PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006151-75.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ZARAPLAST S.A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO VIEIRA DE TOLEDO PIZA - SP290225-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
O aresto recorrido recebeu a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. DRAWBACK MODALIDADE SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. ATO CONCESSÓRIO. CUMPRIMENTO PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I - O drawback é um regime aduaneiro especial e foi instituído pelo Decreto-Lei nº 37, de 21/11/1966, com o objetivo de desonerar o processo de produção e estimular as exportações. Consiste na suspensão ou eliminação dos impostos alfandegários cobrados pela importação da matéria-prima utilizada na fabricação do produto a ser exportado.
II - Tanto o art. 319 do Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 91.030/85, vigente à época dos fatos, quanto os artigos 389 e 390 do atual Regulamento Aduaneiro instituído pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, preveem a necessidade de utilização dos insumos importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na fabricação dos produtos destinados à exportação, sendo expressamente vedada sua utilização no mercado interno sem o devido recolhimento da tributação incidente.
III - Nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado.
IV – In casu, os Atos Concessórios nºs 2008/0068227 e 2008/0083145 foram concedidos nas modalidades Suspensão e Tipo Comum, com prazo de vigência até 27/06/2012 e 23/07/2012, respectivamente, e tinham por objetivo a importação de matéria prima – tecido tubular em bobinas – com a finalidade de fabricação de sacos de ráfia destinados à exportação.
V – Segundo o Laudo Pericial, não foram localizados nos autos quaisquer documentos que comprovem a exportação efetuada diretamente pela empresa Zaraplast S/A, e que as somente há demonstração de que empresas parceiras realizaram a exportação de açúcar embalados nos sacos de ráfia, mas de um total de apenas 42,55% do material importado.
VI – Ausente a comprovação do cumprimento das condições necessárias ao drawback, correta a autuação da empresa.
VII - Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo órgão fracionário. A parte recorrente alega que houve interpretação equivocada do art. 78, II, do Decreto-Lei 37/1966 e do Regulamento Aduaneiro. Argumenta, em síntese, que “O fato de as exportações terem sido efetuadas de forma indireta, não faz com que a finalidade da norma não tenha sido atingida no caso concreto. Muito pelo contrário, a comprovação cabal de que as mercadorias foram exportadas demonstra que a norma alcançou seu fim”.
É o relatório.
Decido. A Turma Julgadora pautou-se no entendimento de que “Nos termos em que dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional, impõe-se a interpretação literal da norma em se tratando de suspensão do crédito tributário, não se admitindo mitigações que possam vir a ampliar seu significado”. O entendimento em apreço não destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
I - A controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de se incluir a empresa ora impetrante nos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 12.715/2012 - INOVAR-AUTO.
II - A concessão de benefício fiscal é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6º. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. Não há,portanto, fumus boni iuris para a concessão de liminar.
III - A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal (cf. RMS n. 40.536/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2013, DJe 9/12/2013; AgRg no REsp n. 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.5.2011; REsp n. 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 25.8.2010; REsp n. 1.140.723/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010).
IV - Na mesma linha, encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, a fim de estender benefício fiscal (cf. RE n. 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011; ADI n. 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/1998).
V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS 22.624/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 04/06/2019) - destaque nosso. Consta também do aresto recorrido que “Segundo o Laudo Pericial, não foram localizados nos autos quaisquer documentos que comprovem a exportação efetuada diretamente pela empresa Zaraplast S/A, e que as somente há demonstração de que empresas parceiras realizaram a exportação de açúcar embalados nos sacos de ráfia, mas de um total de apenas 42,55% do material importado”.
Nesse contexto, o órgão fracionário firmou convicção no sentido de que “Ausente a comprovação do cumprimento das condições necessárias ao drawback, correta a autuação da empresa”. As conclusões manifestadas pelo órgão fracionário deste Tribunal tiveram por supedâneo os documentos acostados ao feito. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a alteração do entendimento manifestado no acórdão em tais situações é providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e que, portanto, encontra óbice na Súmula 7 daquela Corte (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DRAWBACK. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame.
2. A Corte de origem manifestou-se clara e expressamente ao afirmar que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça entender que não há necessidade de identidade absoluta entre o produto importado e o exportado, "não significa a possibilidade de livre utilização da matéria-prima ou insumo sem qualquer identidade" (e-STJ, fl. 414). O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve ou não o cumprimento das exigências para a fruição do Drawback, como sustentado neste agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1635206/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 08/05/2017) (destaque nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TEMA INSERTO NO ARTIGO 113, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DESCUMPRIMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS SOB O REGIME DE DRAWBCK-SUSPENSÃO.
REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O tema inserto no artigo 113, § 1º do Código Tributário Nacional não obteve carga decisória pela Corte regional, não obstante a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Infirmar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido no sentido de que as mercadorias importadas, sob o regime drawback-suspensão, foram totalmente destinadas pela recorrente ao mercado interno, demandaria o vedado reexame de matéria fática pela Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 371.488/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 02/05/2006, p. 279) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2021.