PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006138-86.2023.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA BORGES BONFIM Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR SUPORTÁVEL. IMÓVEL PRÓPRIO E SUPORTE FAMILIAR. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Alega a recorrente que preencher os requisitos para a obtenção do benefício, na medida que se trataria de pessoa idosa que vive em contexto de miserabilidade no seu grupo familiar.
SENTENÇA
RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: "No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito etário, pois nascida em 16/02/1951 (Id.295726810). Passo agora à análise da situação socioeconômica. Ao que se colhe do laudo de estudo social (Id.328660965), verifico que a parte autora reside com seu esposo, em casa própria há cerca de 47 anos, composta de seis cômodos, sendo sala, cozinha, copa, dois dormitórios, e banheiro, além de duas áreas com lavanderia, tudo em bom estado de conservação.
A família possui um veículo VW/Pointer GLI 1.8, cor azul ano/modelo 1995/1995. Ainda de acordo com o laudo social, a renda da família provém da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da autora, no valor de R$1.953,00 mensais, totalizando uma renda per capita no valor de R$976,50. Em que pese tratar-se a parte autora de pessoa simples, não apresenta condição de miserabilidade que justifique a concessão de benefício assistencial postulado.
Portanto, uma vez não comprovada a situação da autora de miserabilidade econômica, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento. Dessa forma, entendo indevido o benefício assistencial à parte autora. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento. O laudo socioeconômico elaborado nos autos apresentou as seguintes informações (ID 325091929): "II - COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA AUTORA:
1. 1. Nome completo da autora: Maria Lucia Borges Bomfim.
2. 2. Nome completo (grau de parentesco/vínculo): João Jesus Bomfim, 71 anos de idade, natural de Birigui/SP, brasileiro, casado, aposentado, filho de Haroldo Bomfim e Mariana Bomfim, com cédula de identidade R.G nº. 8.068.710-6 SSP/SP e CPF nº. 704.***.***-15, CTPS 2ª via n° 01003 série: 273ª, data de emissão: 27/02/1991, constando último registro junto a O. Trepiche e Cia LTDA, data de admissão em 01/10/1998 e data de demissão em 05/05/2008, cargo de motorista.
Negou exercer atividades laborais remuneradas, bem como que receba vale-transporte, vale-alimentação e/ou benefício assistencial. Declarou-se titular de benefício previdenciário (aposentadoria). Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto.
III - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Segundo verbalizou a autora, nunca exerceu atividades laborativas remuneradas, motivo pelo qual não possui Carteira de Trabalho e Previdência Social. Aos vinte e dois anos de idade casou-se com João Jesus Bomfim, com que teve dois filhos Carlos Henrique Bomfim e Cassio Eduardo Bomfim. Desde o início do matrimônio dedicou-se exclusivamente aos cuidados com o lar e posteriormente com os filhos.
Com o avanço da idade, surgiram os problemas de saúde como perda da audição do lado direito e hipertensão arterial. Declarou uso continuo de medicações como: maleato de enalapril 20 mg e hidroclorotiazida 25 mg, ambos retirados na rede pública de saúde. No que se refere aos tratamentos de saúde, a parte autora referiu realizá-los pelo SUS, por intermédio da UBS- 04 (Costa Rica) e Centro Médico de Especialidades em Birigui/SP, e também na rede privada com atendimentos com otorrinolaringologista.
IV - INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Conforme proferiu a autora e seu esposo, a família reside em imóvel próprio há aproximadamente quarenta e sete anos. Trata-se de residência construída em alvenaria, rebocada, pintada, teto de laje, parcialmente revestida de piso cerâmico, composta por seis cômodos, sendo: sala, cozinha, copa, dois dormitórios e um banheiro. Além de duas áreas, uma na frente e a outra nos fundos, utilizada como lavanderia.
Um quintal amplo, com vasos, plantas e tambores plásticos. O veículo da família, um VW/Pointer GLI 1.8, cor predominante azul, ano de fabricação 1995, ano modelo 1995 em nome de João Jesus Bomfim. Uma área na frente do imóvel, com um banquinho de madeira e um vaso de planta. Na sala, dois sofás, um de dois e o outro de três lugares, sobre eles algumas almofadas. Uma estante tipo raque de madeira, com livros, documentos, pasta, porta-retratos, um aparelho celular e uma TV, cujas polegadas o casal não souber informar.
