PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER de 18/11/2020. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Em regra, a aposentadoria por idade, cuja concessão é disciplinada nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/1991, é devida ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, conte com 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Quando se trata de trabalhador rural, os limites de idade são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos, respectivamente.
JÁ o período de carência varia de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) meses, levando em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. (art. 25, II, c. c. o art. 142, ambos da Lei 8.213/91). Para que o trabalhador rural obtenha o benefício da aposentadoria por idade, e assim gozar da redução do limite etário, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (, da ).
Note, portanto, que o tempo de trabalho rural, ainda que sem contribuição, é considerado para fins de carência da aposentadoria por idade. A consideração de trabalho rural para fins de carência não malfere o disposto no art. 55, §2º, pois a vedação de utilização do tempo de serviço rural sem contribuição se dá apenas em relação à aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, segundo regras de hermenêutica jurídica, não se deve dar interpretação ampliativa a norma que restringe direitos, razão pela qual seus efeitos limitativos devem cingir-se às hipóteses taxativamente previstas em lei.
No caso, a vedação da contagem do tempo de serviço rural para carência, como norma restritiva de direito que é, deve ficar adstrita à hipótese da aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, vale repisar que a vedação de utilização do trabalho rural sem contribuição como tempo de carência está contida no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91. O parágrafo de um dado artigo, conforme prevê o art. 11, inciso III, letra "c", da Lei Complementar n. 95, de 1998, destina-se a complementar a norma enunciada no caput do mesmo artigo ou criar uma exceção à regra geral.
No caso, o mencionado §2º criou, exclusivamente para a aposentadoria por tempo de contribuição, exceção à regra geral contida no caput do art. 55, de modo que devem ser contados todos quaisquer trabalhos para fins de carência da aposentadoria por tempo de contribuição, exceto o trabalho rural em regime de economia familiar anterior à Lei 8.213/91. Com efeito, o artigo 55, caput, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, diz que "o tempo de serviço" compreende as "atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11" da Lei 8.213/91.
Daí a razão de seu §2º coibir a contagem do tempo rural para o período de carência. Tal impedimento faz sentido, em face de não haver idade mínima para o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de modo que essa restrição tem por finalidade assegurar a manutenção do equilíbrio atuarial. No entanto, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural: Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (redação anterior à Lei 12.873/2013) Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, para o trabalhador rural ter direito à aposentadoria rural basta comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que não tenha contribuído para o sistema. A possibilidade de receber benefício previdenciário sem contribuição decorre do princípio da solidariedade e da distributividade, como bem salientam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: Frisamos aqui a noção da solidariedade social - no sentido de que a população urbana tem muito maior concentração de renda que a população trabalhadora rural, bem como o princípio da distributividade, segundo o qual o sistema previdenciário, além de garantir o trabalhador em face de eventos que lhes causem perda ou redução da capacidade de subsistência, também é um instrumento de redução das desigualdades sociais.
No caso concreto, alega a autora ter laborado como trabalhadora rural na empresa Katayma Agro-avícola e Pecuária S/C Ltda desde 01/03/1994 até a DER de 18/11/2020. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa (ID 295771358) em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) Prossigo.
A satisfação do requisito etário é incontroversa. Nascida em 11/05/1965, a autora completou 55 anos em 11/05/2020. Assim, deve comprovar o exercício de atividade rural pelo período da carência de cento e oitenta (180) meses (art. 142, da LBPS), no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (DER em 18/11/2020) ou da implementação da idade (11/05/2020). Para comprovação do labor campesino nas lides previdenciárias não há dúvida a respeito da necessidade de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, sendo incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. No caso concreto, para comprovar o alegado, a parte autora juntou, no procedimento administrativo a CTPS com anotação do vínculo de emprego na Katayma Agro-avícola e Pecuária S/C Ltda no cargo de “trabalhadora rural” desde 01/03/1994 (ID 295771358 – págs. 7 e 22).
Consta na CTPS, contribuições sindicais para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba e alteração salarial devido à mudança de função para “auxiliar de classificação” (ID 295771358 – págs. 8 e 12). Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, mediante compromisso. Concedido prazo para a parte juntar cópia das CTPS das testemunhas, o que foi feito em alegações finais (IDs 575849130 e 575849137).
A testemunha Leonice Calcanho de Oliveira informou que trabalhou na empresa Katayama e que a autora ingressou na empresa após sua admissão. Esclareceu que ambas exerciam atividades de serviços gerais. Relatou que iniciou na granja, posteriormente no setor de vacinação e, mais tarde, na máquina de classificação de ovos, ocasião em que passou a trabalhar juntamente com a autora. Declarou que permaneceu na empresa por determinado período, desligando-se antes da autora, que continuou exercendo suas atividades.
Informou que desempenhava a função de classificadora de ovos, porém os empregados eram constantemente remanejados para os diversos setores da empresa, conforme a necessidade do serviço, não havendo setor ou função fixa. Esclareceu que os caminhões descarregavam os ovos, os quais eram colocados na máquina de classificação. Além disso, realizavam o encaixotamento e a embalagem dos ovos. Quando não havia serviço na máquina classificadora, eram deslocadas para a granja, onde efetuavam a coleta de ovos.
Reiterou que não existia um setor específico de atuação, pois as atividades variavam de acordo com a demanda da empresa. Por sua vez, a testemunha Carlos Batista Américo declarou que trabalhou na empresa Katayama no período de 1991 a 2019, permanecendo sempre na mesma seção. Informou que seu vínculo empregatício era registrado como trabalhador rural e que as contribuições sindicais também eram recolhidas na categoria rural.
Esclareceu que exercia atividades de serviços gerais, atuando principalmente na classificação de ovos e no abastecimento da máquina classificadora. Relatou que, quando a máquina classificadora permanecia parada, os empregados eram direcionados para outras atividades, como limpeza das instalações e coleta de ovos na granja. Afirmou, ainda, que, pelo que sabe, a autora continua trabalhando na empresa Katayama.
Informou que as atividades eram desenvolvidas em esteira de classificação, abastecendo a máquina com ovos. Por fim, declarou que sua aposentadoria foi concedida como trabalhador rural. Pois bem. O INSS, em sua contestação, alegou que, na realidade, a parte autora teria exercido atividade urbana, considerando que é empregada de indústria de alimentos de grande porte. A tese defensiva de que o vínculo seria de natureza urbana, com as consequentes restrições ao cômputo do período como tempo de atividade rural, não encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
Embora a anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goze de presunção relativa de veracidade, o enquadramento jurídico da atividade não decorre exclusivamente da nomenclatura da função, devendo ser aferido, sobretudo, pela atividade preponderante do empregador e pela natureza efetivamente desempenhada pelo trabalhador. No caso dos autos, a prova oral demonstrou que a autora laborava em empresa de produção avícola, executando serviços gerais diretamente vinculados ao ciclo produtivo rural, tais como coleta de ovos, abastecimento da máquina classificadora, classificação, embalagem e encaixotamento dos ovos, sendo remanejada entre a granja e a máquina de classificação conforme a necessidade do serviço.
As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que não havia setor específico, pois, as atividades integravam o mesmo processo produtivo desenvolvido dentro da empresa avícola. O simples fato de a autora exercer atividades em máquina classificadora de ovos não descaracteriza a natureza rural do trabalho desempenhado. A triagem, classificação e embalagem dos ovos, quando realizadas no ambiente da própria granja, constituem etapa final da produção primária agropecuária, indispensável para a comercialização do produto, não descaracterizando a natureza rural da atividade.
Nesse contexto, o enquadramento ocupacional correspondente aos trabalhadores da avicultura (CBO 64320, atualmente inserido na família 6233), igualmente, evidencia tratar-se de ocupação diretamente relacionada à produção agropecuária, pois se encontra classificada no Grande Grupo
6 – Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, inserida no Subgrupo
62 – Trabalhadores na exploração agropecuária, o que evidencia que se trata de atividade diretamente vinculada à produção primária rural. Tal enquadramento não é meramente formal, mas reflete a natureza das atribuições desempenhadas pelos trabalhadores que atuam na criação de aves e nas atividades inerentes à exploração avícola, compreendendo as etapas necessárias ao desenvolvimento da produção agropecuária.
Assim, repise-se, quando a classificação, seleção, embalagem e preparo dos ovos para comercialização são realizados no âmbito da própria granja, como etapa integrante do processo produtivo da propriedade rural, tais atividades não se confundem com o beneficiamento industrial ou com o processamento realizado por estabelecimentos industriais autônomos, desvinculado da produção rural, ou em complexo agroindustrial de abate/processamento (frigoríficos).
Ao contrário, inserem-se no contexto da exploração agropecuária, reforçando o enquadramento da autora como trabalhadora rural e afastando a alegação da autarquia de que o simples exercício de atividades em máquina classificadora de ovos seria suficiente para caracterizar vínculo de natureza urbana. Nesse sentido os julgados abaixo colacionados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO. RECURSO DO INSS. COMPROVADA A ATIVIDADE DE NATUREZA RURAL DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE 07/06/2000 A 11/05/2007. ATIVIDADE EM GRANJA. DESCARACTERIZADA NATUREZA URBANA. PREENCHE REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO (TRF-3 - RecInoCiv: 00019843920204036324, Relator: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/09/2024)
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO DESENVOLVIDO EM GRANJA. MANUSEIO DE MÁQUINA DESPENADEIRA. EMBALAGEM DE AMENDOIM. ATIVIDADES TIPICAMENTE RURAIS
1. O trabalho desenvolvido em granjas pode ter caráter rural e atribuir ao trabalhador a qualidade de segurado especial, a depender da análise do conjunto probatório.
2. Da mesma forma, o conjunto probatório pode revelar a qualidade de segurado especial daquele trabalhador que tem como atribuição a embalagem de amendoins plantados e colhidos nas terrais rurais, já que para a venda de amendoim é necessário o plantio, a adubação, a colheita e o embalamento.
3. Despenar aves e embalar amendoins são tarefas que não podem ser analisadas isoladamente, mas sim tendo em conta a atividade-fim daquela granja ou fazenda; portanto, se as demais atribuições citadas a título de exemplo têm caráter tipicamente rural, as do autor também devem ser consideradas como tal.
4. Recurso provido. (RCIJEF - RECURSO CÍVEL 5001404-36.2012.4.04.7015, MARCELO MALUCELLI, TRF4 - 1ª Turma Recursal do Paraná, D.E. 21/06/2013.) Resta, pois, demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural pelo tempo de carência necessário à obtenção do benefício pleiteado (180 meses), até período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 18/11/2020 ou implemento etário (11/05/2020), fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER (18/11/2020).
Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades da aposentadoria por tempo de contribuição NB 204.847.468-8, pagas à autora a partir de 27/12/2024 (DIB), ante a vedação legal de recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria, nos termos do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/1991, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 41/199.250.586-9, DER em 18/11/2020); b) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Ao elaborar os cálculos, deverão ser abatidas todas as quantias recebidas administrativamente no período concomitante ao ora concedido a título de benefício inacumulável, observada, ainda, a prescrição quinquenal. Nos termos da fundamentação acima e com esteio no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação da aposentadoria especial, na forma ora decidida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da notificação desta sentença.
A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 359700681. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Converto o julgamento em diligência. Em consulta ao Sistema Previdenciário (Sistema de Atendimentos – Módulo Central), constatou-se que fora concedido à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 27/12/2024 com RMI (renda mensal inicial) no valor de R$ 2.281,18 e RMA (renda mensal atual) de R$ 2.381,51. Desse modo, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, esclarecendo, se for o caso, sua pretensão.
Na sequência, venham os autos conclusos.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/03/2026 14:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1740669027470?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de julho de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006146-63.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito pretendido pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA
Advogado
MARCOS TADASHI WATANABE (OAB 229645/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006146-63.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES ALCANTARA GARCIA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS TADASHI WATANABE - SP229645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de agosto de 2024.
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária. Considerando o desinteresse da autora em aderir ao fluxo da instrução concentrada, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, será avaliada necessidade de designação de audiência. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.