PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006136-84.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
AUTOR: JARBAS VAZ FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO MONTEIRO JUNIOR - MS23100-E REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 S E N T E N Ç A
I - Trata-se de ação proposta por JARBAS VAZ FERREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, com a consequente exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO. II –FUNDAMENTAÇÃO
II- 1. Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pela parte autora em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, em virtude de débito inexistente. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (grifo nosso). Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso concreto, alega o autor que, em 12/12/2022, contratou empréstimo consignado, na quantia de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), se comprometendo a pagar 12 (doze) parcelas de R$ 1.553,71 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), sendo o primeiro desconto realizado em dezembro de 2022 e o último em novembro de 2023, descontados diretamente de seu contracheque. No entanto, se deparou com o seu nome negativado pela requerida no SERASA, por uma suposta parcela do referido contrato, referente a janeiro de 2024, que não foi adimplida, no valor de R$ 1.581,16 (mil quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
Anexou à inicial: contracheques dos meses de dezembro de 2022 a novembro de 2023; inscrição no SERASA; extrato do contrato emitido pela CAIXA; protocolo de atendimento em agência da Caixa; A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, requerendo a improcedência da ação. Alega que o lançamento ocorreu em razão da inadimplência da última prestação de 01/2024, de modo que não houve falha na prestação de serviço, visto que houve exclusão do contrato pela conivente, antes do vencimento da última prestação.
Quanto ao dano moral, alega que não houve conduta ilícita. HÁ um mero inconformismo da parte autora sem demonstrar, como a situação repercutiu de forma danosa à sua moral, honra, e tampouco que ofendeu os direitos de personalidade. É possível aferir do contrato de crédito consignado firmado entre o autor e a requerida, que a data da contratação foi em 02/12/2022, sendo a data de vencimento da 1ª prestação em 01/02/2023, com valor da parcela mensal de R$ 1.553,51, sendo a quantidade de parcelas, 12 (doze) (ID 31119089).
Embora pactuado que o vencimento da primeira parcela seria em 01/02/2023, verifica-se do contracheque anexado pelo autor, que a primeira parcela foi descontada já no mês de dezembro de 2022 (ID 331119052). Sendo assim, os descontos das parcelas findariam em novembro de 2023, conforme demonstra o documento encartado às fls. 03 do ID 339474400). Fato é que foram descontadas todas as parcelas referentes ao empréstimo consignado no contracheque do autor.
Por outro lado, se houve ou não repasse do Comando da Aeronáutica para a Caixa Econômica Federal, não cabe aqui discutir. O autor comprovou que teve seu nome inscrito no SERASA, em razão de dívida já paga (ID 331119258). Por outro giro, a Caixa Econômica Federal não comprovou que inscrição no cadastro de proteção ao crédito se deu de formar regular. Houve, portanto, ato ilícito por parte da ré. É importante destacar que resta pacificado que a responsabilidade por danos morais puros em razão de inscrição indevida em cadastro de crédito prescinde da comprovação de dano, neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 506437, processo nº 200300451076, Quarta Turma, relatado pelo insigne Ministro Fernando Gonçalves, declarou que “no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado”.
Reafirmando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, ao decidir casos análogos, inscrição indevida, asseverou:
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012) Assim, a simples inscrição cadastral negativa enseja, por si só, a reparação por danos morais, quando não haja motivo legítimo para tanto.
No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade. É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) desconhecimento do lapso temporal sem o fornecimento de água; h) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: III.1. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da sentença, conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF.
III.2. determinar, em antecipação de tutela, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição cadastral, em razão do lançamento aqui discutido, pela Caixa Econômica Federal; SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO À CAIXA para cumprimento, no prazo de 24 horas, o determinado na antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, advertindo de que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.