PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS FILHO, DEISE MARIA BALDOCHI Advogado do(a)
APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a)
APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a)
APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a)
APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS FILHO, DEISE MARIA BALDOCHI Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extintos sem resolução do mérito os embargos à execução de título extrajudicial opostos pelos apelantes, bem como condenando os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do art. 85, § 3º do CPC. Os apelante sustentam, em síntese, que preenchem os requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Afirmam, ainda, que o acordo levado a cabo na esfera administrativa já contemplou a verba honorária e as custas adiantadas pela parte contrária. A CEF apresentou contrarrazões, aquiescendo com o pleito autoral (id 132475506).
É o breve relatório. Passo a decidir.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006159-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS, LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS FILHO, DEISE MARIA BALDOCHI Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A Advogado do(a) APELANTE: GIULIANO GRANDO - SP187545-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo.
Sr. Desembargador Federal CARLOS FRANCISCO (Relator): Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS; LUIZ CLAUDIO ASSALE MASSIS FILHO; DEISE MARIA BALDOCHI e MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, bem como condenou os apelantes ao pagamento da verba honorária. Consta dos autos que os embargantes/apelantes desistiram dos embargos em função de acordo realizado na esfera administrativa com a credora, sendo tal pedido de desistência objeto da sentença homologatória ora recorrida (id 132475500).
Pois bem. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
Assim, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos dos recorrentes. No caso dos autos, os apelantes firmaram declaração de hipossuficiência, conforme documentos de id's 132474421 até 13247424. No entanto, não consta dos documentos colacionados nenhum outro elemento que permita corroborar a hipossuficiência de recursos. No mesmo sentido, a pessoa jurídica apelante (MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP ) não comprovou encontrar-se em situação de fragilidade econômica.
Portanto, os elementos constantes nos autos não permitem concluir que estão preenchidas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita, ante a natureza do benefício, desde sua matriz constitucional, revela-se pacífico tenha o mesmo por grande destinatário as pessoas físicas, assim amoldadas ao figurino de necessitados.
2 - No caso concreto, a não configuração de hipossuficiência vem cabalmente provada, conforme a exuberante fundamentação lançada pelo E. Juízo de Primeiro Grau.
3 - Com efeito, restou apurado que o agravante, conforme o CNIS, detinha rendimentos, em 08/2016, de R$ 4.057,05, além de benefício previdenciário mensal de R$ 2.536,93, doc. 787505.
4 - Trazendo o particular demonstrativo de pagamento mais atualizado, de 01/2017, constatou-se que seu rendimento, junto à empresa Usina Açucareira S. Manuel, era de R$ 3.149,82 (bruto), fora o benefício previdenciário antes mencionado.
5 - É dizer, afigura-se plenamente provado que o polo agravante possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, assim apto a arcar com as custas processuais.
6 – Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010762-72.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). Por fim, quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, conforme confirmado pela credora/CEF (id 132475506) referida verba já foi objeto de pagamento no acordo entabulado, sendo que "na composição do valor a ser pago pelos devedores em acordos extrajudiciais, a ora embargada inclui o montante devido a título de reembolso de custas e honorários advocatícios".
Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. -No caso dos autos, os apelantes firmaram declaração de hipossuficiência, conforme documentos de id's 132474421 até 13247424.
No entanto, não consta dos documentos colacionados nenhum outro elemento que permita corroborar a hipossuficiência de recursos. No mesmo sentido, a pessoa jurídica apelante (MASSIS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP ) não comprovou encontrar-se em situação de fragilidade econômica. - Quanto à condenação em custas e honorários advocatícios, conforme confirmado pela credora/CEF (id 132475506) referida verba já foi objeto de pagamento no acordo entabulado, sendo que "na composição do valor a ser pago pelos devedores em acordos extrajudiciais, a ora embargada inclui o montante devido a título de reembolso de custas e honorários advocatícios".
Dessa forma, merece reforma a sentença nesse ponto. - Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.