PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006159-96.2022.4.03.6331 AUTOR: WALDIR JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE - SP340022 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO SALVIANO SILVA - SP300568 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por WALDIR JOSE DA SILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo de reconhecimento de tempo de atividade rural e de períodos de atividades especiais com a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER em 14/11/2019). Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois, ao menos por ora, não há elementos a indicar que o conteúdo econômico da causa supere o teto deste Juizado, questão que poderá ser revista em eventual fase de execução.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DO TEMPO DE LABOR RURAL Quanto ao tempo rural, cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material: Art. 55, § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que a documentação refira-se a alguns dos anos abrangidos.
O importante, no caso, é verificar se do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Além disso, o início de prova material da atividade rural deve estar dentro do período de carência da aposentadoria, ainda que não seja necessário abranger todo o período a comprovar.
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, importante tecer algumas considerações. Até a edição da Constituição Federal de 1967, publicada em 24/01/1967, o trabalho exercido por menor só era permitido a partir dos 14 anos de idade. Após a sua edição, foi reduzido o referido limite para 12 anos de idade, motivo pelo qual deve essa limitação etária ser tomada como parâmetro para o reconhecimento do trabalho rural.
A TNU firmou entendimento quanto à matéria, com a edição da Súmula nº 5: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Cumpre destacar que as normas destinadas à tutela do menor possuem caráter eminentemente protetivo, não podendo ser interpretadas em seu desfavor.
Com efeito, a vedação constitucional ao trabalho infantil possui finalidade de proteção e resguardo da dignidade da criança e do adolescente, não se prestando a prejudicar aquele que, desde cedo, foi obrigado a iniciar atividade laborativa e impedir o reconhecimento de direitos previdenciários quando comprovado o efetivo exercício de atividade laboral em período anterior à idade legalmente permitida.
Nessa linha, a TNU, no julgamento do Tema n. 219, firmou entendimento no sentido de que “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, desde que amparado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Assim, demonstrado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar do menor antes de implementados 12 anos de idade, esse tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria.
A jurisprudência vem se consolidando nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos ( RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. HÁ rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido. (STJ, AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CARTEIRA DE TRABALHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA POR MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MÉTODO DE AFERIÇÃO DO AGENTE FÍSICO RUÍDO. TEMA 1.083 STJ.
DECISÃO
MANTIDA. (...) - É sabido que o trabalhador que nasce na zona rural pode ser iniciado muito cedo na atividade laborativa, principalmente aqueles que trabalham em regime de economia familiar, de modo que não se mostra plausível utilizar o comando previsto no artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, criado justamente com o intuito de proteção do trabalhador, da criança e do adolescente, ser utilizado em seu detrimento. - Vedar que o trabalho efetivamente exercido em regime de economia familiar na zona rural seja computado para fins de aposentadoria, poderia resultar em uma espécie de dupla punição àqueles que, embora não fosse o ideal, comprovadamente trabalharam ajudando sua família no campo, durante toda a sua infância, sendo inviável estabelecer um piso mínimo de idade, como pretende a autarquia agravante. - Comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 12 (doze) anos, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários, uma vez que que a proibição do trabalho ao menor de 14 (catorze) anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Precedentes: STF, AI 529694, Relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-02-2005, DJ 11-03-2005 PP-00043; STF, ARE 1.466.846/RS, Rel Min. Cristiano Zanin, DJe 29/11/2023; STF, ARE 1303992 AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020. - Destaca-se o decidido no tema 219 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, no sentido de ser "possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". - (...). (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5040536-50.2022.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 11/02/2026, DJEN DATA: 19/02/2026) Por fim, ressalto que, muito embora seja possível o menor auxiliar a família desde tenra idade, há de se considerar as limitações físicas impostas pela pouca idade, devendo ficar demonstrada, para o reconhecimento do tempo de serviço rural, a imprescindibilidade do trabalho do infante para a subsistência do grupo familiar.
Caso contrário, tratar-se-á, tão-somente, de atividade informal, prestada por membro da família em auxílio ao provedor da casa, não se tratando, portanto, de trabalho a ser reconhecido para efeitos previdenciários. Da Aposentadoria Especial A aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores que exerceram atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Para a concessão deste benefício, o segurado deve comprovar: a) tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, conforme o grau de risco da atividade exercida; b) efetiva exposição a agentes nocivos que prejudicam a saúde ou a integridade física, caracterizada pela nocividade e permanência; e c) cumprimento de carência mínima de 180 meses de contribuição. A nocividade refere-se à capacidade dos agentes de causar prejuízos à saúde ou integridade física, sendo classificada como insalubridade, periculosidade ou penosidade, conforme a legislação vigente e regulamentações específicas.
A exposição deve ultrapassar os limites de tolerância para os agentes nocivos avaliados pelo critério quantitativo ou demonstrar efetiva presença no ambiente de trabalho conforme o critério qualitativo. A permanência implica que a exposição aos agentes nocivos deve ser habitual e constante, inerente à atividade desempenhada, indissociável da produção ou serviço, mesmo que não ocorra durante toda a jornada de trabalho, mas suficiente para justificar o enquadramento como atividade especial.
Com a EC nº 103/2019, foram acrescidos aos requisitos da aposentadoria especial a idade mínima (55, 58 ou 60 anos), além de regras de transição que permitem a adaptação gradual às novas exigências, mantendo o direito adquirido aos segurados que já cumpriam os requisitos antes da reforma. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Quando o segurado não possui tempo de trabalho com efetiva exposição a agentes nocivos suficiente para a aposentadoria especial, a legislação previdenciária (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999) permite a conversão do tempo especial em comum, multiplicando-se o tempo trabalhado em condições especiais por fator de conversão.
Essa possibilidade foi mantida pela Lei 9.032/1995 e pela Emenda Constitucional nº 20/1998, permitindo que o tempo trabalhado em condições especiais seja convertido para tempo comum, independentemente do período em que o serviço foi prestado, e sem exigir tempo mínimo na atividade especial. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, a conversão do tempo especial em comum era permitida para todos os segurados, aplicando-se o fator de conversão vigente na data da concessão do benefício (Resp 1151363/MG, STJ).
Entretanto, com a EC nº 103/2019, a conversão foi vedada para atividades exercidas após a data de sua promulgação, conforme o art. 25, § 2º. Assim, a conversão do tempo especial continua possível apenas para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, assegurando o direito à integração desse tempo no cômputo para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou programada. As provas do tempo especial e o seu critério temporal (regras gerais) Até 28 de abril de 1995, a comprovação de atividade especial podia ser realizada com base em formulários para agentes nocivos (ou qualquer meio de prova) e na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Para agentes nocivos como ruído e calor, já se exigia a mensuração por meio de perícia técnica, de acordo com a legislação vigente à época. Entre 29 de abril de 1995 e 5 de março de 1997, o enquadramento por categoria profissional foi extinto pela Lei nº 9.032/1995, permitida a comprovação da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, com exceção dos agentes ruído e calor, para os quais era necessária a realização de perícia técnica.
Os formulários-padrão continuavam sendo aceitos como prova documental, com base no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, mas o laudo técnico não era obrigatório para comprovar a exposição a agentes específicos. A partir de 6 de março de 1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, a comprovação de atividade especial passou a exigir para todos os agentes nocivos a apresentação de formulários padrão, embasados em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), ou a realização de perícia técnica, conforme o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997).
A partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser o principal documento para comprovar a exposição a condições especiais, conforme as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.032/2001, que modificou o Decreto nº 3.048/1999. O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030) e passou a ser obrigatório, devendo ser expedido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que deve permanecer arquivado na empresa, mas só precisa ser apresentado judicialmente em caso de dúvida.
O PPP é documento suficiente para comprovar o exercício de atividade em condições especiais em qualquer época, desde que nele conste a assinatura do representante legal da empresa e a indicação, por períodos, dos responsáveis técnicos legalmente habilitados pelos registros ambientais. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é composto por três partes principais: Dados Administrativos, que reúne informações sobre o trabalhador e a empresa, como CNPJ, função e data de admissão; Registros Ambientais, que detalha a exposição a agentes nocivos, incluindo o tipo, intensidade, técnica de medição e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Coletiva (EPCs) e Individuais (EPIs); e Responsáveis pelas Informações, que identifica o representante legal da empresa ou preposto, que assina o documento, atestando a veracidade das informações, baseadas no LTCAT.
Com a Instrução Normativa 128/2022, a monitoração biológica foi excluída do PPP e, a partir de 1º de janeiro de 2023, o documento passou a ser emitido apenas eletronicamente via eSocial. Os principais questionamentos e impugnações ao PPP envolvem aspectos formais e vícios materiais, como a ausência de assinatura do representante legal, campos incompletos, falta de individualização do trabalhador, problemas relacionados ao laudo técnico (LTCAT), falta de laudo, divergências entre o PPP e o laudo, ausência de informações sobre os responsáveis técnicos, o uso de laudos genéricos ou de terceiros, laudos extemporâneos, além de questões referentes ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
A jurisprudência e a doutrina têm adotado uma postura flexível, reconhecendo que vícios formais isolados não invalidam o PPP, desde que as informações essenciais sobre a exposição a agentes nocivos estejam completas e corroboradas por outras provas. Conforme o Tema 208 da TNU, para a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em LTCAT, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação do LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O LTCAT que fundamenta o PPP deve ser assinado por profissionais habilitados (engenheiros de segurança ou médicos do trabalho).
