PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006148-33.2023.4.03.6331 RELATOR: MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES - RS90258-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos.
1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 358244451): "No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.333147086. O perito concluiu que a parte não é portadora de deficiência ou impedimento de longo prazo.
Portanto, não restou comprovada incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos. Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total ou deficiência da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro, também, por entender desnecessários, os requerimentos de Id.337747111, haja vista que não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique a realização de nova perícia médica. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado e, portanto, não há necessidade de realização de perícia socioeconômica.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte.". A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 361590983): " Impedimento de Longo Prazo e Interação com Barreiras A sentença fundamentou a improcedência pela inexistência de impedimento de longo prazo nos termos do §2º do art. 20 da LOAS.
Contudo, houve desconsideração do conceito funcional de deficiência estabelecido pela Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão - LBI), que abrange a interação da condição clínica com as barreiras sociais, familiares, profissionais e emocionais. Trecho ignorado da inicial: "Causando na autora alta irritabilidade, alucinações auditivas com vozes lhe fornecendo comandos." Ou seja, o sofrimento psíquico é contínuo, intenso, com manifestações psicóticas que interferem diretamente em sua autonomia, interação social e funcionalidade diária. (...) Mesmo o perito judicial tendo concluído pela ausência de deficiência, admitiu a existência do transtorno, apenas o classificando como “não suficiente” para os critérios legais, sem qualquer avaliação funcional concreta, o que fere o princípio do “modelo biopsicossocial”.
2. Laudo Médico Judicial Superficial e Desatualizado O laudo foi acolhido pela sentença como absoluto, sem considerar os elementos técnicos e a complexidade da doença mental relatada, que é cíclica, intermitente, muitas vezes invisível a exames pontuais. Na inicial: a parte autora relata episódios de isolamento extremo, prejuízo cognitivo, perda de vínculo social e dependência para rotinas diárias.
Laudos psiquiátricos anteriores à perícia foram ignorados, assim como a necessidade de uma perícia multidisciplinar, com apoio de assistente social e psicólogo, conforme previsão expressa do §6º do art. 20 da LOAS. (...)
III – DA HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA E DA RAZOABILIDADE DO CRITÉRIO DE RENDA A sentença, ao não reconhecer a deficiência, deixou de analisar o requisito da miserabilidade. No entanto, é incontroverso que a Recorrente vive com o esposo e dois filhos pequenos, com renda per capita de apenas R$ 272,00, como atestado no Cadastro Único. A inicial reforça: “É essencial compreender a importância do apoio e assistência social para garantir o bem-estar e a dignidade dessa pessoa em situação de vulnerabilidade.” (...) A sentença desconsiderou esse ponto, ferindo a jurisprudência pacificada e negando o direito com base em critério formal e inflexível.".
É o breve relatório.
2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016)." A mesma resolução estabelece que: "§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias.
Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental." No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15.
3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: "Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo:Atlas, 2016, p. 127): 'Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (...) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo". (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) inconformados o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública.
4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
No tocante ao requisito da deficiência, essencial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, o conceito evoluiu significativamente na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), passando de uma avaliação meramente funcional para um modelo biopsicossocial, que considera a interação dos impedimentos com as barreiras sociais. A definição legal de pessoa com deficiência para fins do BPC é aquela que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) consolidou o entendimento de que o conceito de pessoa com deficiência, embora não se confunda necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração do impedimento de longo prazo, a ser aferido no caso concreto. Essa tese foi firmada no PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP (Tema 173).
A incapacidade exigida pelo Art. 20, § 2º, da LOAS, que inicialmente tratava da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, foi interpretada pela jurisprudência de forma mais abrangente. A Súmula 29 da TNU estabelece que a incapacidade para a vida independente não se resume apenas àquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas inclui também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento.
