Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- INDETERMINADO
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5006132-49.2020.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de promoção de arquivamento (ID 359663805) de inquérito policial (IPL n.º 0104/2019-1 / 2020.0107028-SR/PF/SP) instaurado por portaria em 01/02/2019, para apurar eventual crime de falsidade ideológica, em razão da apresentação, em junho de 2018, à Polícia Rodoviária Federal, pela empresa "Transito Lima Locadora de Veículos Eireli", de um documento de identificação de condutor infrator com informação ideologicamente falsa acerca do número de registro da habilitação do condutor Alan Pereira dos Santos, CPF 107.894.867-4 (ID 42265037).
É a síntese do necessário. Fundamento e
DECIDO. Não vislumbro ilegalidade na promoção de arquivamento. Com efeito, o regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original do CPP previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de se peticionar ao juízo, que realizava o controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público, a quem incumbe comunicar a decisão à vítima, ao investigado e à autoridade policial: Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
