Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LUZIA PEREIRA IDALGO
- Advogados
- VERA LUCIA LUNARDELLI (OAB 147370/SP), MARCO ANTONIO DE ARAUJO (OAB 151821/SP), DANUZA DI ROSSO (OAB 175370/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006132-67.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: LUZIA PEREIRA IDALGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VERA LUCIA LUNARDELLI - SP147370 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANUZA DI ROSSO - SP175370 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCO ANTONIO DE ARAUJO - SP151821 IMPETRADO: GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUZIA PEREIRA IDALGO em face do GERENTE DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do serviço Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado - protocolo 638531979.
Relata a impetrante que requereu Bloquear/Desbloquear Benefício para Empréstimo Consignado em 31/03/2025, diante do indeferimento do bloqueio para empréstimo, no entanto, desde a data de protocolo, encontra-se em análise. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.518,00. HÁ pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, o que foi deferido. A análise do pedido foi postergada para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora informado que o requerimento foi concluído no dia 19/06/2025 (Id 415665644).
Intimado, o impetrante não se manifestou. Desse modo, verifico que houve perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil c/c art.6º, §5º, da lei 12.016/09. Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal
