RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), EVELYN DANIELA FADEL (OAB 417587/SP), YONE DA CUNHA (OAB 113500/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, EVELYN DANIELA FADEL - SP417587, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917, YONE DA CUNHA - SP113500 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de 05.06.2024: indefiro o pedido da parte autora, uma vez que a r. decisão de 08.07.2020 já indeferiu o mesmo pedido e determinou que o pagamento do período pleiteado ocorresse na esfera administrativa.
No entanto, o r. acórdão de 05.10.2020 reformou a decisão e entendeu que não é possível a sua execução tampouco na esfera administrativa: Assim, diante do trânsito em julgado da decisão não há como se proceder à execução do período compreendido entre 09/10/18 a 31/12/18, ainda que na via administrativa, diante da inexistência de título judicial e em face da vedação do pagamento de atrasados por complemento positivo.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos acima. (grifos meus) Assim, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 30 de outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, EVELYN DANIELA FADEL - SP417587, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Uma vez depositada a quantia devida à parte exequente e comprovado o seu levantamento, esgota-se por completo a prestação jurisdicional. Entretanto, não tendo sido a parte a responsável pelo levantamento, trata-se de comportamento criminoso, demandando ação autônoma para apuração e indenização por parte do terceiro fraudador. De qualquer sorte, não é questão a ser dirimida neste feito, o qual já chegou ao seu termo final.
Assim, nada mais resta a fazer senão arquivar o presente feito.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, EVELYN DANIELA FADEL - SP417587, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte autora sobre a existência de valores vinculados a estes autos que deverão ser levantados diretamente na instituição bancária, sob pena de estorno, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE nº. 21/2022: a ) pela parte autora, sem necessidade de expedição de ordem ou alvará judicial, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias ou, ainda, b ) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada.
A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a comprovação do recolhimento das respectivas custas (GRU, conforme Resolução 138/01, TRF3) ou mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita, se o caso.Por outro lado, a procuração é autenticada pelo próprio sistema, bastando a extração do documento, onde contará um QRCode.
A instituição bancária poderá exigir outros documentos além da documentação acima, conforme normas bancárias. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA GUELFI DE FREITAS (OAB 252288/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, CAMILA GUELFI DE FREITAS - SP252288, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição da parte autora relativa ao levantamento dos valores: Esclareço que a expedição de certidões se trata de procedimento da seara administrativa, devendo ser reapresentado o requerimento de expedição da referida certidão exclusivamente na opção “Pedido de expedição de certidão – Advogado Constituído nos autos” do peticionamento eletrônico. O pedido da certidão deverá ser apresentado nos autos após a intimação nos autos sobre o depósito dos valores E deverá indicar o documento que deferiu os benefícios da Justiça OU acompanhar comprovante de recolhimento de custas por meio de GRU no valor de R$8,00 (oito reais) independentemente do número de páginas.
O prazo para expedição da certidão é de até 07 (sete) dias úteis, contados do recebimento do pedido. (Ordem de Serviço DFORSP Nº. 41, de 01/12/22, publicada em 05/12/2022) Note-se que é necessário que a versão impressa da certidão de advogado constituído contenha em suas margens todos os dados necessários para a verificação de sua autenticidade, a qual deve ser apresentada ao banco em conjunto com uma cópia simples da procuração.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores atos.
Intime-se. SÃO PAULO, 17 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Ciência da parte autora sobre a liberação dos valores da requisição de pagamento expedida em seu favor nos presentes autos.
Esclareço que a parte beneficiária deverá acessar o link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para obter maiores informações sobre a requisição de pagamento, tais como situação da liberação e confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). O levantamento poderá ser efetivado: a) pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência emitido há menos de 90 dias. b) pelo advogado, mediante apresentação de certidão de advogado constituído, que deve ser solicitada através do peticionamento eletrônico, exclusivamente na opção "Pedido de expedição de certidão – Advogado constituído nos autos”, mediante indicação do documento que deferiu os benefícios da justiça gratuita ou deverá ser instruída com a GRU (Res. 138/01, TRF3).
Por oportuno, tendo em vista que o réu comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e considerando o depósito do montante objeto de RPV/Precatório, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Friso ser desnecessário aguardar a comprovação do levantamento dos valores depositados para prosseguimento com a extinção, porque os saques, em regra, independem de intervenção judicial (arts. 40, §1º e 44, caput, ambos da Resolução nº 458/2017, do E.
