PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006136-07.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES Advogado do(a)
APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação aforada em objetivando o recebimento de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de redução permanente da capacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, observando-se a justiça gratuita.
Apela a parte autora, preliminarmente, requer a realização de nova perícia médica. No mérito, pede a reforma total da r. sentença. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbra no laudo nenhuma inconsistência, e o fato de se ter concluído pela ausência de incapacidade, por si só, não desqualifica a perícia.
Assim, tendo o perito nomeado pelo Juízo a quo procedido minucioso exame da parte autora, é desnecessária a repetição/complementação da perícia. No mérito, compõem o rol de benefícios previdenciários relativos à incapacidade para o trabalho: a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e o auxílio-acidente. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após as consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). O autor alega ser portador de sequela de acidente com trauma na coluna alegando estar incapacitado para o trabalho. O laudo médico pericial inferiu "refere ter sofrido fratura de L1, onde recebeu o tratamento preconizado, dentro do quadro autolimitado da doença.
Mesmo assim, não comprova que mantém algum tipo de tratamento para suas queixas, sendo que o exame físico pericial não demonstrou apresentar limitação da amplitude de movimento da coluna lombar. A avaliação de uma lesão deve ser de uma perspectiva global, considerando o grau do comprometimento da funcionalidade integral da articulação, segmento ou do membro avaliado. A Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal é um instrumento desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM), sendo um instrumento desenvolvido para auxiliar na avaliação objetiva de lesões corporais e suas repercussões funcionais.
De acordo com a tabela referida, e do entendimento deste perito, pode?se considerar que não há perda funcional, devido aos movimentos apresentados pelo autor" (Id. 411583384, p.
8 - foi grifado e colocado em negrito), concluindo não haver incapacidade laboral atual, em qualquer grau Não merece reparo a sentença de mérito ao reconhecer a improcedência do pedido inicial. O conjunto probatório não demonstrou a existência de incapacidade ou redução permanente da capacidade laboral em decorrência de sequela do acidente sofrido pelo autor. Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a parte autora não apresenta limitação funcional total que importasse em incapacidade para as atividades laborativas, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
De outra parte, igualmente não restou comprovada a redução permanente de capacidade laborativa, pressuposto indispensável ao deferimento do auxílio acidente, tornando-se despicienda a análise dos demais requisitos necessários para a concessão do benefício, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão, que resta indevida. O restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim nota-se que a parte autora está inserida em faixa etária ainda propicia à produtividade e ao desempenho profissional, e não havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de limitação funcional permanente, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente. Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É o voto.
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL E REDUÇÃO DE CAPACIDADE NÃO COMPROVADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada com o objetivo de obtenção de benefício por incapacidade ou auxílio-acidente.
2. Sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de redução permanente da capacidade para o trabalho, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, com observância da gratuidade da justiça.
3. Apelação da parte autora, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta deficiência do laudo pericial; e (ii) saber se restou comprovada incapacidade laboral ou redução permanente da capacidade para o trabalho, aptas a ensejar a concessão de benefício por incapacidade ou de auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado com boa técnica, contendo informações suficientes à apreciação do pedido. A conclusão pela ausência de incapacidade não desqualifica o trabalho pericial.
6. O conjunto probatório não demonstrou a existência de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laboral decorrente de acidente, não se configurando os requisitos previstos nos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.
7. O juiz não está vinculado ao laudo pericial, mas, no caso, a perícia se mostrou coerente, técnica e suficiente, inexistindo motivo para a sua desconsideração.
8. Ausente a comprovação de incapacidade ou redução permanente da capacidade, torna-se desnecessária a análise dos demais requisitos legais.
9. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
10. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, conforme art. 85, §11, do CPC/2015, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Matéria preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial é elaborado com boa técnica e fornece elementos suficientes para o julgamento da causa.
2. A ausência de comprovação de incapacidade ou de redução permanente da capacidade laboral inviabiliza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou de auxílio-acidente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e
86. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.877.654/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.497.888/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO VIEIRA Relator do Acórdão