MARANA PAULA LOPES MAINARTE (OAB 400510/SP), DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 401192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006137-31.2021.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: E. M. M. G. D. S. REPRESENTANTE: KARINA MONTEIRO MASSELCO Advogados do(a) AUTOR: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA - SP401192, MARANA PAULA LOPES MAINARTE - SP400510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por E.M.
M. G. S. representado pela genitora, Karina Monteiro Masselco, em face do INSS, em que pretende seja restabelecido o benefício de auxílio-reclusão, a partir de 10/09/2019, data de recaptura do genitor, Sr. Fernando Cesar Gomes da Silva, inicialmente recolhido à prisão em 27/10/2009. O indeferimento do pedido administrativo feito em 25/12/2019 (NB nº 192.494.350-3) se deu em razão da falta de cumprimento do período de carência.
O INSS foi regularmente citado e em contestação pugnou pela improcedência do pedido. Foi produzida prova documental e pericial.
É o breve relatório.
Decido. De início, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. O Juizado Especial Federal tem competência, pois o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. No mérito. O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado do INSS que vier a ser preso. Até a edição da medida provisória nº 871/2019 (18/01/2019), tanto os dependentes de presos em regime fechado como em regime semi-aberto possuíam direito ao benefício.
Com a entrada em vigor da MP, o artigo 80 da Lei 8.213/91 passou a prever expressamente que somente os dependentes do recolhido à prisão em regime fechado terão direito. Os requisitos do auxílio-reclusão são os seguintes: - qualidade de segurado do preso. - carência de 24 meses de contribuições (a partir de 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019). Caso o preso tenha perdido a qualidade de segurado, para retomá-la, deverá cumprir metade desse período, ou seja, 12 meses de contribuição. - estar em regime fechado (regime semiaberto confere direito somente até 18/01/2019, conforme MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019) provado pela Certidão de Recolhimento Prisional (o benefício é cancelado também em casos de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão ou cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto). - baixa renda do segurado.
A data do recolhimento à prisão define quais os requisitos a serem cumpridos, como fato gerador. Vejamos. a. Cálculo da renda (do segurado) para fins de auxílio-reclusão. O limite da renda do segurado preso, para comprovar a condição de baixa renda, é prevista anualmente pelo INSS, através de Portarias Interministeriais. De acordo com a Portaria SEPRT/ME nº 09/2019, o limite de renda do segurado preso para a concessão de auxílio-reclusão é de R$ 1.364,43.
A partir de 01/01/2020, o salário de contribuição do segurado deve ser igual ou inferior a R$ 1.425,56. A Portaria Interministerial MTP/ME n. 477/2021 prevê R$ 1.503,25 em 2021. E a nº 12/2022 estabelece R$ 1.655,98. O critério para o cálculo da renda para o auxílio-reclusão também depende da data do recolhimento à prisão. Se a prisão ocorreu antes da Medida Provisória 871/2019 (de 18/01/2019 e posteriormente convertida na Lei 13.846/2019), o critério econômico é calculado conforme a última remuneração do segurado.
Para o segurado desempregado no momento do fato gerador (reclusão), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema 896, de que o critério é a ausência de renda: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Caso a prisão tenha sido após a MP 871 (a partir de 18/01/2019), o critério econômico para identificação do segurado de baixa renda passou a ser a média dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão. b. Duração Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado. Desde a MP 871/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício.
Além disto, aplicam-se as regras da cessação da cota-parte da pensão por morte do cônjuge e companheiro no auxílio-reclusão, devendo-se verificar as hipóteses do art. 77, § 2º da Lei 8.213/91: § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;
V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. c. Data do Início do Benefício A regra para o início do benefício é a mesma da pensão por morte. Ou seja, a família tem 90 dias após o recolhimento à prisão para buscar o auxílio-reclusão. Dentro desse período, o pagamento retroage desde a data da prisão. Ultrapassados os 90 dias, será da data do requerimento, exceto para filhos menores de 16 anos, que têm até 180 dias para requerer o auxílio. d.
Valor do Benefício O valor do benefício, em regra, era o equivalente a 100% do valor que o segurado receberia a título de aposentadoria por invalidez. Todavia, desde a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019), o valor do benefício será sempre de 1 salário-mínimo vigente. Ou seja, se a prisão do segurado foi realizada depois do dia 13/11/2019, o valor do benefício destinado aos dependentes é de um salário-mínimo.
Caso o recluso tenha mais de um dependente, divide-se o valor do benefício igualmente entre todos os dependentes. Se não houver cônjuge ou filhos, o valor pode destinar-se aos pais ou irmãos do recluso, desde que estes comprovem dependência financeira do segurado. No caso concreto, o autor recebia o benefício auxílio reclusão desde 27.10.2009, em decorrência da reclusão do genitor. Entretanto, houve fuga do recluso instituidor em 09.09.2019, a partir de quando o benefício foi suspenso.
O genitor do autor foi recapturado no dia 10.09.2019, conforme Certidão de permanência carcerária (ID 54188509, doc.
3) que registrou fuga de Fernando Cesar Gomes da Silva aos 09/09/2019 e recaptura aos 10/09/2019. A fuga da reclusão tem como consequência a suspensão do benefício de auxílio reclusão anteriormente concedido. E, a recaptura, ou seja, o reingresso no sistema prisional gera novo fato gerador, data a partir do qual, são então verificados os requisitos exigidos para a nova concessão de auxílio reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. FUGA E RECAPTURA. NOVO FATO GERADOR PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ARTIGO 394, PARÁGRAFO ÚNICO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM A LEI Nº 10.259/2001. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002239-31.2020.4.03.6345, 01/02/2022). O Art. 381 da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022 encerrou qualquer dúvida quanto a essa questão: "O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes na hipótese de reclusão de segurado do RGPS, nas mesmas condições da pensão por morte, observadas as especificidades discriminadas neste Capítulo. § 1º A análise do benefício deverá observar a data da reclusão, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, independentemente da data do requerimento, ressalvado o § 2º. § 2º No caso de fuga do recluso ou regressão de regime, a análise de novo benefício deverá observar a data da nova captura ou regressão de regime." Assim, deve-se verificar o preenchimento dos requisitos ao auxílio reclusão na data da recaptura, ou seja, aos 10/09/2019.
QUALIDADE DE SEGURADO Decidiu a TNU que não se aplica o período de carência de 12 meses ao segurado recluso que saiu da prisão em descumprimento à pena - em fuga. Abaixo transcrevo as razões do voto e ementa do PREDILEF: Nº 0067318-03.2008.4.01.3800/MG: "(...)
VOTO
O pedido de uniformização de interpretação de lei federal está previsto no art. 14 da Lei n.º 10.259/2001, sendo cabível quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”. Por questões de direito material, deve-se entender os pontos controvertidos de direito, ou seja, aqueles alusivos à construção, a partir dos enunciados dos textos normativos, da norma jurídica do caso concreto, desde que, para o deslinde da controvérsia, não seja necessária a reavaliação de provas nem o reexame dos fatos concretamente discutidos na demanda.
Para demonstrar a divergência, necessário o confronto do acórdão recorrido com acórdão paradigma de Turma Recursal de região diferente, da própria TNU ou do STJ (art. 14, § 4º). Também é possível que se utilize, para tais fins, enunciado de súmula da TNU ou do STJ. *** No presente caso, o pedido merece ser conhecido, pois o acórdão recorrido julgou o ponto controvertido em sentido contrário ao entendimento posto no acórdão paradigma e este é o entendimento que melhor se alinha com as normas jurídicas incidentes.
A controvérsia reside no seguinte ponto: saber se, tratando-se de preso foragido, aplica-se, ou não, a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei n.º 8213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: [...]
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; [...] O acórdão paradigma concluiu que o termo “livramento” abrange não apenas as solturas decorrentes da aplicação da lei penal, como o cumprimento da pena, o livramento condicional e os casos de progressão de regime, mas também os casos em que houver “fuga do condenado”. Para justificar esse raciocínio, ou seja, essa atribuição de sentido ao termo em destaque, dando-lhe a referida extensão, o acórdão recorrido valeu-se apenas de uma dedução lógica simples, o que foi feito a partir da regra constante do art. 117, §2.º e §3º, do Decreto n.º 3.048/99, que admite a possibilidade de perda da qualidade de segurado do preso foragido: Art. 117.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso. [...] § 2º No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a qualidade de segurado. § 3º Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Por sua vez, no acórdão recorrido, o significado conferido ao termo “livramento” foi mais restrito, tendo-se limitado às hipóteses de soltura decorrente da aplicação da lei penal. Excluiu-se, portanto, os casos de fuga. Segundo o raciocínio empregado, não se pode outorgar o benefício legal da prorrogação da qualidade de segurado àquele que, além de criminoso, posto que condenado, é também um foragido da Justiça, ou seja, alguém que persiste no descumprimento da ordem estatal.
Inicialmente, deve ser frisado que o texto do art. 15, acima transcrito, não traz regra explícita nem implícita sobre a questão controvertida e que, portanto, ela pode ser resolvida a partir da consideração de um princípio jurídico ou, como no caso do acórdão paradigma, através do emprego de uma regra infralegal. Entendo que o raciocínio jurídico utilizado pelo acórdão recorrido é mais consistente, porque faz a leitura da norma jurídica valorizando a estrutura do Estado de Direito, cujas ordens devem ser obedecidas, bem como a ideia de que atos atentatórios à lei e à ordem devem ser fatos valorados negativamente, portanto inaptos para gerar direitos, especialmente quando se trata de direito, nitidamente, com contorno de benefício legal em relação a uma regra geral, no caso, o caráter contributivo do sistema previdenciário.
Dessa forma, penso que, no presente caso, valorizar o princípio básico de respeito à lei e à ordem postas pelo Estado de Direito, face mais básica e inicial do princípio da legalidade, oferece construção mais consistente da norma em análise do que deduzir a extensão da regra a partir do texto de uma norma infralegal, cuja elaboração é legítima mas é sempre limitada e subordinada à Constituição e ao arcabouço legal.
Em tais termos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente, para fixar a seguinte tese: “tratando-se de preso foragido, não se aplica a regra de manutenção da qualidade de segurado por 12 meses a partir do livramento, nos termos do art. 15, IV, da Lei n.º 8213/91”. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Relator PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0067318-03.2008.4.01.3800/MG CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL Turma Nacional de Uniformização PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0067318-03.2008.4.01.3800/MG RELATOR: JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO REQUERENTE: EVANDRO MARQUES DE JESUS (CÔNJUGE, PAI, MÃE, TUTOR, CURADOR OU HERDEIRO NECESSÁRIO) REQUERENTE: PAULA DA SILVA DESMET (CIVILMENTE INCAPAZ - ART. 110, 8.213/91) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESO FORAGIDO. DEFINIÇÃO DO SENTIDO DO TERMO “LIVRAMENTO”, PRESENTE NA REGRA DO ART. 15, IV, DA LEI N.º 8.213/91. TERMO VAGO. DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
DECISÃO
JUDICIAL CONSTRUÍDA A PARTIR DA CONSIDERAÇÃO DE PRINCÍPIO JURÍDICO-POLÍTICO. ESTADO DE DIREITO. RESPEITO À LEI E À ORDEM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto do Juiz Relator. Brasília, 18 de setembro de 2019.(...)" Dessa forma, na data da reclusão aos 10/09/2019, Fernando César Gomes da Silva não mais contava com qualidade de segurado, já que seu único vínculo empregatício, com Equipav S/A Pav. Eng. e Comércio iniciado aos 08/02/2008, terminou aos 02/07/2008, não havendo qualquer outra contribuição posterior.
Além disso, não contava com carência necessária, pois o vínculo empregatício foi de apenas 5 meses de trabalho. Por esses critérios, o detento não cumpria, na data do fato gerador, os requisitos de qualidade de segurado, bem como de preenchimento da carência para a concessão do auxílio reclusão aos seus dependentes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do que dispõe o art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Intimem-se. JUNDIAÍ, 29 de janeiro de 2024.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. M. G. D. S.
Advogados
MARANA PAULA LOPES MAINARTE (OAB 400510/SP), DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 401192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006137-31.2021.4.03.6183
AUTOR: E. M. M. G. D. S. REPRESENTANTE: KARINA MONTEIRO MASSELCO Advogados do(a)
AUTOR: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA - SP401192, MARANA PAULA LOPES MAINARTE - SP400510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
ID 261941086 e anexos: Vista ao réu e ao MPF da petição e documentos, para, querendo, se manifestarem pelo prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Jundiaí, #{dataAtual}.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
E. M. M. G. D. S.
Advogados
MARANA PAULA LOPES MAINARTE (OAB 400510/SP), DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 401192/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006137-31.2021.4.03.6183 AUTOR: E. M. M. G. D. S. REPRESENTANTE: KARINA MONTEIRO MASSELCO Advogados do(a) AUTOR: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA - SP401192, MARANA PAULA LOPES MAINARTE - SP400510, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, juntar aos autos certidão de recolhimento prisional atualizada. No mesmo prazo, digam as partes se há mais provas que desejam produzir, especificando-as. Após, dê-se vista ao representante do MPF pelo mesmo prazo. Não havendo mais provas a produzir, determino o encerramento da instrução e que venham os autos conclusos para julgamento. Jundiaí, #{dataAtual}.
Órgão
8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ENZO MIGUEL MONTEIRO GOMES DA SILVA
Advogados
MARANA PAULA LOPES MAINARTE (OAB 400510/SP), DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 401192/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006137-31.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: E. M. M. G. D. S. REPRESENTANTE: KARINA MONTEIRO MASSELCO Advogados do(a) AUTOR: DAYANE DE OLIVEIRA FERREIRA - SP401192, MARANA PAULA LOPES MAINARTE - SP400510, REU: ) GERÊNCIA EXECUTIVA INSS SÃO PAULO - CENTRO D E C I S Ã O Considerando o valor atribuído a esta causa de R$25.132,80 (vinte e cinco mil, cento e trinta dois reais e oitenta centavos), verifica-se a incompetência deste Juízo para apreciar o feito.
O valor da causa é, neste caso, indicador da competência para conhecimento da matéria versada nos autos, notadamente em vista da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para ações cujo valor da pretensão seja inferior a 60 salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da lei nº 10.259/2001). Desta forma, tratando-se de matéria de ordem pública, cumpre adequar, de ofício, o valor da causa a fim de evitar desvios de competência.
Ante o exposto, declaro de ofício a incompetência desta Vara Previdenciária, e declino da COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Federal/SP.
Intime-se e cumpra-se. SÃO PAULO, 25 de maio de 2021.