PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006136-85.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE MELO Advogado do(a)
APELANTE: MARIA JANEIDE DE MELO - SP264560-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006136-85.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIA JANEIDE DE MELO - SP264560-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheira, falecida em 29/6/2011, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006136-85.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab.
27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: ANTONIO DOMINGOS DE MELO Advogado do(a) APELANTE: MARIA JANEIDE DE MELO - SP264560-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. PENSÃO POR MORTE O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal. Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º. DO CASO DOS AUTOS (NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO) In casu, verifica-se que a qualidade de segurada da de cujus não estava presente quando da data do óbito.
Com efeito, para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito da sra. Maria Lourdes Soares, em 29/6/2011, aos 52 anos e solteira, residente à rua Monte Azul, n.º 81, Água Rasa, São Paulo - SP. Foi declarante a parte autora; - guias de recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas, referentes às competências de junho/2010 a abril/2011, efetuados em 27/6/2011; e referente à competência de maio/2011, efetuada em 20/6/2011. - comunicado administrativo de indeferimento do benefício de pensão por morte, apresentado pelo autor em 19/10/2011, em razão de não constatação de qualidade de segurado. - extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicando vínculos empregatícios nos períodos de 1.º/9/1989 a 2/1/1991; 2/9/1991 a 8/4/1993; e 4/10/1994 a 15/2/1995, bem como recolhimentos extemporâneos como contribuinte individual referente às contribuições de maio/2008 a abril/2010 (f. 9, Id. 137094441).
Cumpre destacar a produção de prova oral. Em depoimento pessoal, conforme bem descrito pelo juízo a quo, aduziu o autor: “O autor informou que morou junto com a Sra. Lourdes de 1985 até 2011, quando ela faleceu. Ela estava separada e tinha três filhos que também vieram morar junto com o casal. Trabalhavam juntos como feirantes. Disse que a falecida começou a ter problemas de vistas e foi fazer uma cirurgia e devido a problemas ficou internada mais ou menos 1(um) mês, e depois veio a falecer.
Relatou que a Lourdes fazia recolhimentos ao INSS e que inclusive tinha uma contadora que, à época da internação, orientou-os a fazer o pagamento dos recolhimentos que estavam em atraso, caso precisasse “entrar na CAIXA”. Deste modo, o autor informou que a contadora calculou as parcelas atrasadas e ele efetuou o pagamento.” (Id. 137094464) As três testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas pelo juízo a quo como informantes, pois todas declararam manterem laços de parentesco com o autor (foram ouvidos o sobrinho e sua esposa, e o esposo da sobrinha do autor).
Verifica-se que o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a qualidade de segurado do falecido à época do óbito. Para comprovar a qualidade de segurado da falecida, o autor acostou recolhimentos extemporâneos, referentes ao período de junho/2010 a abril/2011, realizados em data próxima ao óbito da de cujus. Nos termos do art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, para o cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo.
Na doutrina, pontua-se que “o contribuinte individual que trabalha por conta própria e o segurado facultativo, por serem os responsáveis tributários pelo recolhimento da sua contribuição não possuem presunção de recolhimento, de modo que o período de carência será contado apenas da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores” (Frederico Amado, Curso de Direito e Processo Previdenciário, ed.
Juspodivm, 2020, p. 654). Sobre a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os recolhimentos de contribuinte individual podem ser computados, se a primeira contribuição foi efetivada sem atraso e se mantida a qualidade de segurado, nos termos do aresto cuja ementa segue transcrita: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. (grifou-se)
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4372 2009.02.25616-6, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/04/2016) Outrossim, apesar de inexistir carência no referido benefício, a de cujus deveria ostentar a sua qualidade de segurado na data do óbito, condição que não foi restabelecida pelo recolhimento extemporâneo há poucos dias antes do óbito. Assim, não se pode inferir que o benefício possa ser concedido aos dependentes daquele que perdeu essa qualidade após o decurso do período de graça.
Ainda nesse contexto, dispõe o art. 102, §2.º da Lei n.º 8.213/91 que “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”, corroborando para o entendimento acima exposto. Assim, embora a parte autora tenha contribuições anteriores efetuadas dentro do prazo legal, inexiste comprovação nos presentes autos de que tenha feito os recolhimentos no período de junho/2010 a abril/2011 quando ainda detinha a qualidade de segurado.
Nesse contexto, verifica-se que a prova material encartada nos autos não é apta a comprovar a qualidade de segurado da falecida. Tendo o óbito ocorrido em 29/6/2011 e o último vínculo com a Previdência em 15/2/1995, data da última contribuição realizada em tempo, constata-se que a de cujus não mais detinha a qualidade de segurada à época do falecimento. Assim, à vista da ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária, eis que não demonstrada a qualidade de segurada da falecida, a denegação do benefício é de rigor.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Qualidade de segurado não comprovada nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Apesar de inexistir carência no referido benefício, a de cujus deveria ostentar a sua qualidade de segurado na data do óbito, condição que não foi restabelecida pelo recolhimento extemporâneo há poucos dias antes do óbito.
Assim, não se pode inferir que o benefício possa ser concedido aos dependentes daquele que perdeu essa qualidade após o decurso do período de graça. - Ainda nesse contexto, dispõe o art. 102, §2.º da Lei n.º 8.213/91 que “não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior”, corroborando para o entendimento acima exposto. - Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.