Judicialmente, é inviável o reconhecimento do tempo especial com base nesses documentos sem a assinatura dos responsáveis técnicos exigidos legalmente. A jurisprudência confirma que a metodologia e a responsabilidade técnica são essenciais para a validação dos documentos que comprovam exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho. PPPs fundamentados em laudos devidamente assinados por peritos ou responsáveis técnicos são presumidos verdadeiros, cabendo ao INSS provar a falsidade das informações apresentadas, conforme o entendimento no PUIL n. 0002550-29.2018.4.03.6333 / SP.
Laudos genéricos ou não individualizados não são admitidos como prova da exposição aos agentes nocivos, exigindo-se que o PPP reflita as condições específicas do trabalhador. Quando há divergência entre o PPP e o laudo técnico, prevalece o laudo. Nesse sentido, a utilização de laudos não contemporâneos é admitida pela jurisprudência, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Dessa forma, a proteção ao trabalhador e a verdade material prevalecem sobre a rigidez formal, especialmente nas hipóteses de obrigações de fazer imputáveis ao empregador, não ao segurado. Além desses casos, é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) Antes de 03/12/1998: O uso de EPI não influenciava no reconhecimento das condições especiais.
Nesse período, não havia exigência legal de que o laudo técnico incluísse informações sobre a tecnologia de proteção individual e sua eficácia na neutralização de agentes nocivos. Assim, a simples utilização de EPI não descaracterizava o direito à aposentadoria especial, conforme previsto antes da alteração introduzida pela MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998. Após 03/12/1998: A legislação passou a exigir, no laudo técnico, informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual e a sua eficácia em reduzir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância.
A partir desse marco, o uso do EPI passou a ser considerado na avaliação da exposição a agentes nocivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema 555), estabeleceu que, mesmo que o empregador declare a eficácia do EPI no PPP, a exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância mantém o reconhecimento do tempo especial. Para outros agentes nocivos, o direito à aposentadoria especial depende da avaliação da real capacidade do EPI em neutralizar a nocividade.
A TNU, no Tema 213, firmou a tese de que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: a) a ausência de adequação ao risco da atividade; b) inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; c) descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; d) ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
Considerando que o EPI apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Portanto, após 03/12/1998, a análise da eficácia do EPI é fundamental, mas a simples declaração de seu uso não é suficiente para afastar a condição de atividade especial, especialmente em casos de exposição a ruído.
É necessário avaliar se o EPI fornecido era realmente capaz de neutralizar os efeitos nocivos dos agentes presentes no ambiente de trabalho, conforme a jurisprudência consolidada nos Temas 555 do STF e 213 da TNU. Ruído Os limites de tolerância ao ruído foram alterados ao longo do tempo, e se aplicam às atividades laborais realizadas durante a sua vigência, em respeito ao princípio do tempus regit actum e ao art. 6º da LINDB (STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694): Até 05/03/1997: exposição a ruído acima de 80 dB caracteriza atividade especial (Decreto 53.831/64).
De 06/03/1997 a 18/11/2003: somente ruídos acima de 90 dB são considerados nocivos (Decreto nº 2.172/97). A partir de 19/11/2003: ruídos acima de 85 dB voltam a caracterizar a especialidade (Decreto nº 4.882/2003). No que tange à metodologia de aferição do ruído, o STJ, no REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), estabeleceu que, na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada por perícia técnica judicial a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no ARE 664.335/SC (Tema 555 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição ao agente nocivo. Contudo, especificamente para o ruído, mesmo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique a eficácia do EPI, isso não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois o uso de EPI não elimina totalmente os efeitos nocivos do ruído.
Agentes Biológicos Até o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes biológicos baseava-se no enquadramento por categoria profissional, conforme previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/1964. Nesse período, bastava que o segurado exercesse atividades em profissões ligadas à área de saúde, como médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários, para que a atividade fosse considerada especial, independentemente da necessidade de comprovar a exposição direta aos agentes biológicos.