Um ventilador de coluna, uma cortina de tecido na janela e quadros decorativos em uma das paredes. O primeiro dormitório é utilizado pela autora e seu esposo, nele um ventilador de teto, uma cama de casal convencional com cabeceira metálica, uma cômoda de madeira com cinco gavetas, com espelho embutido e um banquinho de madeira, sobre ela, produtos de higiene e uso pessoal, documentos, caixa de medicamentos, porta-retrato, uma caixa de madeira e sacola plástica.
Uma tábua de passar, nela peças de roupas e um ferro de passar. Um guarda-roupa de madeira com quatro portas, uma parte tipo maleiro com quatro portas. Um banquinho de madeira. O segundo dormitório, como assim se referiu o casal, é utilizado como uma espécie de sala, nela um ventilador de teto, dois sofás, um de dois e o outro de três lugares, sobre eles almofadas, uma caixa de papelão e duas bolsas.
Um guarda-roupa de madeira com duas portas e quatro gavetas. Uma mesa de madeira, com computador, caixa de som, aparentemente dois HDs, um aparelho celular, papeis, lápis e canetas. Uma mesa tipo de madeira e uma cadeira metálica. O banheiro com paredes e chão revestidos de piso cerâmico, contém uma louça sanitária simples, com acento e tampa plástica. Uma pia de cerâmica convencional, sobre ela itens de higiene e limpeza.
Na parede à cima, uma espécie de armarinho plástico com espelho. Um chuveiro elétrico, roupa de banho, itens de higiene, limpeza e uso pessoal. Uma copa, contendo uma mesa retangular de madeira, com duas cadeiras, sobre ela uma toalha, sacola plástica e item decorativo. Uma geladeira, uma máquina de costura antiga, nela uma toalha de chá, caixa de medicamentos, garrafa plástica e item de decoração.
Ao lado, uma caixa de papelão e pacotes plásticos. A cozinha com acesso por degrau, sem piso cerâmico, possui uma pia de inox, com armário acoplado, com quatro portas e três gavetas, nela utensílios domésticos. Fixo entre as paredes, uma espécie de prateleira de alvenaria com um filtro de barro e algumas garrafas plásticas. Um fogão de quatro bocas e uma lixeira plástica. Um armário metálico com quatro portas e duas gavetas, com um aparelho de micro-ondas, itens de uso domésticos e produtos do gênero alimentício.
Uma fruteira vertical contendo condimentos e alguns alimentos. Uma mesa retangular com duas cadeiras metálicas. Um armário horizontal de madeira com duas portas e três gavetas, nela um liquidificador antigo, uma bandeja, pires, xícaras e potes de alumínio. Uma geladeira, sobre ela um capacete de motocicletas e uma cadeira. Um tanquinho de lavar roupas, quebrado, conforme relatou a autora. Um tanque e uma máquina de lavar roupas.
Uma mesinha metálica com caixas de sapatos. Variais com peças de roupas de banho estendidas. Uma cortina de tecido na janela. Uma pequena área nos fundos do imóvel, com telhas de fibrocimento, contém alguns variais com peças de roupas estendidas, sacos e sacolas plásticas, algumas delas com garrafas plásticas descartáveis, baldes e galão plástico, vassouras, cadeira de escritório, uma máquina de lavar, quebrada, conforme referiu o casal, dentre outros objetos.
Um pequeno quintal localizado na parte dos fundos e um na parte lateral do imóvel, neles varais com peças de roupas estendidas, tambor plástico, pedaços de madeira e materiais metálicos, garrafas de vidro, entre outros objetos. E um portão metálico, dá acesso à residência do filho caçula.
V - MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA Conforme relatos da autora e de seu esposo, a família sobrevive com o rendimento mensal oriundo do benefício previdenciário, cujo esposo da parte é beneficiário. Trata-se de aposentadoria no valor mensal de R$ 1.953,00, conforme apresentação de extrato bancário emitido em 03/05/2024.
VI - RENDA PER CAPITA
1. RECEITAS E DESPESAS: Receitas: De acordo com informações concedidas pelo casal, a família possui renda mensal proveniente do benefício previdenciário (aposentadoria), do qual o esposo da autora é beneficiário, no valor mensal de R$ 1.953,00, conforme apresentação de extrato bancário com data de emissão em 03/05/2024. Despesas: Água R$ 35,00; Energia Elétrica R$ 288,00; Alimentação R$ 900,00; Gás de Cozinha R$ 100,00; Plano de Telefonia Móvel R$ 39,00 e Medicações R$ 120,00.
Informo que as despesas a cima foram declaradas pela parte autora e seu esposo e tiveram como referência o mês de maio do vigente ano.
2. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: · Composição familiar: 2 pessoas. • Renda bruta mensal: R$ 1.953,00. • Renda per capita familiar: R$ 976,50." Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social constante dos autos evidencia que a autora reside em imóvel próprio e que, conforme se observa das fotografias que o acompanham, não há indícios de situação de extrema vulnerabilidade, uma vez que, embora simples, a residência dispõe dos itens básicos necessários à subsistência.
A perícia expressa ainda que as despesas informadas são plenamente cobertas pela renda auferida pelo cônjuge da parte autora, de modo que, ainda que eventualmente possam existir limitações financeiras comuns a grande parte da população brasileira, não se verifica ausência absoluta de meios de subsistência. Como assinala Marisa Ferreira dos Santos, "o BPC é benefício destinado a pessoas extremamente carentes, que nem sempre têm moradia ou família" (SANTOS, Marisa Ferreira dos.
Direito Previdenciário.
14. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, p. 127). Trata-se de prestação assistencial com caráter subsidiário, reservada a hipóteses excepcionais em que o idoso ou a pessoa com deficiência não disponha de qualquer suporte próprio ou familiar. No ponto, observa-se que a própria perícia social evidencia que a autora tem suas necessidades básicas atendidas, ainda que mediante auxílio familiar, inexistindo quadro de privação ou de desassistência absoluta.
Ao revés, consta que o grupo familiar reside em imóvel próprio e dispõe de veículo automotor, ainda que antigo, circunstâncias que afastam a configuração do estado de miserabilidade extrema. O benefício assistencial não se presta a complementar renda, tampouco a substituir o dever primário de assistência familiar, mas sim a garantir a sobrevivência digna daqueles que se encontram em situação de abandono material ou incapacidade absoluta de autossustento.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de renda própria não implica, automaticamente, o preenchimento do requisito econômico, sendo imprescindível a análise do contexto global das condições de vida do requerente. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que, embora a autora enfrente limitações financeiras, não está exposta a risco social grave ou à privação de condições mínimas de existência, razão pela qual não se justifica a concessão do benefício assistencial pretendido.
Destaco, ademais, que a Constituição (arts. 229 e 230) impõe o dever de mútua assistência entre pais e filhos, reforçando o papel da família como primeira responsável pela manutenção do idoso necessitado. A intervenção estatal, por meio do BPC, é medida residual, cabível apenas quando comprovada a impossibilidade de suprimento das necessidades básicas por outros meios. Em suma: necessidade e dificuldade financeira não se confundem.
Apenas a necessidade extrema justifica a concessão do benefício. No caso, não estando configurada a situação de miserabilidade exigida em lei, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. RESULTADO:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão
Órgão
31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA BORGES BONFIM
Advogado
THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006138-86.2023.4.03.6331 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUCIA BORGES BONFIM Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 19 de fevereiro de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 18 de dezembro de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA BORGES BONFIM
Advogado
THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006138-86.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA BORGES BONFIM Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que em sua atual redação, dada pela Lei nº 12.435/2011, assim prescreve: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1.º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2.º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3.º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4.º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5.º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA BORGES BONFIM
Advogado
THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006138-86.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA BORGES BONFIM Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA LUCIA BORGES BONFIM
Advogado
THIAGO CRESPI STABILE (OAB 490534/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006138-86.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA LUCIA BORGES BONFIM Advogado do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Maria Lúcia Borges Bonfim, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa idosa), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o requisito etário, pois nascida em 16/02/1951 (Id.295726810). Passo agora à análise da situação socioeconômica. Ao que se colhe do laudo de estudo social (Id.328660965), verifico que a parte autora reside com seu esposo, em casa própria há cerca de 47 anos, composta de seis cômodos, sendo sala, cozinha, copa, dois dormitórios, e banheiro, além de duas áreas com lavanderia, tudo em bom estado de conservação.
A família possui um veículo VW/Pointer GLI 1.8, cor azul ano/modelo 1995/1995. Ainda de acordo com o laudo social, a renda da família provém da aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da autora, no valor de R$1.953,00 mensais, totalizando uma renda per capita no valor de R$976,50. Em que pese tratar-se a parte autora de pessoa simples, não apresenta condição de miserabilidade que justifique a concessão de benefício assistencial postulado.
Portanto, uma vez não comprovada a situação da autora de miserabilidade econômica, conclui-se que o seu pleito, pelos fundamentos acima, não merece acatamento. Dessa forma, entendo indevido o benefício assistencial à parte autora. Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade, ante a hipossuficiência da parte.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social Giovana Canosso Gonçalves, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. Os peritos deverão responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e tramitação prioritária. Anotem-se. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal