidos como tempo especial nesta demanda, resulta até a DER (12/11/2019) num total de tempo de serviço de 30 anos, 3 meses e 22 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora ratifico (id 196351293), de modo que a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como decidido na r. sentença recorrida.
Conforme já explicitado, não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
HONORÁRIOS RECURSAIS Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
CUSTAS No tocante à isenção de custas e despesas processuais, ausente o interesse em recorrer, vez que tais encargos não foram objeto da condenação. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. TUTELA ANTECIPADA Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS, condenando-o ao pagamento dos honorários recursais, e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos na decisão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.