Conselho da Justiça Federal). Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Fevereiro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes do registro da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações sobre a requisição expedida. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias. Nos termos da Resolução Conjunta PRES/GACO n.º1, de 08/06/2022, a ciência do representante judicial do ente público acerca do conteúdo da requisição de pagamento ocorrerá mediante exame de relatório objeto de registro no expediente SEI 0019002-21.2022.4.03.8000.
Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não cabe, nesse momento processual, rediscussão da quantia da condenação, servindo o procedimento acima somente para possibilitar a conferência do preenchimento dos ofícios requisitórios pelas partes. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Sentença
Decisão
Janeiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição da parte autora (id 264022855): esclareça o interessado quais advogados representam seus interesses no prazo de 10 (dez) dias. Na petição de id 264022855, quatro advogados figuram como renunciantes; no documento de id 252566939, um dos advogados oferta substabelecimento com reserva de poderes; na notificação extrajudicial de id 252566940, o advogado que assina o substabelecimento citado também assina a notificação de renúncia de poderes; por fim, na petição de id 264022855, formulada em nome de advogada substabelecida e assinada por outro profissional, há menção à renúncia e reserva de poderes no mesmo contexto.
Escoado o prazo sem manifestação, proceda conforme decisão de id 258927470, mantendo somente a advogada mencionada no cadastro dos autos. Sem prejuízo, retornem os autos ao setor responsável para a elaboração dos ofícios requisitórios.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogado
CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogado do(a) AUTOR: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Petição de 09.05.2022: anote-se, mantendo somente a Dra. Camila Fernanda Kelles como patrona nestes autos, conforme ID 252566939.
No mais ante os termos do r. acórdão juntado em 05.10.2020, somente são devidas nesta ação as diferenças a partir da DIB fixada na r. sentença em embargos proferida em 05.04.2019, ou seja, 29.06.2019, que serão pagas por meio de requisição de pagamento. Assim, remetam-se os autos à Seção de RPV/Precatórios para a expedição da requisição de pagamento dos atrasados, conforme cálculos da Contadoria deste Juizado juntados em 02.03.2020.
Friso que eventuais diferenças pagas pelo INSS em razão da decisão proferida em 08.07.2020 deverão ser objeto de discussão, se o caso, diretamente na esfera administrativa ou, se o caso, em ação judicial própria (v. ofício juntado em 29.07.2020), uma vez que a CEABDJ efetuou o pagamento ser observar que houve a interposição de recurso pela parte ré em 13.07.2020. Intimem-se. SÃO PAULO, 5 de agosto de 2022.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 5ª TR SP RECORRENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917-A, WALDEMAR RAMOS JUNIOR - SP257194-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 3/2016 CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal e recurso extraordinário, interpostos pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.
É o breve relatório.
Decido. (i) do pedido de uniformização. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art.
12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da ). Neste sentido:
Ler na íntegra
Recolher
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, 14 de março de 2023.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
HELDER AUGUSTO ZAPAROLI
Advogados
RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO (OAB 336917/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006136-51.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: HELDER AUGUSTO ZAPAROLI Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDA KELLES - SP417048, RAFAEL ALBERTONI FAGANELLO - SP336917 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Dispõe o artigo 112 do Código de Processo Civil: "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que cientificou ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. §1º - Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para Ihe evitar prejuízo". Assim, deverá o mandatário fazer prova de que notificou pessoalmente o cliente para que este constitua novo procurador, o que não se pode verificar da comunicação apresentada no documento anexo id.: 273920708, visto que não comprova que o autor tenha efetivamente recebido a comunicação.
Outrossim, durante 10 (dez) dias após a comprovação de tal notificação nos autos, continuará a representar o autor para os atos urgentes, salvo se substituído antes deste prazo. Após 10 dias da apresentação da notificação ao autor ou após constituição de novo procurador, ao setor responsável para a exclusão de todos os advogados do cadastro deste feito.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 9 de fevereiro de 2023.
Lei n. 10.259/2001
VOTO-EMENTA PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. Omissis.
4. Inicialmente, destaco não ser possível conhecer de divergência com acórdão de Tribunal Regional Federal. Nos termos da legislação de regência (art. 14 da Lei nº 10.259/2001), esta Turma possui atribuição para dirimir divergências entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões. [...] (PEDILEF 50340498220144047100, JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TNU, DJE 25/09/2017.) No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. (ii) do recurso extraordinário.
Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. No caso concreto, a parte recorrente apresentou, concomitantemente, pedido de uniformização e recurso extraordinário, ambos combatendo o mesmo ponto de Acórdão proferido por Turma Recursal.
De acordo com a doutrina, acerca do princípio da singularidade, “cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade”. (BUENO,
C. S., Manual de Direito Processual Civil. v. u.
4. ed. ampl. atual e rev. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 787). Além disso, havendo possibilidade de interposição de recurso, não está preenchido o requisito formal, previsto na Constituição, de encerramento das vias impugnativas (“causas decididas em única ou última instância”). Portanto, mostra-se inviável o processamento do apelo extremo quando pendente recurso uniformizador. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ACÓRDÃO
DE TURMA RECURSAL. ATAQUE SIMULTÂNEO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO E POR INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
1. O incidente de uniformização de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabível quando ‘houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei’ (art. 14, caput, da Lei 10.259/01), possui natureza recursal, já que propicia a reforma do acórdão impugnado. Trata-se de recurso de interposição facultativa, com perfil semelhante ao dos embargos de divergência previstos no art. 546 do CPC e dos embargos previstos no art. 894, II, da CLT.
2. Embora se admita, em tese - a exemplo do que ocorre em relação a aqueles embargos (CPC, art. 546 e CLT, art. 894,
II) -, a interposição alternativa de incidente de uniformização de jurisprudência ou de recurso extraordinário, não é admissível, à luz do princípio da unirrecorribilidade, a interposição simultânea desses recursos, ambos com o objetivo de reformar o mesmo capítulo do acórdão recorrido.
3. Apresentado incidente de uniformização de jurisprudência de decisão de Turma Recursal, o recurso extraordinário somente será cabível, em tese, contra o futuro acórdão que julgar esse incidente, pois somente então, nas circunstâncias, estará exaurida a instância ordinária, para os fins previstos no art. 102, III, da CF/88.
4. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, ARE 850.960-AgR/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma) Por conseguinte, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 281 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.”. Ressalte-se que, na esteira do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a inadmissão do pedido de uniformização não autoriza o manejo de recurso extraordinário.
Explica-se: diante do Acórdão, a parte tinha a opção de manejar o recurso uniformizador ou o apelo extremo, nunca os dois. Escolhendo impugnar a decisão pela via do pedido de uniformização, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável o processamento do extraordinário. Neste sentido: Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão de turma recursal federal, interposto conjuntamente com pedido de uniformização de jurisprudência. (eDOCs 75 e
76) O incidente de uniformização, após sobrestamento para aguardar o julgamento de paradigma da controvérsia repetitiva (eDOC 78), teve seguimento negado pela origem. (eDOC
80)
Decido. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência desta Corte já assentou não ser possível a interposição simultânea do recurso extraordinário com outra espécie recursal, que não o recurso especial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Igualmente, embora não seja ônus da parte, no sistema dos Juizados Especiais Federais, servir-se de pedido de uniformização à Turma Nacional – recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito – para esgotar a instância ordinária, é certo que, quando o interpõe, considerando presentes seus pressupostos, impede que o acórdão recorrido seja a decisão final da causa.
Torna-se, então, incabível o recurso extraordinário, por não alvejar decisão de última instância. Desta forma, a interposição do extraordinário concomitantemente com o pedido de uniformização nacional, tornou preclusa a faculdade recursal, o que impede seu conhecimento. Nesse sentido, trago precedentes deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO.” (ARE 888.144 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14.11.2017) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CUMULATIVAMENTE COM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 904.026 ED, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.10.2015) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 281/STF. PRECEDENTES”. (ARE 1.110.632 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.6.2018) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA
DECISÃO
DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 861.623 ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 28.5.2015)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso (artigo 932, III, do CPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada na origem (eDOC 45, p. 3), observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator (RE 1148875, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 03/08/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 07/08/2018 PUBLIC 08/08/2018)
Ante o exposto: (i) com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. (ii) NÃO ADMITO o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. #> Juiz(íza) Federal São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.