PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5006136-08.2020.4.03.6110
AUTOR: ADILSON NATALETTI Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIAN JORGE MARTINS - SP327058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA – TIPO A (Resolução CJF n. 535, de 2006) Tratar-se de ação proposta, pelo rito comum, por ADILSON NATALETTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 162.362.382-8) para aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER) em 14/02/2013. Narra a parte autora, em breve síntese, que é titular da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 162.362.382-8) e que faz jus à revisão desse benefício e à conversão em aposentadoria especial, somando-se as atividades exercidas sob condições especiais, que não foram assim consideradas pela Autarquia, mas que, contudo, foram reconhecidas judicialmente por meio da ação revisional n. 0000554-89.2014.403.6315 (períodos de 03/12/1998 a 10/04/2006 e 15/05/2006 a 14/02/2013) e da ação declaratória n. 0005197-56.2015.403.6315 (período de 01/05/1989 a 01/07/1993), ambas com trâmite na 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP e já transitadas em julgado (ID 40664283).
Com a inicial, vieram procuração e demais documentos (ID 40666291-40667579). Posteriormente, comprovou o recolhimento das custas de ingresso (ID 40972779). Decisão proferida em 23/10/2020, pelo juízo da 3ª Vara Federal de Sorocaba/SP, determinou a redistribuição destes autos a este juízo por dependência ao processo n. 50004017-11.2019.4.03.6110 (ID 40730334). Em 23/11/2020 foi proferida decisão indeferindo a medida liminar pleiteada (ID 42125144).
O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu o acolhimento das preliminares de litispendência e da prescrição. No mérito, rechaçou os argumentos da parte autora e pugnou pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, postulou pela aplicação do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei n. 8.213/1991, bem como que não seja permitido o pagamento de aposentadoria especial em período de trabalho (supostamente especial) e que o início das diferenças seja posterior à data do ajuizamento da ação ou do requerimento administrativo (ID 45942738).
A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos da exordial (ID 105620900). Decisão saneadora afastou a preliminar de litispendência/coisa julgada apresentada pelo INSS, sob o fundamento de que o pedido destes autos é diverso do realizado no processo 0000554-89.2014.403.6315, o qual tramitou perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Ademais, determinou a intimação do INSS para apresentar, na íntegra, o processo administrativo oriundo do requerimento n. 1808583766 (ID 40667579) e demais processos correlatos.
Por fim, determinou a disponibilização dos autos à Central de Cálculos Judiciais para apuração do montante de contribuições vertidas pelo segurado, tendo por base, exclusivamente, a contagem de tempo efetuada na via administrativa, os dados constantes do CNIS e os tempos de serviço ou contribuição cujo reconhecimento foi expressamente requerido na petição inicial (ID 258156546). O INSS procedeu à juntada do processo administrativo oriundo do requerimento nº 1808583766, alusivo ao pedido de revisão do benefício previdenciário (ID 258361993).
A Contadoria Judicial apresentou parecer acompanhado de contagens de tempo de contribuição elaboradas segundo os documentos do INSS e o pedido do autor (ID 259865479-259865500).
É o relatório
Decido. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, torno sem efeito o item "
1. Anote-se a concessão da gratuidade da justiça à parte autora." da decisão proferida em 23/11/2020 (ID 42125144). No caso, a parte autora não pleiteou a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, bem como comprovou o recolhimento das custas iniciais ( ID 40972779). Nota-se no processo administrativo oriundo do requerimento nº 1808583766, DER em 20/01/2020, alusivo ao pedido de revisão do benefício previdenciário (NB 162.362.382-8) para aposentadoria especial, que o pedido foi indeferido, sob o seguinte fundamento (ID 258361993, p. 88-90): DESCRICAO DO MOTIVO: PROPOSITURA DE ACAO JUDICIAL 5006136-08.2020.4.03.6110 DE MESMO OBJETO DA REVISAO ADMINISTRATIVA, CARACTERIZANDO ASSIM A PERDA DE OBJETO NA VIA ADMINISTRATIVA, EM RESPEITO AO ART 307 DO DECRETO 3048/99.
REVISAO INDEFERIDA. Por seu turno, consoante se verifica no processo administrativo n. 42/162.362.382-8, DER em 14/02/2013, a Autarquia Previdenciária reconheceu como atividade especial os períodos de 23/06/1986 a 31/12/1986, 01/01/1987 a 30/04/1987, 01/05/1989 a 01/07/1993 e de 01/12/1993 a 02/12/1998 (ID 40666694, p. 29-31). Na ação revisional n. 0000554-89.2014.403.6315, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, foi proferida sentença em 19/03/2015, a qual julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período especial de 11/04/2006 a 14/05/2006 e julgou parcialmente procedente o pedido para (a) reconhecer os períodos especiais de 03/12/1998 a 10/04/2006 e de 15/05/2006 a 14/02/2013; (b) converter o tempo especial em comum; (c) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte autora (espécie 42/162.362.382-8; (d) determinar que os atrasados são devidos a partir da data da citação (22/04/2014) até a competência de 02/2015, nos termos da fundamentação (ID 40667250, p. 7-8).
A e. Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso inominado interposto pela INSS (ID 40667250, p. 9-12). O v. acórdão transitou em julgado em 26/08/2015 (ID 40667250, p. 13). Na ação declaratória n. 0005197-56.2015.403.6315, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, foi prolatada sentença em 26/09/2018, a qual julgou procedente o pedido para determinar ao INSS a averbação como atividade especial do período de 01/05/1989 a 01/07/1993, para fins de concessão de aposentadoria (ID 40667250, p. 14-16).
A e. Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região – Seção Judiciária do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso inominado interposto pela INSS (ID 40667250, p. 17-20). O v. acórdão transitou em julgado em 08/03/2019 (ID 40667250, p. 21). Contagem final: Tempo especial Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 4 BRINQUEDOS MIMO SA 23/06/1986 01/07/1993 Especial 25 anos 7 anos, 0 meses e 9 dias 86 7 HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 01/12/1993 10/04/2006 Especial 25 anos 12 anos, 4 meses e 10 dias 149 9 HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 15/05/2006 14/02/2013 Especial 25 anos 6 anos, 9 meses e 0 dias 82 Marco Temporal Tempo especial Até a DER (14/02/2013) 26 anos, 1 meses e 19 dias
Isso posto, considerando os períodos de atividade especial já reconhecidos pelo INSS, aliados aos períodos reconhecidos judicialmente (01/05/1989 a 01/07/1993, 03/12/1998 a 10/04/2006 e de 15/05/2006 a 14/02/2013), com base na contagem acima - 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias de atividade especial, verifico que a parte autora implementou o requisito de tempo de contribuição especial (mínimo de 25 anos) e, assim, faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 162.362.382-8) para aposentadoria especial.
DO INÍCIO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS Pleiteia a parte autora a concessão de efeitos financeiros desde a data do primeiro requerimento administrativo (DER) em 14/02/2013. No entanto, sem razão. Com efeito, quando do julgamento da ação revisional n. 0000554-89.2014.403.6315, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, foram reconhecidos como atividade especial somente os períodos de 03/12/1998 a 10/04/2006 e de 15/05/2006 a 14/02/2013, tempo esse insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Ademais, decidiu-se que os "atrasados são devidos a partir da data da citação (22/04/2014) até a competência de 02/2015, consoante motivos acima explanados." (ID 40667250, p. 7). O v. acórdão que negou provimento ao recurso do INSS transitou em julgado em 26/08/2015 (ID 40667250, p. 13), tratando-se, portanto, de coisa julgada. Por sua vez, no julgamento da ação declaratória n. 0005197-56.2015.403.6315, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP, reconheceu-se como atividade especial o período de 01/05/1989 a 01/07/1993 (ID 40667250, p. 16).
O v. acórdão que negou provimento ao recurso do INSS transitou em julgado em 08/03/2019 (ID 40667250, p. 21). Dessa forma, somente como o período reconhecido na mencionada ação declaratória, o qual, aliados aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa e na ação revisional n. 0000554-89.2014.403.6315, é que a parte autora atingiu tempo suficiente para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
No caso, cabia ao INSS conceder ao autor o melhor benefício previdenciário (art. 687 da IN n. 77/2015 - vigente à época). Assim, o efeito financeiro faz-se presente a partir da data da citação do INSS na ação declaratória n. 0005197-56.2015.403.6315 em 17/07/2015, observando-se, ainda, a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991). Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada em 22/10/2020 os efeitos financeiros são devidos a partir de 22/10/2015.
DA TUTELA PROVISÓRIA Quanto à antecipação dos efeitos da tutela de evidência, deve o pleito autoral ser acolhido. Com efeito, os períodos de (a) 01/05/1989 a 01/07/1993 e (b) 03/12/1998 a 10/04/2006 e de 15/05/2006 a 14/02/2013, foram reconhecidos como de exercício em atividade especial por meio de decisões judiciais transitadas em julgado - ação declaratória n. 0005197-56.2015.403.6315 e ação revisional n. 0000554-89.2014.403.6315, respectivamente, os quais, aliados aos períodos já reconhecidos na esfera administrativa (23/06/1986 a 30/04/1989 e de 01/12/1993 a 02/12/1993), garantem o direito da parte autora à conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Isto posto, é devida à antecipação de tutela, com fundamento no artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV ou precatório, após o trânsito em julgado da sentença (art. 100 da Constituição da República).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão veiculada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que converta a aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 162.362.382-8 - beneficiário: ADILSON NATALETTI) em aposentadoria especial, nos termos da EC n. 20, de 1998 (DIB: 17/07/2015 - efeitos financeiros: 22/10/2015).
Os efeitos financeiros da concessão ora empreendida terão início a partir de 22/10/2015, nos termos da fundamentação supra. A renda mensal (inicial e atual) revisada deverá ser calculada pelo INSS e noticiada nos autos. Antecipo os efeitos da tutela ora concedida, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias (DIP: 01/10/2023).
Sobre a condenação em pagar quantia certa, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença e quitada mediante RPV ou precatório, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária, desde as respectivas datas de vencimento, e juros de mora, desde a data da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva.
Custas na forma da Lei n. 9.289, de 1996. Honorários advocatícios devidos por ambas as partes, os quais fixo, observada a sucumbência recíproca, no patamar mínimo previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
1. Comunique-se o teor da presente sentença ao INSS (CEAB/DJ), para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela provisória e posterior comprovação nos autos.
2. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e não havendo requerimento ulterior, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal