PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5006137-87.2025.4.03.6119 IMPETRANTE: FUAD MIGUEL PACHA JUNIOR ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SILVIA REGINA HAGE PACHA - SP125164 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE PACHA BOTARO - SP531249 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FUAD MIGUEL PACHÁ JÚNIOR em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, visando obstar a exigência de tributos na importação, em regime de doação, dos medicamentos Botensilimabe e Balstilimabe (NCM 3004.90.99), necessários à continuidade de protocolo imunoterápico prescrito para tratamento oncológico de alta complexidade.
Relata o impetrante ser portador de neoplasia maligna em estágio avançado, com recidiva pulmonar, tendo sido submetido a diversos protocolos quimioterápicos sem controle adequado da doença. Noticia que lhe foi indicado, como única alternativa viável, o combo imunoterápico com Botensilimabe e Balstilimabe, prevendo oito aplicações, com intervalos regulares, e necessidade de importação para uso próprio por inexistência de disponibilização no Brasil.
Informa que custeou integralmente a primeira remessa, no montante de R$ 829.483,61, enquanto as sete remessas remanescentes seriam enviadas a título gratuito pelo laboratório Tanner Pharma Group (Invoice nº 8826-0004 com valor comercial USD 0,00), havendo, todavia, exigência fiscal indevida na segunda remessa, que resultou em acordo emergencial para pagamento de parte dos tributos (70% pelo doador e 30% pelo paciente), esgotando sua capacidade financeira.
Alega urgência para evitar a interrupção do tratamento e requer, liminarmente, o desembaraço aduaneiro das remessas futuras sem exigência de II, ICMS ou outros tributos sobre o valor dos medicamentos doados, limitando eventual base de cálculo, no máximo, a frete e seguro internacionais, com extensão da ordem a todas as remessas subsequentes do protocolo. Postula, assim, pela concessão definitiva da segurança para reconhecer a inexigibilidade dos tributos sobre as remessas doadas, fundamentando-se nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), do direito à vida (art. 5º, caput, CF) e do direito à saúde (art. 196, CF), bem como nos postulados da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, CF), da razoabilidade e proporcionalidade.
Sustenta, ainda, que, em hipóteses de doação sem valor comercial, não há montante “efetivamente pago ou a pagar” relativo à mercadoria, razão pela qual a base de cálculo dos tributos de importação não poderia ser arbitrada sobre um valor inexistente, devendo restringir‑se, se for o caso, apenas ao frete e seguro, conforme interpretação do art. 77, I a III, do Regulamento Aduaneiro. Invoca, ainda, entendimento do STF (Tema 793) quanto à prevalência do direito fundamental à saúde em situações emergenciais.
Com a inicial, anexou documentos, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00. Antes da análise do pedido liminar, determinou-se a notificação da autoridade impetrada. Prestadas as informações pelo Delegado da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Aeroporto de Guarulhos, os autos vieram conclusos e o pedido foi apreciado e deferido (id. 3899139953). A União informou sobre a não apresentação de recurso em face da decisão, ao mesmo tempo em que requereu seu ingresso no feito (id. 397669913).
Ciente o Ministério Público Federal, os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos – objetivos e subjetivos – de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. Quando da análise do pedido liminar, consignei: Cotejando os argumentos trazidos na petição inicial e das informações até então prestadas, entendo que é caso de concessão da medida liminar pleiteada.
Uma análise preliminar do caso demonstra, com alguma segurança, a desproporcionalidade concreta da exigência tributária que recai sobre o impetrante como condição para a entrada do medicamento de que se utiliza para o tratamento de sua doença grave. A conduta das impetradas privilegia indevidamente seu interesse arrecadatório (embora se trate de uma prerrogativa essencial para a manutenção do próprio Estado, em geral) em detrimento da manutenção da saúde do contribuinte-impetrante.
Para fins de concessão da liminar, entendo que a análise da plausibilidade do direito (fumus boni juris) deve refletir esse exame de proporcionalidade. De fato, o complexo normativo que determina o recolhimento do II e ICMS-importação sobre os bens em tela se fundamenta no poder-dever do Estado de arrecadar tributos para manter a si próprio e políticas destinadas à coletividade, além de contarem com relevante função extrafiscal de controlar a entrada de produtos internacionais potencialmente nocivos (economicamente) ao mercado interno.
Ademais, a importação de produtos ou mercadorias é considerada um signo presuntivo de riqueza pela lei, de modo a atrair presunção de capacidade contributiva pelo sujeito que realiza esse tipo de operação. Em acréscimo, a exigência destes tributos – e efetivo pagamento – é pressuposto para o desembaraço aduaneiro dos bens importados, a teor do art. 47 do Decreto-lei nº 37 de 1966. Embora a legislação enxergue estes fatos desde um viés objetivo, presumindo riqueza e fazendo incidir o poder arrecadatório do fisco sobre os agentes envolvidos, sua aplicação no presente caso induz um efeito maléfico, inibidor do exercício de direitos fundamentais do indivíduo.
Concretamente, a exigência de tributos em alto valor como pressuposto para o desembaraço aduaneiro dos medicamentos é um efetivo obstáculo à continuidade dos tratamentos, e, por consequência, aos esforços para a manutenção da vida sadia do impetrante. A situação é efetivamente desigual em relação à generalidade dos casos contemplados pela lei, em que se presume a destinação comercial (importador como comprador ou revendedor) de um bem produzido no exterior.
O presente caso trata de um indivíduo que obteve, no exterior, medicamentos que utiliza para tratamento de doença grave, necessários para a manutenção de sua vida, sem destinação comercial de qualquer das partes envolvidas. O conteúdo econômico da operação é muito menos relevante do que seu caráter terapêutico e de promoção da vida e saúde. Não há, portanto, capacidade contributiva a ser considerada (art. 145, §1º, da Constituição da República), merecendo a situação um tratamento distinto.
Assim, em que pese a plena legitimidade das finalidades fiscal e extrafiscal dos tributos considerados, é irrazoável permitir que a consequência por seu não pagamento seja a interrupção de um tratamento médico essencial para a contenção de uma doença grave. Esta é a consequência concreta do impedimento do desembaraço da remessa, não se limitando a meros efeitos aduaneiros. Em acréscimo, o impetrante comprova o fato de que o pagamento dos tributos associados a esta doação compreende altos custos, os quais não tem mais condições de arcar.
A alternativa (pagamento da exação para liberação da mercadoria), portanto, é igualmente inviável. Neste cenário, a manutenção da exigência do pagamento prévio de tributos para o desembaraço aduaneiro dos medicamentos importados se mostra irrazoável, um efetivo obstáculo à continuidade do tratamento médico crítico pelo qual o impetrante atualmente passa, que não se justifica diante dos efeitos almejados pela norma (efeitos fiscais e extrafiscais dos tributos exigidos).
Por esta razão, é caso de dispensa do pagamento prévio dos tributos para a internalização dos fármacos em território nacional. Deve-se privilegiar o adequado tratamento dos direitos fundamentais à vida sadia (art. 5º, caput, da Constituição) e à promoção da saúde (art. 6º, caput), interesses dos mais fundamentais titularizados pelo ser humano, dos quais derivam todos os outros. Devo salientar, por fim, que a providência aqui determinada não é completa novidade no ordenamento jurídico.
Com efeito, o art. 136, II, alínea ‘j’ do Decreto nº 6.759 de 2009 prevê nominalmente a isenção do imposto de importação em relação a importações de “medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida”. Revela-se, assim, que a ponderação entre a promoção de saúde e o interesse arrecadatório pode, diante de um interesse legítimo de manutenção da vida sadia, pender em favor do indivíduo enfermo.
Presente, portanto, o fumus boni juris para fins de concessão da medida liminar. Ademais, o periculum in mora pode ser extraído de circunstâncias fáticas concretas expressadas nestes autos, tais como a iminência de nova remessa de medicamentos (que deverão passar por novo processo de desembaraço aduaneiro) e a necessidade de observância de um prazo bastante estrito para o desenvolvimento do tratamento médico, conforme relatado no id. 374868289.
Conforme explicitado na decisão preambular, em juízo de ponderação, sobressai-se a promoção da saúde frente ao interesse arrecadatório. Nesse sentido, se por um lado à autoridade alfandegária, na seara administrativa, não é permitida a adoção de medida não prevista em lei, ao juiz, em situações específicas e concretas como a presente, é franqueado o enfrentamento do conflito ou colisão entre normas e princípios por meio de juízo da proporcionalidade e cotejo entre princípios igualmente fundamentais, sem a invalidação de nenhum deles, mas pela verificação, no caso concreto, qual deve prevalecer.
Assim sendo, após devidamente amadurecida a causa, não vislumbro razões que desconstituam os fundamentos lançados quando do deferimento da liminar, os quais adoto, per relationem, para deslinde do mérito da ação. Acresça-se que o e. TRF da 3ª Região, em caso semelhante, já se posicionou pela tutela de vida e da dignidade da pessoa humana quando em confronto com interesses fiscais e tributários: MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO PELA RECEITA FEDERAL. RECOLHIMENTO A MENOR DE IMPOSTO. BUROCRACIA TRIBUTÁRIA NÃO PODE SOBREPOR-SE À PRECEITOS CONSTITUCIONAIS (ARTS 5º, 6º, 23 E 196 QUE TRATA SOBRE SAÚDE E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1. A retenção da mercadoria se deu em decorrência de suposto recolhimento de imposto a menor na importação, uma vez que, segundo o Fisco, somente o valor do ICMS recolhido não é suficiente para o desembaraço aduaneiro, uma vez que sobre a mercadoria importada incide tributos federais.2.
Todavia, no caso, em se tratando de condicionamento da liberação de mercadoria ao pagamento de tributo, esbarra na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federa :“ É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.3. Ademais, vale lembrar que o direito à vida, a saúde, a dignidade humana são garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, 6º e 23 da CF, embalados, mais ainda, pelo o que dispõe o art. 196, do mesmo codex que estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".4.
Cabe, pois ao ordenamento jurídico proteger o cidadão e, consequentemente, promover meios necessários a uma existência digna.5. Remessa oficial improvida.(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000718-75.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda e CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar concedida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à Receita Federal do Brasil que deixe de exigir, como condição para o desembaraço aduaneiro, os tributos incidentes sobre as remessas provenientes do exterior de Botensilimabe/Balstilimabe, recebidas pelo impetrante a título de doação, enquanto durar seu tratamento médico, cabendo ao impetrante a comprovação, por meio de documento médico contemporâneo à importação, sobre a necessidade do uso da medicação doada.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei n.º 12.016/09. Sentença sujeita a reexame necessário. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos/SP, data da assinatura digital. VITOR BURGARELLI CAMPOS MELO Juiz Federal Substituto