A TNU ainda ressalta que, em casos de incapacidade parcial e temporária, devem-se examinar as condições pessoais do requerente (PEDILEF 0013826-53.2008.4.01.3200/AM - Tema 34). A comprovação da deficiência e do grau de impedimento está sujeita a uma avaliação complexa, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por peritos médicos e assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Lei nº 14.176/2021 estabeleceu que o grau da deficiência será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A jurisprudência exige a observância integral desse modelo: Súmula 80 (TNU): Para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social.
Insuficiência da Perícia Médica Única: A TNU considera inadequada a fixação do termo final do benefício (DCB) amparada tão somente no exame médico pericial, exigindo a conjugação dos fatores de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com barreiras (PUIL 0008636-13.2016.4.01.3400/DF). No entanto, em algumas situações, se a perícia médica judicial for conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, não é obrigatória a realização da avaliação social (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE).
A necessidade da avaliação biopsicossocial é ainda mais acentuada em situações particulares: Portador do Vírus HIV: Para o portador do vírus HIV (mesmo assintomático), devem ser observadas as condições socioculturais estigmatizantes da doença na análise da incapacidade em sentido amplo, conforme a SÚMULA 78 e o PEDILEF 0503863-51.2009.4.05.8103/CE (TEMA
70) da TNU. Visão Monocular: A caracterização da deficiência para o portador de visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica (PEDILEF 5010660-51.2022.4.04.7112/RS - TEMA 378). Adicionalmente, a aferição da deficiência não pode prescindir da avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) (PUIL 5003313-19.2021.4.04.7106/RS).
No caso concreto, o laudo pericial médico produzido nos autos foi claro ao concluir pela inexistência de deficiência, como também de qualquer outro impedimento de longo prazo - ou seja, com duração mínima de 2 (dois) anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em interação com uma ou mais barreiras, que pudessem obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial médico (id 333147086) respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos elaborados, apresentando explicações claras e completas quanto à constatação de inexistência de deficiência no caso dos autos. A partir da análise do referido documento, conclui-se que a autora não possui deficiência, não padecendo de impedimento de longo prazo, vez que a mera existência da patologia identificada, não representa obstáculos para a vivência plena e efetiva da pericianda na sociedade.
Registre-se, ainda, que o perito foi categórico ao pontuar que a requerente não apresenta manifestações clínicas relevantes de natureza física, mental ou sensorial, não havendo o que se falar em impedimento de longo prazo, sendo claro que a recorrente está apta para participar na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, consta mencionar o desempenho da pericianda nos quesitos do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), tendo atingido a pontuação máxima em todos eles, fato este que evidencia a inexistência de qualquer barreira para vida cotidiana.
Portando, resta comprovado que a autora não se enquadra como beneficiário do BPC, visto que não preenche o critério da deficiência para a concessão do benefício. Vale destacar que, para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, não basta a existência de doença ou mesmo de incapacidade laborativa, exigindo-se que haja limitação de longo prazo capaz de obstruir a participação da pessoa em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal requisito, todavia, não foi verificado no caso vertente, sendo que a parte autora, embora afirme ter sido acometida por doença, não logrou êxito em demonstrar que tal enfermidade lhe acarretou limitações ou impedimentos de qualquer natureza. É importante enfatizar que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de deficiência ou limitação de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial pretendido.
Anote-se que o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC).
No caso concreto, independente da resposta a quesitos ou impugnações, a perícia foi suficiente para analisar o quadro de saúde da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão, não sendo o caso, pois, de acolher o argumento de nulidade. É fundamental ter em mente que o perito analisa aquilo que a própria parte autora lhe relata em perícia, que não é necessariamente o mesmo que se alega nas petições nos autos, sendo deveras comum (art. 375, CPC) um grande rol de doenças listadas ao longo do processo que, no momento da perícia, acabam não sendo informadas como queixas ao perito, até porque a situação de saúde se altera ao longo do tempo.
Dada a primazia da realidade, prevalece o que foi dito pela própria parte ao perito em detrimento de rol diverso de patologias alegado em petição. Quanto à especialidade do perito judicial nomeado, todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas, consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45).
