PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006134-87.2025.4.03.6328 REPRESENTANTE: MARIA YSA JHENIFFER POPIN FERREIRA CRIANÇA INTERESSADA: M. H. P. D. S. O. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCAS DE MEDEIROS - SP503.101 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIA YSA JHENIFFER POPIN FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Vistos. Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-reclusão, requerido por menor impúbere, filho do pretenso instituidor do benefício, indeferido administrativamente pelo não enquadramento no critério de renda. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital.
Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita.
Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil.
Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. - DA EMENDA DA INICIAL Em prosseguimento, entrevejo da análise da certidão judicial colacionada aos autos (IDs 559409493 e 559410201), não se referir ao pretenso instituidor do benefício pleiteado (MATHEUS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA OLIVEIRA).
Assim sendo, em prosseguimento, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, cumprir as seguintes regularizações: a) apresentar cópia legível e atualizada (até dois meses da data de expedição) do atestado de recolhimento à prisão ou permanência carcerária, do pretenso instituidor do benefício, haja vista que referido documento é imprescindível para o processamento da demanda, além de ser necessário acostar certidão atualizada perante a autarquia ré; e, b) apresentar certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão do pretenso instituidor do benefício, bem como eventuais movimentações e progressões e, ainda, os regimes de cumprimento de pena.
Cumpra-se a completa emenda da inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências acima determinadas. Após a regularização da inicial, cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação.
Assinalo que cópia integral do processo administrativo foi colacionado aos autos pela parte autora (ID 485507349). Não cumprida a emenda da inicial, venham os autos conclusos para extinção sem mérito. Ao final, havendo postulante incapaz, abra-se vista ao MPF de todo o processado (art. 178, inc. II, CPC).
Intime-se a parte autora e o MPF da determinação de regularização da inicial. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal