PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006139-97.2025.4.03.6332 AUTOR: ELCIO FUIN ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, pelo rito do Juizado Especial Federal, proposta por ELCIO FUIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O INSS (Id. 431461807) apresentou proposta de acordo, reconhecendo a revisão da RMI pela soma das atividades concomitantes, com DIP diferida e pagamento de 95% dos atrasados. Subsidiariamente, contestou alegando que a carta de concessão não registra atividades concomitantes obrigatórias no RGPS e que contribuições com pendências no CNIS não podem ser computadas.
Requereu a observância da prescrição quinquenal. A parte autora recusou o acordo e apresentou réplica (Id. 452134070), reiterando os pedidos da inicial. A Contadoria do Juízo (Id. 525224153) confirmou que a RMI foi apurada pela separação de atividades – atividade principal: R$ 1.418,27; atividade secundária: R$ 129,46 –, sem soma dos salários de contribuição no período de 12/2008 a 01/2013. As partes foram intimadas (Id. 541158388).
A parte autora concordou com os valores (Id. 545216937). O INSS não se manifestou. É o que havia de relevante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservado o fundo de direito (Súmula n.º 85 do STJ). Ajuizada a ação em 30/07/2025, acolho a prescrição das parcelas vencidas antes de 30/07/2020.
Mérito. A matéria está pacificada pelo STJ no Tema 1.070 (transitado em julgado em 07/11/2025), de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), no sentido de que, após o advento da Lei n.º 9.876/99, o salário de benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todos os salários de contribuição vertidos ao sistema, respeitado o teto. No mesmo sentido, a TNU no Tema 167 e, em plano legislativo, a Lei n.º 13.846/2019, que conferiu nova redação ao art. 32 da Lei n.º 8.213/91, revogando os incisos que previam o cálculo por separação.
A aposentadoria da parte autora (NB 42/191.140.492-7) tem DIB em 30/04/2019, posterior a 01/04/2003, o que atrai a tese vinculante. A Contadoria do Juízo confirmou que a RMI foi apurada pela metodologia de separação de atividades - R$ 1.418,27 (principal) e R$ 129,46 (secundária), totalizando R$ 1.547,73 - , sem soma dos salários de contribuição no período de 12/2008 a 01/2013 (Id. 525224153). A carta de concessão evidencia que ambas as atividades foram utilizadas pelo INSS, com aplicação da metodologia ora afastada (Id. 408853074).
Por essas razões, reconheço o direito à revisão da RMI mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, respeitado o teto, com pagamento das diferenças desde a DIB, observada a prescrição já acolhida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELCIO FUIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição n.º 191.140.492-7 (DIB 30/04/2019), recalculando o salário de benefício mediante a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no RGPS, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.213/91 (com a redação dada pela Lei n.º 13.846/2019) e do Tema 1.070/STJ, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (teto). (b) DECLARAR prescritas as parcelas anteriores a 30/07/2020, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ. (c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 30/07/2020, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas dos juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando que, quanto aos juros de mora: i) até a véspera da vigência da EC 136/2025, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a partir da vigência da EC 136/2025, os juros moratórios corresponderão à taxa referencial SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), na forma do art. 406, §1.º do Código Civil, vedada a incidência de juros negativos (art. 406, §3.º, CC).
Certificado o trânsito em julgado, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, se ainda não cumprida. Comprovado o cumprimento, encaminhem-se os autos à CECALC para apuração dos valores em atraso. Sem condenação em honorários advocatícios e sem custas processuais em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal