PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil - conforme informado nas fases do processo - “extrato de pagamento”).
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidade legais. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
TAUBATÉ/SP, 5 de março de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 11 de fevereiro de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
TAUBATÉ/SP, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 112, de 04 de agosto de 2022, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: " Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s). Em caso de impugnação ou pedido de destacamento não analisado, remetam-se os autos à conclusão." TAUBATÉ, 26 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A T I P O a Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Fundamento e
Decido. O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que se encontre incapacitado para o exercício do seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, que tenha cumprido a carência de 12 (doze) contribuições e não tenha perdido a qualidade de segurado (Lei n.º 8.213/91, art. 59). Por sua vez, para a concessão do benefício por incapacidade definitiva (aposentadoria por invalidez) é necessário que a parte autora seja acometida por doença ou lesão que a incapacite total e permanentemente para o exercício de atividade que lhe garanta a sua subsistência, comprove sua qualidade de segurado pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como o período de carência em regra de 12 (doze) contribuições.
Outrossim, a incapacidade em ambos os benefícios não pode resultar de doença ou lesão preexistente à sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social, exceto se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. NO CASO CONCRETO, JOSE CARLOS DOS SANTOS pretende a condenação, com pedido de tutela de urgência antecipatória, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao restabelecimento concessão de benefício por incapacidade temporária (NB 643.036.528-3, DER 22/03/2023) e a sua conversão em benefício previdenciário por incapacidade permanente, diante do indeferimento administrativo por falta de constatação de incapacidade laboral (Id. 307836936).
Em relação ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 05/11/2024 (Id. 345184719), contatou ser a parte autora portadora de CID M17.0: Artrose primária de ambos os joelhos, que é uma condição degenerativa que ocorre devido ao desgaste natural das articulações ao longo do tempo, que não tem cura, uma vez que o desgaste da cartilagem não é reversível, ou seja, a patologia tem caráter degenerativo e progressivo.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 28 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a emenda à inicial.
Em consonância com o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil e no art. 1º, § 4º, da lei nº 13.876, de 20/09/2019 com redação dada pelo Lei nº 14.331, de 04/05/2022, concedo a parte autora a gratuidade da justiça, sendo assegurada à realização de uma perícia médica no processo a ser custeada pelo Poder Público, cabendo à parte autora arcar com a antecipação das despesas referentes a eventuais outras perícias por ela solicitadas durante a tramitação do processo em primeira instância.
Ainda que solicitada, a segunda perícia a ser custeada pela parte autora dependerá da verificação pelo Juiz do processo de sua pertinência e necessidade ao caso concreto. Marco PERÍCIA MÉDICA para o dia 05/11/2024 às 10h30min - MARCELO DA MOTTA BARRICHELLO - Ortopedista, a ser realizada no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, localizado na Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté -SP.
Tendo em vista as medidas tomadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (COVID-19), deverão ser observadas as seguintes medidas de segurança no momento da realização da perícia: a) uso obrigatório de máscara, ainda que artesanalmente confeccionada; b) não será permitida a presença de acompanhante, nem mesmo na sala de espera, exceto nas perícias de pessoas idosas, com deficiência intelectual/física ou para os menores de 18 anos, bem como nos casos em que a presença do assistente técnico for deferida por este juízo; c) autores que estejam apresentando sintomas gripais ou que estejam em contato com indivíduos com suspeita de COVID – 19 não devem comparecer à perícia.
Considerando a necessidade de protocolo de identificação pela portaria para acesso ao prédio, deverá o autor comparecer com 20 minutos de antecedência. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica preclusão da prova técnica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006131-97.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Verifico que não há relação de prevenção entre este feito e os autos n. 0000955-58.2013.4.03.6110 , n. 0000346-52.2017.4.03.6331 , n. 0001033-02.2021.4.03.6327, n. 0001047-89.2011.4.03.6309 , n. 0009414-60.2006.4.03.6315, n. 0004862-71.2018.4.03.6302, n. 0001953-31.2019.4.03.6202, n. 0037109-45.2017.4.03.6301, n. 5000906-57.2022.4.03.6322, n. 5008543-22.2022.4.03.6302, n. 5020162-09.2023.4.03.6303 (partes diversas) e n.5006130-15.2023.4.03.6330 (extinto sem julgamento de mérito).
Intime-se a autora para que justifique o ajuizamento da presente ação, tendo em vista o processo apontado no sistema 0001966-05.2017.4.03.6330, devendo juntar aos autos cópia da petição inicial/sentença do respectivo processo, a fim de possibilitar análise de eventual prevenção. TAUBATÉ, 13 de maio de 2024.
A cirurgia é indicada quando há prejuízo da qualidade de vida por conta dos sintomas, mesmo após o tratamento conservador. É o caso do autor, que precisa de cirurgia de prótese. No caso do autor há artrose bilateral (joelhos direito e esquerdo). Deste modo, a doença apresentada causa incapacidade total e temporária para as atividades anteriormente desenvolvidas, uma vez que as atividades exercidas pelo Periciando exigem muito de seu vigor físico” (pedreiro e marceneiro até 2018).
Acrescenta que não é possível determinar a data de início da doença e nem a de seu agravamento e tampouco a DII com exatidão, havendo laudos médicos que indicam ser desde 2021; bem como que, apesar de temporária, não é possível estimar quando terá capacidade de voltar a exercer seu trabalho habitual, pois a melhora só ocorrerá com cirurgia – há indicação de prótese de joelho. Ao responder ao quesito 12, consigna que a incapacidade não impede totalmente a parte autora de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência, pois pode exercer outras atividades, desde que não exijam do seu vigor físico.
Em manifestações ao laudo, o INSS sustentou que a incapacidade parcial e permanente não enseja, por si só, a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária com reabilitação profissional, sendo necessário verificar a incapacidade total e permanente para suas atividades habituais, incluindo todas as já desenvolvidas, bem como que por ser a incapacidade produzida pelo uso excessivo das articulações em seu trabalho, possível se mostra a origem acidentária, o que torna a Justiça Federal incompetente (Id. 348752018); enquanto a parte autora defende fazer jus à aposentadoria por incapacidade, já que a melhora do quadro, que faz a incapacidade ser temporária, advém da realização de cirurgia, que é especulativa, não oferecendo garantia de recuperação, principalmente por ser patologia degenerativa e contar o autor com 61 anos de idade e ter baixa escolaridade – ensino fundamental incompleto (Id. 351393118).
Neste contexto, inicialmente, há que se destacar que o jusperito esclareceu que “a Artrose do joelho é doença causada pelo desgaste progressivo da cartilagem e inflamação da articulação. Seus principais sintomas são dor e inchaço, que pioram com esforços”, evidenciando-se que se trata de patologia degenerativa, cujo uso excessivo das articulações no trabalho piorou o quadro, não havendo, portanto, como causa de pedir eventual acidente de trabalho a ensejar a competência estadual.
No pertinente à cirurgia ser indicado como o único meio de recuperação da capacidade total para a atividade laboral habitual da parte autora, necessário se faz ressaltar que não consta dos autos se a parte autora aguarda a realização do procedimento ou se não pretende a ele se submeter, sendo certo que, nos termos do art. 101, III, da Lei nº 8.213/91, não é obrigado a ele se submeter. Todavia, não basta que a recuperação esteja vinculada ao tratamento cirúrgico para ensejar a concessão de benefício por incapacidade permanente, principalmente, em situações como a presente, em que a cirurgia permitiria a recuperação da capacidade para as atividades habituais exercidas pela parte autora.
Isto porque a capacidade parcial – para outras atividades que não exigem muito de seu vigor físico – remanesce, o que descaracteriza, por si só, a concessão de benefício por incapacidade permanente, ao menos, de forma automática. Em que pese haja a possibilidade de não haver a recuperação para as atividades exercidas (para as quais está a parte autora total e temporariamente incapacitada), a incapacidade tornar-se-ia parcial e permanente, posto que, como dito, remanesce a capacidade para atividades que não exijam esforço físico.
Em regra, trata-se de hipótese em que deve o INSS avaliar a possibilidade de reabilitação e retorno ao mercado de trabalho, atentando-se às condições pessoais da parte autora e as profissões anteriormente exercidas e mantendo o pagamento do benefício até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetida a parte autora, nos termos da legislação vigente. Deverá a parte autora, por seu turno, atender às normas de vigência quanto ao eventual programa de reabilitação, inclusive se submetendo às perícias administrativas periódicas, quando eventualmente convocada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECUSA AO COMPARECIMENTO.
1. O beneficiário de auxílio-doença deve participar de processo de reabilitação profissional, quando assim determinado pelo INSS, como condição de manutenção do benefício.
2. A recusa injustificada à participação em programa de reabilitação profissional autoriza a cessação do benefício por incapacidade.
3. Apresentada justificativa para o não comparecimento ao programa de reabilitação profissional, cabe ao INSS avaliar a pertinência da recusa.
4. A ausência de apreciação do INSS da justificativa apresentada pelo segurado torna a cessação do benefício de auxílio-doença indevida.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004086520204036306 SP, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/03/2022, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/03/2022) No caso de não ser possível a reabilitação profissional, deve ser convertido em benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).