Vale trazer à baila, em relação ao pedido de realização de nova perícia com médico especialista na área indicada pela parte, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, segundo a qual: "A jurisprudência sedimentada desta
C. Turma Nacional de Uniformização preconiza a necessidade de nomeação de perito especialista na enfermidade alegada pela parte exclusivamente em casos especialíssimos e de maior complexidade ou de doença rara". Assim, não se tratando de doença rara ou patologia de maior complexidade, não há que se falar em realização de nova perícia por médico especialista nas áreas indicadas pela autora. Por sua vez, o laudo médico judicial é objetivo e abrangente, permitindo compreender de forma clara a situação médica da parte autora.
Mais do que isso, foi chancelado pelo Juízo Federal de primeira instância, corroborando-se a isenção do perito judicial e também a própria validade da conclusão pericial. Finalmente, registre-se que a posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório o preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial pretendido pela parte autora.
Ressalte-se que o laudo pericial médico produzido em juízo nada fez além de reafirmar a conclusão a que se chegou em sede administrativa, cujo ato, como já dito, goza de presunção de veracidade e legitimidade. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente.
É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada.
Consigne-se, por fim, que, uma vez afastado o requisito da deficiência, resta prejudicada a análise da existência ou não da necessidade, conforme entendimento já sumulado pela TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula 77).
5. Dispositivo
Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça.
A respeito dos recursos cabíveis em face da presente decisão, diz o CPC: Art. 1.021. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Art. 1.026. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Art.
98. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Destarte, em respeito às partes e aos advogados, em sinal de boa-fé e lealdade processual deste Juízo e a fim de evitar alegação futura de surpresa, penso ser necessário um esclarecimento prévio importante. Caso venha a ser apresentado questionamento em face da presente decisão monocrática, e este recurso/pedido, no futuro, vier a ser considerado indevido, poderá haver, nos termos da Lei, condenação ao pagamento de multa.
E tal sanção terá de ser paga mesmo se o destinatário da multa for beneficiário da justiça gratuita. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA
Advogado
DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006148-33.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos da Lei nº 9.099/95.
DECIDO. O benefício que se persegue está previsto no art. 203, V, da CF, que assim prevê: “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Outrossim, foi ele desdobrado pelo artigo 20 da Lei n.º 8.742/93, que assim prescreve: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A.
A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 2º-B. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A.
O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B.
Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.333147086. O perito concluiu que a parte não é portadora de deficiência ou impedimento de longo prazo. Portanto, não restou comprovada incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos.
Em outras palavras: em que pese a parte autora apresentar determinadas moléstias e/ou patologias, que foram detalhadamente descritas e analisadas no laudo pericial, o expert médico nomeado neste juizado concluiu pela ausência de incapacidade total ou deficiência da parte autora. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro, também, por entender desnecessários, os requerimentos de Id.337747111, haja vista que não apresenta a parte qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique a realização de nova perícia médica. Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a incapacidade ou deficiência, pelo prazo mínimo de 02 anos, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado e, portanto, não há necessidade de realização de perícia socioeconômica.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006148-33.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de agosto de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA
Advogado
DAIANE ELISA SILVA RODRIGUES (OAB 90258/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006148-33.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JAQUELINE CAMILLIAN DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DAIANE ELISA SILVA DOS SANTOS - RS90258 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa com deficiência), com efeitos financeiros retroativos à DER.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) 23/07/2024 às 18h40min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
A parte autora comparecerá ao endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG.
A designação de perícia socioeconômica será avaliada oportunamente. O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do laudo médico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo médico favorável, determino à secretaria que promova agendamento da perícia socioeconômica e a respectiva intimação das partes. Com a juntada do laudo social, intime-se a parte autora para manifestação em dez dias e cite-se o réu para oferecimento de resposta e proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.