CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 EXEQUENTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) advogado(a) Dr.(a) WAGNER RENATO RAMOS - OAB SP262778, representa em Juízo o autor/beneficiário ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, CPF/CNPJ nº 47.***.***/0001-40, nos autos da presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109, conforme instrumento de mandato (ID 342008316). Nada mais. Piracicaba, 8 de novembro de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 EXEQUENTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Certidão - Falta de Assinatura na Procuração Por hora, deixo de expedir Certidão de Autenticação de Procuração do advogado(a) Dr.(a) WAGNER RENATO RAMOS - OAB SP262778-E - CPF: 044.***.***-46, tendo em vista que a procuração ID 25978077 não está assinada, conforme print abaixo.
Nada mais. Piracicaba, 12 de outubro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, houve o cumprimento integral da execução conforme comprovantes de pagamento dos Ofícios Requisitórios expedidos.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Piracicaba, 4 de outubro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC (Lei n°13105/15): O processo se encontra disponível para AS PARTES, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023-CJF, bem como do § 10, do art. 100 da CF/88, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para ciência acerca do teor dos ofícios requisitórios expedidos, aliado a eventual manifestação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, do referido dispositivo constitucional, para os fins nele previstos.
Nada mais. Piracicaba, 4 de julho de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
AUTOR: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a)
AUTOR: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "Cumprimento de Sentença", nos termos do artigo 23, §1° da Resolução PRES n°482, de 09/12/2021.
2. Ciência às partes do retorno dos autos.
3. Requeira a parte autora o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
4. No silêncio, ao arquivo com baixa.
Cumpra-se e intimem-se. Piracicaba, 9 de abril de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Agravos em Recursos Excepcionais - DAEX APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 23 de março de 2023
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
1) RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravos internos, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVOS INTERNOS. APÓS O JULGAMENTO PELO STF DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621 E DO RE 566.622/RS, A COLENDA CORTE FIXOU A TESE DE QUE "OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR" (RE 566.622/RS), BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE NORMAS MATERIAIS CONTIDAS NAS LEIS 8.212/91 E 9.732/98, E DECRETOS 2.536/98 E 752/93 - DADA A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POR FORÇA DO ART. 146, II, DA CF -, MANTENDO A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PROCEDIMENTAIS, COMO A EXIGÊNCIA DO CEBAS E SUA TEMPORALIDADE (ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621).
OBEDECIDOS OS DITAMES DO ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF, E DO ART. 14 DO CTN - NORMA VIGENTE PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO MATERIAL DAQUELES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do , da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais interpostos nestes autos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL quanto à tempestividade.
Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos por ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL quanto à tempestividade e representação processual. Certifico, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 31 de agosto de 2022.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União Federal – Fazenda Nacional e pela autora em face de acórdão que negou provimento aos agravos internos.
O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVOS INTERNOS. APÓS O JULGAMENTO PELO STF DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621 E DO RE 566.622/RS, A COLENDA CORTE FIXOU A TESE DE QUE "OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR" (RE 566.622/RS), BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE NORMAS MATERIAIS CONTIDAS NAS LEIS 8.212/91 E 9.732/98, E DECRETOS 2.536/98 E 752/93 - DADA A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POR FORÇA DO , DA CF -, MANTENDO A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PROCEDIMENTAIS, COMO A EXIGÊNCIA DO CEBAS E SUA TEMPORALIDADE (ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621).
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 2 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a)
APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária, bem como seja determinada a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para PIS durante o quinquênio, de forma corrigida com juros legais pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento.
Valor da causa: R$ 100.000,00. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o reconhecimento da imunidade tributária da parte autora se restrinja à análise dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, abstendo-se a autoridade de constituir crédito tributário referente ao PIS sobre a folha de salários em razão de outros requisitos adicionais previstos em lei ordinária e assegurando-lhe a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos cinco anos ao do ajuizamento da ação, atualizado pela aplicação da taxa SELIC, nos termos do -A, do Código Tributário Nacional.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A O Excelentíssimo Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Presidente da Sexta Turma, comunica que o presente processo, originariamente incluído na Sessão Ordinária de Julgamentos do dia 08/04/2022 - suspensa por indisponibilidade dos sistemas - será julgado no dia 12/05/22, a partir das 14 horas, em sessão por videoconferência.
Os pedidos de sustentação oral, quando admitida, devem ser realizados em até 48 horas antes do horário do início da sessão, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou pelo e-mail [email protected]. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. São Paulo, 20 de abril de 2022.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL, contra decisão deste Relator que rejeitou os seus embargos de declaração, com imposição de multa.
A embargante alega que ainda que se entenda não haver omissão ou contradição no julgado, jamais poderia a embargante ter sido condenada ao pagamento de multa do art. 1.026, §2º, do CPC, em razão da impossibilidade dos embargos serem protelatórios. Requer seja retirada a multa estipulada que aduz sequer ter sido quantificada. Recurso respondido.
Decido. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. O presente recurso é abusivo e protelatório, infringente da boa-fé processual. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Realmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl.
No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Nesse passo, em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROTELATÓRIO. REITERAÇÃO.
1. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando rejeição do recurso e aplicação de multa processual.
2. A reiteração de embargos de declaração protelatórios implica majoração da multa processual anteriormente imposta, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor.
3. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa. (EEDAGA 201000048844, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, 11/02/2011) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DIRETOR EMPREGADO OU NÃO. EXIGIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO. REEXAME A PARTIR DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 538, P.Ú., DO CPC NOS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. CABIMENTO.
1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide.
2. Seja o diretor empregado ou simplesmente diretor, não há como afastar o pagamento da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 709.131/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.4.2008; e REsp 495.145/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 8.9.2003.
3. Rever a premissa estabelecida pela Corte de origem, quanto à existência de vínculo empregatício, a partir do reexame dos elementos probatórios contidos em perícia judicial, é conduta que esbarra na vedação consagrada na Súmula n. 7 desta Corte.
4. Quanto à multa, depreende-se dos autos que a parte recorrente, a pretexto de obter o prequestionamento de dispositivos de lei federal não ventilados adequadamente no acórdão de origem, manejou embargos de declaração pela segunda vez, repetindo as alegações dos primeiros.
5. Dessarte, não se pode afastar a multa estipulada no art. 538, parágrafo único, do CPC, porquanto visa coibir a oposição de aclaratórios protelatórios, que não apresentam a intenção de obter o prequestionamento, satisfeita, neste caso, com a oposição dos primeiros aclaratórios.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (RESP 200702632460, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, 08/02/2011) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, o que faço com fulcro no § 2º do artigo 1.024 do CPC, com majoração da multa, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 1.026, § 3º, do mesmo diploma.
Intimem-se. Após conclusos para apreciação do agravo interno da União. São Paulo, 10 de dezembro de 2021.
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL, contra decisão deste Relator que negou provimento às apelações e ao reexame necessário.
A embargante alega omissão e contradição no julgado referentes ao provimento (parcial) da apelação requerendo o recálculo dos ônus sucumbenciais a fim de evitar que a verba sucumbencial se torne irrisória. Resposta da União.
Decido. No caso a decisão negou provimento ao apelo da requerente para manter a condenação da União ao pagamento da verba honorária no percentual de 10% sobre valor da condenação e condenou a apelante ao pagamento de honorários recursais de 1% incidentes sobre a honorária imposta na sentença. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Realmente, é certo que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, AgRg. nos EDcl.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de outubro de 2021.
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação ajuizada por ASSOCIAÇÃO METODISTA DE AÇÃO SOCIAL em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento da imunidade tributária, bem como seja determinada a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para PIS durante o quinquênio, de forma corrigida com juros legais pela taxa SELIC, a partir de cada pagamento.
Valor da causa: R$ 100.000,00. A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o reconhecimento da imunidade tributária da parte autora se restrinja à análise dos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, abstendo-se a autoridade de constituir crédito tributário referente ao PIS sobre a folha de salários em razão de outros requisitos adicionais previstos em lei ordinária e assegurando-lhe a compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título, nos últimos cinco anos ao do ajuizamento da ação, atualizado pela aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 170-A, do Código Tributário Nacional.
Ficou facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixou no percentual de 10% sobre valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, após a liquidação do julgado, conforme determinada o parágrafo 4º, inciso II do mesmo dispositivo.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. A União apelou arguindo que a requerente não apresentou os estatutos de todo o período. Não acostou aos autos as certidões exigidas no inciso
III. Não comprovou a demonstração da origem e aplicação de recursos de todo o período e nem apresentou as demonstrações contábeis e financeiras auditadas, de todo o período e também não acostou documentação relativa aos demais requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, pois o art. 31 da Lei n.º 12.101/2009 exige, cumulativamente, a certificação válida e o cumprimento dos requisitos do art. 29 como condições para gozo da desoneração fiscal, não tendo a autora demonstrado possuir tais requisitos.
Apelou a autora pretendendo obter a majoração da verba honorária, alegando que deveria ser apurada, também, sobre o tributo que deixará de recorrer. Recursos respondidos.
É o relatório.
Decido. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Segue ementa da ADI 2.028, a título ilustrativo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:
1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".
2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.".
3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nos termos do julgado, emprestando os ensinamentos de Regina Helena Costa, Marco Aurélio Greco e Rogério Tobias de Carvalho, a distinção entre as duas imunidades tem por fulcro o fato de as contribuições sociais estarem submetidas ao princípio da solidariedade social, afastando a necessidade de participar do custeio da seguridade social apenas quando a incidência tributária representar risco à manutenção de atividade voltada justamente ao combate das desigualdades sociais que justificam a proteção constitucional da seguridade.
Seguem os ensinamentos dos aludidos autores, destacados no voto do E. Min. Teori Zavaski (grifo nosso): "...Aires Barreto e Paulo Ayres Barreto lecionam que 'instituição de assistência social é aquela cujo objeto social, descrito no respectivo estatuto, envolve um ou mais dos fins públicos referidos na Constituição, isto é, o de colaborar com o Estado na realização de uma obra social para a coletividade'.
Os objetivos da assistência social são os contidos no art. 203 da Constituição, já apontados: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No entanto, para fruir a imunidade em tela, mais que entidade de assistência, tem ela de ser beneficente. E, quanto a essa qualificação, os mesmos autores, com proficiência, asseveram: 'É instituição de assistência social a que dedicar-se a um ou alguns desses misteres. " é beneficente aquela que dedicar parte dessas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Não é necessário que a gratuidade envolva grandes percentuais.
É sabido que para prover a necessidade de uns poucos é necessário contar com o recurso de muitos. Qualquer que seja esse percentual, exceto se absolutamente ínfimo, insignificante, há o caráter beneficente. Aliás, pequeno que seja esse percentual, será sempre um auxílio ao Estado, em missões que lhe competem'. Consideramos absolutamente preciso o ensinamento exposto. Com efeito, impende distinguir os conceitos de instituição de assistência social e de instituição beneficente de assistência social ou instituição filantrópica.
A primeira expressa gênero de que as duas últimas constituem espécies. Tal distinção é relevante para fim de se determinar se a instituição de assistência social faz jus à imunidade constitucional e em que extensão: se somente em relação a impostos ou, também, no que toca às contribuições para a seguridade social." (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. Malheiros editores: São Paulo, 2006, 2ª ed., pp. 222-223) "Note-se que a razão da imunidade é diferente conforme se trate de impostos ou contribuições.
Os impostos estão informados pelo princípio da capacidade contributiva e são manifestação típica do poder de império que o Estado está revestido. A Constituição imuniza certas pessoas ou coisas como forma de protegê-las de tal 'império'. As contribuições, porém, estão informadas pelo princípio da solidariedade que emana da participação em determinado grupo e em busca de certa finalidade. Por isso, não há porque imunizar a um poder de império; imuniza-se, isto sim (por exemplo, artigo 195, § 7º), em função da natureza da atividade exercida.
Ou seja, se alguém já atua em sintonia com as finalidades qualificadas constitucionalmente, resulta liberada da respectiva exigência" (GRECO, Marco Aurélio. Contribuições ("uma figura "sui generis"). Dialética: São Paulo, 2000, pp. 46). "Impende salientar que, embora a imunidade seja subjetiva, direcionando-se de forma imediata às instituições de assistência social, mediatamente ela protege as pessoas amparadas por tais instituições beneficentes.
Os verdadeiros destinatários da garantia da norma constitucional não são as pessoas jurídicas, que não são um fim em si próprias, mas sim os carentes por ela assistidos, os quais fazem parte do imenso tecido social mais pobre da população. Com isso, pode-se afirmar que sua base de sustentação maior está na importante missão de proteger, cercar o ser humano do mínimo vital indispensável à existência digna, através de ações de assistência social, impedindo que o exercício do poder tributário o aniquile ou embarace o funcionamento dessas entidades" (CARVALHO, Rogério Tobias.
Imunidade tributária e contribuições para a seguridade social. Renovar, 2006, p. 112) Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
Os serviços oferecidos pela entidade encontram-se de acordo com os seus objetivos institucionais e são: “I – atuar como agência social da Igreja Metodista, cuja missão é participar da ação de Deus em seu propósito de libertar o ser humano e a sociedade de tudo que os escraviza;
II- colaborar com as iniciativas públicas ou particulares, que visem ao bem estar social;
III- prestar serviços na área de assistência social gratuita por meio de atividades da promoção humana, suplementando a ação pública, para grupos sociais carentes de recursos e assistência, especialmente a crianças, adolescentes, jovens e idosos em situação de pobreza em parceria com órgãos governamentais ou não;
IV - criar e administrar obras, serviços e centros comunitários de acordo com a necessidade e suas possibilidades;
V- prestar serviços sócio-educativos, recreacionais, nutricionais, de saúde, esportivos, artísticos, com ou sem a celebração de parcerias ou convênios;
VI- dar assistência às famílias por meio de cursos tais como: informática, geração de renda; oficina de trabalhos manuais e orientação doméstica;
VII – promover a educação de base, orientação vocacional, formação profissional ou cooperação com entidades públicas ou particulares;
VIII – formar profissionais e técnicos, em diferentes campos de conhecimento, capazes de contribuir para o aperfeiçoamento do ser humano e para o desenvolvimento do Brasil; ministrar programas de treinamento e capacitação profissional;
IX – produzir e distribuir literatura educativa sobre higiene, bons hábitos e perigos dos vales sociais e promover cursos de alfabetização;
X – manter intercâmbio e cooperação com outras instituições correlatas;
XI – orientar a formação de futuros lares e educação de filhos;
XII – combater os males sociais tais como: dependência química (alcoolismo, tabagismo, uso de drogas);
XIII – assistir a mãe solteira e a criança abandonada;
XIV – contribuir para a formação de uma cultura fundamentada nos princípios ético-cristãos;
XV – servir de organismo de consulta, assessoria e prestação de serviços a instituições de interesse público ou privado, em assuntos relativos à promoção do ser humano.” A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Com efeito, na espécie, as apelantes devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidentes sobre a honorária já imposta para cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Pelo exposto, nego provimento às apelações e ao reexame necessário.
Intimem-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Piracicaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL
Advogado
WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL em face da decisão de ID 38365237. Os embargos são improcedentes. Com efeito, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial.
A decisão atacada não apresenta qualquer desses vícios. Desta forma, ao se analisar os autos resta demonstrado que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mormente como no caso concreto, em que a parte confunde os fundamentos jurídicos que ensejaram a extinção do feito.
A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir da decisão. Não merecendo, portanto, guarida em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou declaração a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. PIRACICABA, 31 de maio de 2021. Daniela Paulovich de Lima Juíza Federal
art. 146, II
Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação as embargantes devem sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa a cada embargante. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1.022 do CPC (omissão sobre o certificado de entidade beneficente de assistência social e o cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009), aos artigos 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN (segundo acórdãos do STF proferidos no RE 566.622 e na ADI 4.480, a certificação constitui requisito procedimental da imunidade, não dispensa o cumprimento das outras condicionantes da exoneração tributária e produz efeitos a partir da concessão, sem eficácia retroativa) e ao artigo 1.026, §2º, do CPC (os embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não possuem intuito protelatório).
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. a) Violação ao artigo 1.022 do CPC. O acórdão recorrido não se omitiu sobre o certificado de entidade beneficente de assistência social e os requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009; ponderou simplesmente que a certificação foi comprovada pelo impetrante e possui efeito declaratório, atestando isoladamente o cumprimento dos requisitos da imunidade das contribuições à Seguridade Social e fazendo-o retroagir ao momento da efetiva observância das condicionantes da exoneração tributária, mesmo depois da edição da Lei nº 12.101/2009.
Trata-se de motivação suficiente para a conclusão adotada e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-la, sem que seja exigível a análise detalhada de cada ponto. O Superior Tribunal de Justiça tem verificado o cumprimento do dever legal de fundamentação nas circunstâncias: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando entrega de documentos, utensílios e acessórios referentes ao condomínio, em virtude de descumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar a devolução ao requerido dos valores bloqueados e transferidos para a conta vinculada ao Juízo ex officio.
Negou-se seguimento ao recurso especial interposto. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - No julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos ficou expressamente consignado não haver omissão no julgamento realizado pela Corte Especial que, de maneira fundamentada, abordou com clareza os aspectos relevantes para o deslinde da matéria. Confira-se (fl. 1531): A matéria, relacionada ao apontamento de vício pela parte embargante, foi tratada com clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: Verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
V - Quanto à alegada violação do art. 93 da CRFB, é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354, Relator Francisco Falcão, Corte Especial, DJ 22/02/2022). b) Violação aos artigos 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sumulado de que o certificado de entidade beneficente de assistência social possui eficácia declaratória, demonstrando isoladamente o cumprimento dos requisitos da imunidade das contribuições à Seguridade Social pelo período de vigência da certificação e fazendo-a retroagir ao momento da efetiva observância das condicionantes da exoneração tributária: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CEBAS. ATO DECLARATÓRIO. EFICÁCIA EX TUNC. SÚMULA 612/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, após o exame da documentação acostada aos autos, reconheceu a imunidade tributária pleiteada. Inviável, em sede de Recurso Especial, revisar ou modificar o entendimento adotado pela Corte de origem quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício, pois tal providência demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consoante se extrai do teor da Súmula 612 do STJ, segundo a qual o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.
3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgInt nos Edcl no Resp 1730239, Primeira Turma, DJ 20/04/2020). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a autora possui certificado de entidade de beneficente de assistência social válido pelo período de incidência das contribuições, comprovando o atendimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, pela eficácia declaratória da certificação, segundo a Súmula 612 do STJ, e transferindo para o Fisco o ônus da prova do descumprimento.
Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com súmula e precedentes do STJ, em prejuízo do recurso especial interposto, que defende a insuficiência do certificado para a imunidade e a inaplicabilidade da Súmula 612 no período posterior à revogação do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de alegações contrárias à jurisprudência do STJ, seja porque a certificação possui eficácia declaratória, com a demonstração do cumprimento de todos os requisitos da imunidade pelo período de validade do documento, seja porque a Lei nº 12.101/2009 manteve simplesmente a exigência do certificado, sem adição de conteúdo, o que preserva o potencial declaratório já reconhecido em súmula de Tribunal Superior.
Relativamente à existência da própria certificação, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social. Se houve ou não a posse do documento, trata-se de questão fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso especial, segundo a Súmula 07 do STJ. c) Violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso representativo de controvérsia (RESP 1.410.839, Tema 698), que os embargos de declaração opostos para o prequestionamento de matéria decidida sob o influxo de Súmula de Tribunal Superior, de tese repetitiva ou de tese de repercussão possuem intuito protelatório, a ponto de se justificar a aplicação de multa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório. 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial.
A União, ao opor embargos de declaração contra acórdão que negou provimento a agravo interno com base na Súmula 612 do STJ e no RE 566.622, Tema 32, pretendeu prequestionar a própria aplicação do enunciado sumular e da tese de repercussão geral, o que caracteriza intuito protelatório e torna o acórdão fixador da multa convergente com tese repetitiva.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, b, e V, do CPC, não admito o recurso especial quanto aos itens “a” e “b” e nego seguimento ao recurso em relação ao item “c”. Pub. Int.
2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravos internos, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVOS INTERNOS. APÓS O JULGAMENTO PELO STF DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621 E DO RE 566.622/RS, A COLENDA CORTE FIXOU A TESE DE QUE "OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR" (RE 566.622/RS), BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE NORMAS MATERIAIS CONTIDAS NAS LEIS 8.212/91 E 9.732/98, E DECRETOS 2.536/98 E 752/93 - DADA A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POR FORÇA DO ART. 146, II, DA CF -, MANTENDO A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PROCEDIMENTAIS, COMO A EXIGÊNCIA DO CEBAS E SUA TEMPORALIDADE (ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621).
OBEDECIDOS OS DITAMES DO ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF, E DO ART. 14 DO CTN - NORMA VIGENTE PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO MATERIAL DAQUELES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação as embargantes devem sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa a cada embargante. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 5º, LIV, e 93, IX, da CF (ausência de fundamentação sobre o certificado de entidade beneficente de assistência social e o cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009) e aos artigos 195, §7º, da CF, 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN (segundo acórdãos do STF proferidos no RE 566.622 e na ADI 4.480, a certificação constitui requisito procedimental da imunidade, não dispensa o cumprimento das outras condicionantes da exoneração tributária e produz efeitos a partir da concessão, sem eficácia retroativa).
Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. a) Violação ao artigo 5º, LIV, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (ARE 748.371, Tema 660), que, se a alegação de ofensa à garantia do devido processo legal depender de revisão de exegese de legislação infraconstitucional, a violação de norma constitucional se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. O recorrente alega, em razões recursais, que o acórdão recorrido se ressente de fundamentação sobre o certificado de entidade beneficente de assistência social e o cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009.
Trata-se de alegação que exige a análise dos requisitos de validade da sentença, previstos em legislação infraconstitucional. A ofensa atinge, primeiramente, a norma processual e, secundariamente, a garantia constitucional, inviabilizando a interposição de recurso extraordinário, na ausência de confrontação direta à CF. b) Violação ao artigo 93, IX, da CF. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (AI 791.292, Tema 339), que a garantia de motivação de decisão judicial é cumprida mediante a exposição de fundamentos suficientes para a resolução da controvérsia e para a rejeição dos argumentos da parte capazes de infirmá-los, sem que caiba a análise casuística das alegações: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a certificação de entidade beneficente de assistência social foi comprovada pelo impetrante e possui efeito declaratório, atestando o cumprimento dos requisitos da imunidade das contribuições à Seguridade Social e fazendo-o retroagir ao momento da efetiva observância das condicionantes da exoneração tributária, mesmo depois da edição da Lei nº 12.101/2009.
Trata-se de motivação suficiente para a resolução da controvérsia e para a rejeição dos argumentos da União relacionados ao certificado de entidade beneficente de assistência social e ao cumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com precedente vinculante do STF. c) Violação aos artigos 195, §7º, da CF, 29 da Lei nº 12.101/2009 e 14 do CTN.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4480, DJ 15/04/2020, julgou inconstitucional o artigo 31 da Lei nº 12.101/2009, sob o fundamento de que o certificado de entidade beneficente de assistência social possui eficácia declaratória, já reconhecida por Súmula do STJ (612), atestando isoladamente o cumprimento dos requisitos da imunidade das contribuições à Seguridade Social pelo período de vigência da certificação e fazendo-a retroagir ao momento da efetiva observância das condicionantes da exoneração tributária.
A ementa do acórdão e o seguinte trecho do voto condutor são esclarecedores: “Ação direta de inconstitucionalidade.
2. Direito Tributário.
3. Artigos 1º; 13, parágrafos e incisos; 14, §§ 1º e 2º; 18, §§ 1º, 2º e 3º; 29 e seus incisos; 30; 31 e 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social.
4. Revogação do § 2º do art. 13 por legislação superveniente. Perda de objeto.
5. Regulamentação do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal.
6. Entidades beneficentes de assistência social. Modo de atuação. Necessidade de lei complementar. Aspectos meramente procedimentais. Regramento por lei ordinária.
7. Precedentes. ADIs 2.028, 2.036, 2.621 e 2.228, bem como o RE-RG 566.622 (tema 32 da repercussão geral).
8. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 13, III, § 1º, I e II, § 3º, § 4º, I e II, e §§ 5º, 6º e 7º; art. 14, §§ 1º e 2º; art. 18, caput; art. 31; e art. 32, § 1º, da Lei 12.101/2009, com a nova redação dada pela Lei 12.868/2013.” “Entretanto, entendimento diverso deve ser aplicado ao artigo 31, segundo o qual “O direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, desde que atendido o disposto na Seção I deste Capítulo”.
Com relação a esse dispositivo, parece-me que há, de fato, invasão, por parte da lei ordinária, em esfera de competência própria reservada à lei complementar, uma vez que trata de tema relativo ao limite da imunidade. No que diz respeito às entidades beneficentes da assistência social, nas palavras de Paulo de Barros, “a regra constitucional da imunidade tributária é uma norma de eficácia contida e de aplicabilidade condicionada, porquanto se exige uma efetiva comprovação de atendimento a exigências infraconstitucionais”.
CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª Edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 2005, p.192. Sobre o tema, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, com o qual estou de acordo, no sentido de que: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”. (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9.5.2018, DJe 14.5.2018) Nesse contexto, entendo que o exercício da imunidade deve ter início assim que os requisitos exigidos pela lei complementar forem atendidos.
Colho, a propósito, da manifestação da Procuradoria-Geral da República que esse dispositivo, “ao estabelecer o termo inicial para que as entidades possam exercer o direito à imunidade da contribuição para a seguridade social, trata de tema relativo aos limites da garantia constitucional, adentrando matéria submetida à reserva de lei complementar” (eDOC. 13, p. 14). Assim, entendo formalmente inconstitucional o artigo 31 da Lei 12.101/2009.” O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que a autora possui certificado de entidade de beneficente de assistência social válido pelo período de incidência das contribuições, comprovando o atendimento dos requisitos do artigo 29 da Lei nº 12.101/2009, pela eficácia declaratória da certificação, segundo a Súmula 612 do STJ, e transferindo para o Fisco o ônus da prova do descumprimento.
Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com decisão do STF proferida em controle concentrado de constitucionalidade, em prejuízo do recurso extraordinário interposto, que defende a insuficiência do certificado para a imunidade e a inaplicabilidade da Súmula 612 no período posterior à revogação do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. Trata-se de alegações contrárias ao acórdão do STF, seja porque a certificação possui eficácia declaratória, com a demonstração do cumprimento de todos os requisitos da imunidade pelo período de validade do documento, seja porque a Lei nº 12.101/2009 manteve simplesmente a exigência do certificado, sem adição de conteúdo, o que preserva o potencial declaratório já reconhecido e agora validado.
Relativamente à existência da própria certificação, constata-se que o acórdão recorrido concluiu pela apresentação de certificado de entidade beneficente de assistência social. Se houve ou não a posse do documento, trata-se de questão fático-probatória, insuscetível de reexame em recurso extraordinário, segundo a Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação aos itens “a” e “b” e não admito o recurso quanto ao item “c”. Pub. Int.
3) RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Associação Metodista de Ação Social com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a agravos internos, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVOS INTERNOS. APÓS O JULGAMENTO PELO STF DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621 E DO RE 566.622/RS, A COLENDA CORTE FIXOU A TESE DE QUE "OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR" (RE 566.622/RS), BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE NORMAS MATERIAIS CONTIDAS NAS LEIS 8.212/91 E 9.732/98, E DECRETOS 2.536/98 E 752/93 - DADA A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POR FORÇA DO ART. 146, II, DA CF -, MANTENDO A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PROCEDIMENTAIS, COMO A EXIGÊNCIA DO CEBAS E SUA TEMPORALIDADE (ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621).
OBEDECIDOS OS DITAMES DO ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF, E DO ART. 14 DO CTN - NORMA VIGENTE PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO MATERIAL DAQUELES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação as embargantes devem sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa a cada embargante. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 1.026, §2º, do CPC (os embargos de declaração opostos para efeito de prequestionamento não têm intuito protelatório). Houve contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Decido. O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que os sucessivos embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam intuito protelatório, pretendendo rediscutir matéria devidamente apreciada. JÁ o recorrente alega, em razões recursais, que os embargos de declaração opostos tinham por objeto prequestionamento e estavam destituídos de propósito protelatório. Verifica-se que há discussão sobre o próprio intuito protelatório dos embargos de declaração, o que implica reexame de fatos e de provas, além do que restou apurado empiricamente na instância ordinária, em contrariedade à Súmula 07 do STJ.
Embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração para demonstração do intento de mero prequestionamento, não alegou, no recurso especial, violação ao dever legal de fundamentação, fazendo com que a conclusão do acórdão recorrido a respeito do propósito de mera rediscussão, de protelação da causa, se tornasse soberana, vinculante da instância superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PREJUDICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
2. A análise da alegada ausência do intuito protelatório dos embargos de declaração demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Está prejudicada a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a respeito da matéria houve a a aplicação do óbice da Súmula n.7 do STJ, quando do exame da tese recursal fundamentada pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AResp 2101431, Quarta Turma, DJ 13/02/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso especial. Pub. Int. São Paulo, 8 de março de 2023.
ART. 146, II
OBEDECIDOS OS DITAMES DO ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF, E DO ART. 14 DO CTN - NORMA VIGENTE PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO MATERIAL DAQUELES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
A autora requer seja sanada a omissão no tocante ao pedido de exclusão da multa do art. 1.023, §§ 3º e 4º, fundamentando as razões pelas quais o pleito da agravante merece ou não acolhimento. Aduz ”A fim de evitar que este tópico seja analisado como uma tentativa de modificação de julgado, como já fora em vezes anteriores, limitar-se-á apenas ao requerimento para que Vossa Excelência responda a seguinte questão: Se “o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de ‘base de cálculo’ dos honorários advocatícios” e “prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano”, qual deve ser a base de cálculo para os honorários sucumbenciais?
Como deve ser calculado o ano subsequente de um imposto que teve a exigibilidade suspensa no mesmo mês da interposição do ajuizamento da ação (dez/2019)?” – ID 257792127. A União embargante alega que, “ao contrário do que entendeu a decisão embargada, a afirmação no estatuto social, de que a entidade não possui finalidade lucrativa, não é hábil a comprovar os requisitos legais necessários à fruição da imunidade.
Deve a entidade promover a juntada de seu balanço patrimonial, demonstração de receitas e despesas, origens e aplicações de recursos, declaração de imposto de renda da pessoa jurídica de todo o período que entende indevida a cobrança do PIS, dentre outros, a fim de demonstrar que faz jus ao benefício pretendido, o que inocorreu in casu. Assim, não atentou o tribunal para o que dispõe o art. 29, I a V e VII, VIII, da Lei 12.101/2009.” E, ao não se pronunciar sobre as alegações acima expostas, o acórdão teria sido omisso, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Com contrarrazões das partes.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância.
A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões.
Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir.
Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação as embargantes devem sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de vício justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). (Rcl 48185 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-015 DIVULG 27-01-2022 PUBLIC 28-01-2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCURADOR MUNICIPAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. INAPLICABILIDADE EM RECURSO ORIUNDO DE AÇÃO DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A prerrogativa processual da intimação pessoal não tem aplicação em sede de ação direta de inconstitucionalidade, inclusive nos recursos dela decorrentes, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
2. O termo a quo para a contagem do prazo recursal se dá com a publicação do acórdão recorrido em meio eletrônico.
3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
4. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 1.026, § 2º, do CPC. (ARE 1312147 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 21-02-2022 PUBLIC 22-02-2022)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas pela parte recorrente. Inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC). (ARE 1344428 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa a cada embargante.
É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DAS MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" PELAS PARTES - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção das embargantes quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando as mesmas afirmam que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, as embargantes usam dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência.
Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
4. É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016).
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir a Turma a se debruçar sobre as alegações das embargantes, para abrir à parte o prequestionamento. Ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art.1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016)
6. Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019).
Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019).
7. Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo das partes embargantes com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação as embargantes devem sofrer a multa de 2% sobre o valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
8. Embargos de declaração a que se nega provimento, com imposição de multa a cada embargante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, com imposição de multa a cada embargante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
art. 170
Ficou facultada a Secretaria da Receita Federal do Brasil a verificação da exatidão dos valores compensados. Condenou a União Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixou no percentual de 10% sobre valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, após a liquidação do julgado, conforme determinada o parágrafo 4º, inciso II do mesmo dispositivo.
Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. A União apelou arguindo que a requerente não apresentou os estatutos de todo o período. Não acostou aos autos as certidões exigidas no inciso
III. Não comprovou a demonstração da origem e aplicação de recursos de todo o período e nem apresentou as demonstrações contábeis e financeiras auditadas, de todo o período e também não acostou documentação relativa aos demais requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, pois o art. 31 da Lei n.º 12.101/2009 exige, cumulativamente, a certificação válida e o cumprimento dos requisitos do art. 29 como condições para gozo da desoneração fiscal, não tendo a autora demonstrado possuir tais requisitos.
Apelou a autora pretendendo obter a majoração da verba honorária, alegando que deveria ser apurada, também, sobre o tributo que deixará de recorrer. Recursos respondidos. A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento às apelações e ao reexame necessário. A União interpôs agravo interno para o fim de reconhecer a incidência da contribuição e impostos em discussão. Em face da decisão a autora interpôs embargos de declaração os quais foram rejeitados com imposição de multa e após majorados nos termos do art. 1026, parágrafo 3º do CPC.
Neste agravo interno a autora requer a reforma da decisão nos seguintes aspectos: estipulação de base de cálculo de forma que possibilite a liquidação sem duplas interpretações; no tocante ao resultado da apelação da Requerente/Agravante, alterando-se de “não provida” para “provida” ou “parcialmente provida”, sem prejuízo de adequação da distribuição da verba sucumbencial recursal; ainda que nenhum dos itens acima sejam deferidos, requer o afastamento da multa de 10% sob o valor da causa arbitrada com base no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Recursos respondidos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006152-96.2019.4.03.6109 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ASSOCIACAO METODISTA DE ACAO SOCIAL Advogado do(a) APELADO: WAGNER RENATO RAMOS - SP262778-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuidam-se de agravos internos interpostos pela autora e pela União contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento às apelações e ao reexame necessário.
Sucede que as razões dos presentes agravos não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas anteriormente por este Relator. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Segue ementa da ADI 2.028, a título ilustrativo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONHECIMENTO. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ARTS. 146, II, e 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGULAMENTAÇÃO. LEI 8.212/91 (ART. 55). DECRETO 2.536/98 (ARTS. 2º, IV, 3º, VI, §§ 1º e 4º e PARÁGRAFO ÚNICO). DECRETO 752/93 (ARTS. 1º, IV, 2º, IV e §§ 1º e 3º, e 7º, § 4º).
ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DISTINÇÃO. MODO DE ATUAÇÃO DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO POR LEI COMPLEMENTAR. ASPECTOS MERAMENTE PROCEDIMENTAIS. REGRAMENTO POR LEI ORDINÁRIA. Nos exatos termos do voto proferido pelo eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, ao inaugurar a divergência:
1. "[...] fica evidenciado que (a) entidade beneficente de assistência social (art. 195, § 7º) não é conceito equiparável a entidade de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI); (b) a Constituição Federal não reúne elementos discursivos para dar concretização segura ao que se possa entender por modo beneficente de prestar assistência social; (c) a definição desta condição modal é indispensável para garantir que a imunidade do art. 195, § 7º, da CF cumpra a finalidade que lhe é designada pelo texto constitucional; e (d) esta tarefa foi outorgada ao legislador infraconstitucional, que tem autoridade para defini-la, desde que respeitados os demais termos do texto constitucional.".
2. "Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.".
3. Procedência da ação "nos limites postos no voto do Ministro Relator". Arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da conversão da ação direta de inconstitucionalidade, integralmente procedente. Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nos termos do julgado, emprestando os ensinamentos de Regina Helena Costa, Marco Aurélio Greco e Rogério Tobias de Carvalho, a distinção entre as duas imunidades tem por fulcro o fato de as contribuições sociais estarem submetidas ao princípio da solidariedade social, afastando a necessidade de participar do custeio da seguridade social apenas quando a incidência tributária representar risco à manutenção de atividade voltada justamente ao combate das desigualdades sociais que justificam a proteção constitucional da seguridade.
Seguem os ensinamentos dos aludidos autores, destacados no voto do E. Min. Teori Zavaski (grifo nosso): "...Aires Barreto e Paulo Ayres Barreto lecionam que 'instituição de assistência social é aquela cujo objeto social, descrito no respectivo estatuto, envolve um ou mais dos fins públicos referidos na Constituição, isto é, o de colaborar com o Estado na realização de uma obra social para a coletividade'.
Os objetivos da assistência social são os contidos no art. 203 da Constituição, já apontados: a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
No entanto, para fruir a imunidade em tela, mais que entidade de assistência, tem ela de ser beneficente. E, quanto a essa qualificação, os mesmos autores, com proficiência, asseveram: 'É instituição de assistência social a que dedicar-se a um ou alguns desses misteres. " é beneficente aquela que dedicar parte dessas atividades ao atendimento gratuito de carentes e desvalidos. Não é necessário que a gratuidade envolva grandes percentuais.
É sabido que para prover a necessidade de uns poucos é necessário contar com o recurso de muitos. Qualquer que seja esse percentual, exceto se absolutamente ínfimo, insignificante, há o caráter beneficente. Aliás, pequeno que seja esse percentual, será sempre um auxílio ao Estado, em missões que lhe competem'. Consideramos absolutamente preciso o ensinamento exposto. Com efeito, impende distinguir os conceitos de instituição de assistência social e de instituição beneficente de assistência social ou instituição filantrópica.
A primeira expressa gênero de que as duas últimas constituem espécies. Tal distinção é relevante para fim de se determinar se a instituição de assistência social faz jus à imunidade constitucional e em que extensão: se somente em relação a impostos ou, também, no que toca às contribuições para a seguridade social." (COSTA, Regina Helena. Imunidades tributárias. Malheiros editores: São Paulo, 2006, 2ª ed., pp. 222-223) "Note-se que a razão da imunidade é diferente conforme se trate de impostos ou contribuições.
Os impostos estão informados pelo princípio da capacidade contributiva e são manifestação típica do poder de império que o Estado está revestido. A Constituição imuniza certas pessoas ou coisas como forma de protegê-las de tal 'império'. As contribuições, porém, estão informadas pelo princípio da solidariedade que emana da participação em determinado grupo e em busca de certa finalidade. Por isso, não há porque imunizar a um poder de império; imuniza-se, isto sim (por exemplo, artigo 195, § 7º), em função da natureza da atividade exercida.
Ou seja, se alguém já atua em sintonia com as finalidades qualificadas constitucionalmente, resulta liberada da respectiva exigência" (GRECO, Marco Aurélio. Contribuições ("uma figura "sui generis"). Dialética: São Paulo, 2000, pp. 46). "Impende salientar que, embora a imunidade seja subjetiva, direcionando-se de forma imediata às instituições de assistência social, mediatamente ela protege as pessoas amparadas por tais instituições beneficentes.
Os verdadeiros destinatários da garantia da norma constitucional não são as pessoas jurídicas, que não são um fim em si próprias, mas sim os carentes por ela assistidos, os quais fazem parte do imenso tecido social mais pobre da população. Com isso, pode-se afirmar que sua base de sustentação maior está na importante missão de proteger, cercar o ser humano do mínimo vital indispensável à existência digna, através de ações de assistência social, impedindo que o exercício do poder tributário o aniquile ou embarace o funcionamento dessas entidades" (CARVALHO, Rogério Tobias.
Imunidade tributária e contribuições para a seguridade social. Renovar, 2006, p. 112) Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
Os serviços oferecidos pela entidade encontram-se de acordo com os seus objetivos institucionais e são: “I – atuar como agência social da Igreja Metodista, cuja missão é participar da ação de Deus em seu propósito de libertar o ser humano e a sociedade de tudo que os escraviza;
II- colaborar com as iniciativas públicas ou particulares, que visem ao bem estar social;
III- prestar serviços na área de assistência social gratuita por meio de atividades da promoção humana, suplementando a ação pública, para grupos sociais carentes de recursos e assistência, especialmente a crianças, adolescentes, jovens e idosos em situação de pobreza em parceria com órgãos governamentais ou não;
IV - criar e administrar obras, serviços e centros comunitários de acordo com a necessidade e suas possibilidades;
V- prestar serviços sócio-educativos, recreacionais, nutricionais, de saúde, esportivos, artísticos, com ou sem a celebração de parcerias ou convênios;
VI- dar assistência às famílias por meio de cursos tais como: informática, geração de renda; oficina de trabalhos manuais e orientação doméstica;
VII – promover a educação de base, orientação vocacional, formação profissional ou cooperação com entidades públicas ou particulares;
VIII – formar profissionais e técnicos, em diferentes campos de conhecimento, capazes de contribuir para o aperfeiçoamento do ser humano e para o desenvolvimento do Brasil; ministrar programas de treinamento e capacitação profissional;
IX – produzir e distribuir literatura educativa sobre higiene, bons hábitos e perigos dos vales sociais e promover cursos de alfabetização;
X – manter intercâmbio e cooperação com outras instituições correlatas;
XI – orientar a formação de futuros lares e educação de filhos;
XII – combater os males sociais tais como: dependência química (alcoolismo, tabagismo, uso de drogas);
XIII – assistir a mãe solteira e a criança abandonada;
XIV – contribuir para a formação de uma cultura fundamentada nos princípios ético-cristãos;
XV – servir de organismo de consulta, assessoria e prestação de serviços a instituições de interesse público ou privado, em assuntos relativos à promoção do ser humano.” A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Com efeito, na espécie, as apelantes devem ser condenadas ao pagamento de honorários recursais em favor da parte adversa, majorando-se a verba fixada em primeiro grau de jurisdição em 1% incidentes sobre a honorária já imposta para cada apelante, o que se mostra adequado e suficiente para remunerar de forma digna o trabalho despendido pelos patronos em sede recursal. Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos. É como voto. E M E N T A AGRAVOS INTERNOS. APÓS O JULGAMENTO PELO STF DAS ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621 E DO RE 566.622/RS, A COLENDA CORTE FIXOU A TESE DE QUE "OS REQUISITOS PARA O GOZO DE IMUNIDADE HÃO DE ESTAR PREVISTOS EM LEI COMPLEMENTAR" (RE 566.622/RS), BEM COMO DECLAROU INCONSTITUCIONALIDADE POR VÍCIO FORMAL DE NORMAS MATERIAIS CONTIDAS NAS LEIS 8.212/91 E 9.732/98, E DECRETOS 2.536/98 E 752/93 - DADA A EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR, POR FORÇA DO ART. 146, II, DA CF -, MANTENDO A CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS PROCEDIMENTAIS, COMO A EXIGÊNCIA DO CEBAS E SUA TEMPORALIDADE (ADI'S 2.028, 2.036, 2.228 E 2.621).
OBEDECIDOS OS DITAMES DO ARTS. 150, VI, C, E 195, § 7º, DA CF, E DO ART. 14 DO CTN - NORMA VIGENTE PARA FINS DE REGULAMENTAÇÃO MATERIAL DAQUELES DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE A
DECISÃO
EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. Após o julgamento pelo STF das ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621 e do RE 566.622/RS, a Colenda Corte fixou a tese de que "os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar" (RE 566.622/RS), bem como declarou inconstitucionalidade por vício formal de normas materiais contidas nas Leis 8.212/91 e 9.732/98, e Decretos 2.536/98 e 752/93 - dada a exigência de lei complementar, por força do art. 146, II, da CF -, mantendo a constitucionalidade de normas procedimentais, como a exigência do CEBAS e sua temporalidade (ADI's 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621).
Em outros termos, o aludido julgado concluiu que, enquanto delimitação de imunidade tributária, as condições materiais impostas para a caracterização de uma associação como entidade assistencial (art. 150, VI, c) ou entidade assistencial beneficente (art. 195, § 7º) dependem de lei complementar, reputando-se vigente o art. 14 do CTN enquanto não promulgada lei complementar superveniente, e vigente também as normas procedimentais previstas em lei ordinária.
Por representar norma de constituição e funcionamento da entidade assistencial para gozo da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF, restou afastado por vício formal, dentre outras disposições, o requisito previsto no art. 55, III, da Lei 8.212/91, após alteração pela Lei 9.732/98, que exigia a prestação de assistência social em caráter gratuito e exclusivo a pessoas carentes. Por conseguinte, pelas mesmas razões já elucidadas pelo STF, mister também afastar semelhante determinação prevista no art. 4º da Lei 12.101/09, sobretudo no que tange aos percentuais mínimos para prestação de serviço ao SUS.
Nada obstante, deixou-se também consignado no julgamento das ADI's a diferenciação entre os conceitos de "instituições de educação e assistência social" (art. 150, VI, c, da CF) e de "entidades beneficentes de assistência social" (art. 195, § 7º, da CF). Esta seria espécie daquela, pois, além de a atividade atender a objetivos sociais, deveria estar voltada à população mais carente para a instituição assistencial ser considerada beneficente, equiparando-a à instituição filantrópica.
Nestes termos, deve ser reconhecida certa densidade normativa aos conceitos de "instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos" e "entidade beneficente de assistência social" para fins dos arts. 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da CF, vinculando o primeiro às atividades sociais sem fins lucrativos, e o último também ao enfrentamento da hipossuficiência econômica e social dos beneficiados com aquela atividade.
Com efeito, apesar de os termos de assistência social e de entidade beneficente traduzirem um conceito indeterminado - reputando-se necessário sua regulamentação por lei complementar para melhor delimitá-lo - sua sintaxe não carece por completo de conteúdo, gerando, por si só, uma zona de certeza positiva e negativa quanto ao amoldamento da atividade às normas constitucionais. No caso, no Estatuto da Associação da Igreja Metodista – ID 170456843 consta informação de que é reconhecida como entidade de utilidade pública federal pelo Decreto n. 463, de 16 de abril de 2003; Estadual pelo Decreto n. 46.327, de 30 de novembro de 2001 e Municipal pelo Decreto n. 8.221, de 28 de dezembro de 1993, sendo reconhecida como entidade de fins filantrópicos sem fins lucrativos.
No parágrafo 1º do artigo 4º do estatuto consta que: “As rendas da AMAS somente podem ser utilizadas para realização de seus fins, exclusivamente dentro do Brasil e, havendo superávit, este será integralmente revertido em benefício da própria, vedada a sua distribuição, a qualquer título, entre os associados, membros da Diretoria Executiva, instituidores, mantenedores, colaboradores e benfeitores.” Logo, suas receitas são integralmente voltadas às despesas vinculadas à atividade principal contemplada pela imunidade, demonstrando o atendimento aos incisos I e VIII do artigo 29 da lei 12.101/09 e artigo 14 do CTN, pois o resultado de seus recursos são todos aplicados no território nacional para a consecução de seus objetivos institucionais e do mesmo modo a entidade não distribui resultados, ou dividendos ou bonificações sob qualquer forma.
A data do requerimento administrativo reflete a natureza declaratória do CEBAS. Portanto, está correta a sentença ao reconhecer que embora o art. 30 da Lei nº 12.101/2009 estabeleça que o direito à isenção das contribuições sociais poderá ser exercido pela entidade a contar da data da publicação da concessão de sua certificação, a jurisprudência pacífica no âmbito dos tribunais superiores, é no sentido de que os certificados de filantropia têm natureza declaratória e, portanto, operam efeitos ex tunc.
Por conseguinte, restou comprovado nos autos que a entidade faz jus à imunidade pretendida quanto ao pagamento do PIS sobre sua folha de salários; e a repetição das quantias pagas a título de PIS, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), poderá a parte autora realizar a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados, desde a data do recolhimento, pela taxa SELIC.
No tocante ao apelo da requerente, de fato, considerando a regra processual de que prestações vincendas incluídas no pedido inicial devem ser consideradas pelo prazo de um ano, e tendo a autora juntado cálculo dos valores que entende recolhidos indevidamente indicando o valor de R$12.673,38, o valor da causa (R$100.000,00) é desproporcional para servir eventualmente de “base de cálculo” dos honorários advocatícios.
Em virtude da reiteração dos embargos de declaração manifestamente protelatórios, deve ser majorada a multa à parte embargante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 100.000,00), com base no artigo 1.026, § 3º, do CPC, ficando condicionada interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, à exceção do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherá ao final.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
No AREsp. 565449/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/12/2014, DJ 03/02/2015). Ademais, a Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel.
Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa situação a parte embargante deve sofrer a multa de 1% sobre o valor da causa - R$ 100.000,00, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF ( AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020).
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA.
I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015.
2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016.
3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS –
ACÓRDÃO
FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, com imposição de multa.
Após conclusos para apreciação do agravo interno da União.