PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006158-77.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ENEIDA COSTA YARID FALLEIROS Advogados do(a) AUTOR: FABIO DONHA YARID - MS25043, LUIS GUSTAVO RUCCINI FLORIANO - SP288806, ROGERIO COSTA CHIBENI YARID - SP140387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Concedo à parte autora o prazo de 15 dias para emendar a petição inicial, de modo a corrigir o valor atribuído à causa. A estimativa deverá arrimar-se em memória de cálculo que compreenda o principal, a correção monetária e os juros moratórios. Na determinação do principal deverão ser incluídas as prestações vencidas e doze prestações vincendas, respeitada a prescrição quinquenal (art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1990).
Adimplida a sobredita providência, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Outrossim, promova-se a anotação de penhora no rosto dos presentes autos conforme decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba (proc. 0012997-89.2018.8.26.0032). DÊ-se ao Juízo estadual ([email protected]) acerca desta decisão. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.