Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMAR RAMOS CANDIDO
- Advogados
- CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO (OAB 210462/SP), BIASANTONIO DE ALMEIDA FORASTIERO (OAB 372789/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006133-67.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROSEMAR RAMOS CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: BIASANTONIO DE ALMEIDA FORASTIERO - SP372789, CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - SP210462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c.c. art. 1º da lei nº 10.259/2001.
Fundamento e decido. Cuida-se de ação ajuizada por ROSEMAR RAMOS CANDIDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos de atividade especial para fins de concessão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Em contestação o INSS suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao fundamento de que é genérica, visto que a parte autora não informa especificamente o pedido ou a causa de pedir.
Com razão a Autarquia. Verifica-se que a peça de ingresso de fato não especifica quais vínculos/períodos de labor pleiteia sejam reconhecidos como tempo de atividade especial e/ou incluídos no período de carência do benefício que pleiteia. Mas não é só. Conforme se verifica do protocolo do requerimento de aposentadoria formulado em 02/08/2023, foi prestada informação pelo segurado, em campo próprio, de que NÃO possui tempo especial.
Tal circunstância induziu a análise automatizada do sistema tão somente pelos dados constantes nos sistemas de dados, que concluiu pelo indeferimento do benefício (Id 307843087). Em outras palavras, em razão da informação prestada pelo próprio requerente no ingresso do seu requerimento administrativo não houve análise de mérito pelo INSS da especialidade dos períodos que pretende sejam reconhecidos como tempo de atividade especial.
O INSS não elaborou o “Resumo de Documentos para Perfil Contributivo”, sendo o benefício indeferido com base na “Simulação de Aposentadoria” do Meu INSS. A situação descaracteriza, portanto, o seu próprio interesse de estar em Juízo por não haver demonstração da necessidade concreta do exercício da jurisdição. Ressalto que em observância aos princípios regentes do rito dos Juizados Especiais Federais não há que se falar em concessão de prazo para a correção do vício, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta atentando-se aos requisitos legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil.