Neste sentido, cita-se: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO SUBMISSÃO, COM CONSEQUENTE CANCELAMENTO DO AUXILIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA CUMPRIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO ATÉ A CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBA HONORÁRIA. - Constatada a existência de incapacidade laboral do requerente, com possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade, de rigor o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da alta indevida, devendo ser mantido o seu pagamento até o final do processo de reabilitação profissional a que deve ser submetido o autor, nos termos da legislação vigente.
Observando-se, contudo, que cabe à parte autora, em faixa etária ainda propícia à produtividade (57 anos) e ao desempenho profissional, ser inserida em processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Não sendo o autor considerado elegível para o processo de reabilitação profissional deverá ser convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ - Reexame necessário e apelação da parte autora parcialmente providos. (TRF-3 - ApelRemNec: 59729707220194039999 SP, Relator.: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 16/04/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/04/2020) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ARTIGO 62 DA LEI N. 8 .213/91. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. - Segundo o art. 62 da Lei n. 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação, deverá se submeter a processo de reabilitação, não podendo ser cessado o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. - O julgado transitado em julgado determinou a reabilitação profissional da parte autora e a mantença do auxílio-doença até que fosse efetivada a sua reabilitação - Apesar da conclusão da perícia administrativa, o perito judicial concluiu pela incapacidade total da parte autora para a atividade que exercia, por demandar esforço físico, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa - Não restou comprovado ter o INSS submetido a parte autora ao processo de reabilitação profissional, previsto no artigo acima mencionado, com vistas ao restabelecimento de sua aptidão laboral, sendo certo que a cessação do benefício está condicionada a tal procedimento - Agravo de Instrumento não provido .
Decisão agravada mantida. (TRF-3 - AI: 50240268820194030000 SP, Relator.: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 21/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020) Deve-se atentar, in casu, especialmente, para a idade da parte autora (maior de 60 anos), visto que se encontra ele isento das obrigações postas pelo artigo 101 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 101.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022). 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de idade. § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110. (...)" Merece ser ainda mencionado que o Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS – Resolução nº 626 /PRES/INSS, de 09 de fevereiro de 2018, item 04 (“critérios de elegibilidade para reabilitação profissional”, tabelas 01 a 05, fls. 11/13), o que foi ressaltado na jurisprudência infra transcrita.
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015.
2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.
3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.
4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.
5. Recurso do Autor a que se dá provimento.
6. Recurso do INSS, prejudicado. (TRF-3 - RecInoCiv: 00001926620194036330 SP, Relator.: Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 07/02/2022, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/02/2022) No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que não ela é impositiva. A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.
Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação. Por fim, destaca-se que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Comprovada a incapacidade para o trabalho (com DII fixada em 2021), a qualidade de segurada e o cumprimento da carência também são certos, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais juntada aos autos (Id. 307900930), já que a parte autora, dentre outros, efetuou recolhimentos de 01/05/2017 a 31/01/2018, de 01/2019 a 03/2019, 06/2019, gozou de antecipação de LOAS de 08/04/2020 a 31/12/2020, mantendo, portanto, a qualidade de segurado em 2021.
Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária NB 643.036.528-3 desde o dia 22/03/2023 (DER – Id. 307836936), conforme requerido na inicial. Improcede o pedido de concessão da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade não é total e permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora JOSE CARLOS DOS SANTOS, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária (NB 643.036.528-3) desde 22/03/2023 (DID na DER – Id. 307836936), devendo o INSS verificar se é elegível a reabilitação profissional da parte autora e, na impossibilidade desta, converter o benefício em de incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC), bem como ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e descontando os valores de benefícios inacumuláveis. Concedo a TUTELA ANTECIPADA, tendo-se em vista o caráter alimentar do benefício e o pedido expresso da parte autora, para determinar que o INSS (CEABDJ) providencie a imediata implantação do benefício à parte autora, devendo cumprir a presente ordem no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro.
A ordem de implantação do benefício será feita com o envio automático do tópico síntese. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial ou ao INSS em execução invertida para cálculo dos atrasados, a serem elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região.
Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Nesse caso, deverá a parte autora comprovar, documentalmente, no caso de ausência, que a mesma decorreu de motivo de força maior, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias contados da data da perícia, independentemente de nova intimação para tal. Ainda, advirto às partes que:
1 – deverão consultar os autos na véspera da perícia designada para verificar se há alguma informação, certidão ou decisão com alteração referente à perícia judicial;
2 – deverão atentar para o local de realização da perícia (sede do Juizado Especial Federal ou consultório médico do perito), sendo obrigação do advogado orientar seu cliente para que compareça no local correto da perícia. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal.