Intimação
D- Órgão
- 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- ELIAS JOSE DA SILVA
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006137-04.2023.4.03.6331 RECORRENTE: ELIAS JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão, no período básico de cálculo, de todas as contribuições por ela recolhidas, inclusive as anteriores a 07/1994, afastando-se a incidência da regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99.
Em suas razões recursais, a parte autora defende o afastamento da regra contida no art. 3º, caput, da Lei nº 9.876/99, com a inclusão, no cálculo de seu benefício, dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme determina o art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 9º, XV da Resolução CJF3R 80/2022 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). Inicialmente, considero superada a determinação de suspensão dos processos que tratam da denominada "revisão da vida toda", conforme acórdão proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na Reclamação nº 76.143/DF, julgada em 07.04.2025, no qual restou firmada a seguinte tese de julgamento: Tese de julgamento:
