Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GIRLENE VALDEZ AQUINO
- Advogados
- VAGNO NUNES DE OLIVEIRA (OAB 26334/MS), NADINE BOLZAN AMARILHA (OAB 31109/MS), THAISA CAPILE MARQUES (OAB 31764/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006136-47.2025.4.03.6202 AUTOR: GIRLENE VALDEZ AQUINO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADINE BOLZAN AMARILHA - MS31109 ADVOGADO do(a) AUTOR: THAISA CAPILE MARQUES - MS31764 ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNO NUNES DE OLIVEIRA - MS26334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Visto em inspeção. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito.
O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. A Lei n. 8.742/92 (LOAS) regula o benefício assistencial em questão, estabelecendo como requisitos à sua concessão: a) idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo.
Tal benefício é inacumulável com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo a assistência à saúde (, da ) e o benefício de auxílio-reabilitação psicossocial, instituído pela , sujeitando-se à revisão a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem (aput). O Sr. Perito Judicial concluiu que não foi comprovado impedimento de longo prazo por 02 (dois) anos (ID 576241165).