O Decreto nº 83.080/1979 seguiu essa mesma linha, permitindo o enquadramento automático para atividades expostas a agentes biológicos até 1995. Ainda sob a vigência do Decreto nº 53.831/1964, entende-se que a profissão de enfermeiro, bem como a de técnico ou auxiliar de enfermagem, poderia ser equiparada para fins de enquadramento, uma vez que "todos os cargos de denominação auxiliar ou técnica – que não constam literalmente da legislação destacada –, na prática cotidiana, são ocupados por profissionais que efetivamente exercem as mesmas funções dos enfermeiros" (TRF3, Processo 000629-05.2015.4.03.6183).
Nesse sentido, era reconhecido o tempo de labor como especial pela exposição a agentes biológicos. Da mesma forma, até 1995, os trabalhadores que exerciam atividades de limpeza e higienização de ambientes hospitalares também se beneficiavam do enquadramento profissional, conforme estabelecido pela Súmula nº 82 da TNU, que dispõe que "o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares".
Essa equiparação decorria da percepção de que tais atividades pressupunham contato direto e constante com agentes biológicos nocivos. A partir da promulgação da Lei nº 9.032/1995, houve uma mudança significativa: não basta mais o mero enquadramento pela categoria profissional, sendo necessária a comprovação concreta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A lei alterou o artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir que o trabalhador demonstre a exposição direta a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
Esse entendimento foi reforçado pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que delimitaram de forma mais restritiva as atividades sujeitas a enquadramento especial por agentes biológicos, destacando principalmente as atividades realizadas em estabelecimentos de saúde, em contato direto com pacientes infectocontagiosos ou materiais contaminados. O Decreto nº 3.048/1999 continuou a restringir o reconhecimento da atividade especial, estabelecendo um rol taxativo de atividades expostas a agentes biológicos.
Entretanto, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), no Tema 205, firmou o entendimento de que o rol de atividades do Anexo IV desse decreto é meramente exemplificativo, ou seja, é possível o reconhecimento da atividade especial mesmo para outras funções, desde que haja comprovação concreta da exposição ao risco superior ao comum no ambiente de trabalho. Portanto, até 28 de abril de 1995, o simples enquadramento por categoria profissional era suficiente para reconhecer a especialidade do tempo de serviço.
Após essa data, tornou-se essencial comprovar a exposição a agentes biológicos por meio de laudos técnicos e formulários previdenciários, independentemente de a atividade estar ou não prevista nos decretos reguladores, exigindo a análise qualitativa do ambiente de trabalho e do risco ao qual o trabalhador estava submetido. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado em diversas teses importantes sobre o tema.
"Para aplicação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada" (TNU, Tema 211, PUIL 5007940-25.2019.4.04.7110/RS). Esse entendimento reforça que a exposição não precisa ser contínua ao longo de toda a jornada de trabalho, bastando que esteja intrinsecamente ligada à função desempenhada pelo trabalhador.
"O contato direto com pessoas infectadas em razão do exercício da atividade de auxiliar/técnico de enfermagem em ambiente hospitalar expõe o indivíduo a agentes biológicos nocivos, sendo referida exposição indissociável da prestação de serviço com risco de contaminação, em seu ambiente de trabalho, superior ao risco geral, pelo que referida atividade, nessas condições, deve ser considerada especial" (TNU, Tema 211, PUIL 0523135-54.2020.4.05.8100/CE).
Esse entendimento é especialmente relevante para profissionais de saúde, cuja atividade implica risco superior ao de outros ambientes de trabalho, mesmo que utilizem EPIs. Ainda, não se exige a indicação específica de quais micro-organismos, vírus, fungos ou bactérias o trabalhador estava exposto para o reconhecimento do tempo de atividade especial. Basta a referência a esses agentes, associada aos requisitos estabelecidos nos julgamentos dos Temas 205 e 211 da TNU (TNU, Tema 211, PUIL 0504052-68.2019.4.05.8300/PE).
Isso significa que, em processos envolvendo exposição a agentes biológicos, a mera especificação de que o trabalhador esteve em contato com germes infecciosos é suficiente, desde que se comprove que tal exposição foi habitual e permanente, conforme exigido pela legislação. No que diz respeito ao reconhecimento do tempo especial de trabalhadores de serviços gerais em limpeza e higienização em ambientes hospitalares após 1995, a TNU fixou tese no sentido de que "é exigível a prova de exposição aos agentes biológicos previstos sob o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, que deve ser realizada por meio de laudos técnicos e/ou formulários previdenciários, não se admitindo o reconhecimento por simples enquadramento de categoria profissional" (TNU, Tema 238, PUIL 0000861-27.2015.4.01.3805/MG).
Esse entendimento evita o reconhecimento automático da especialidade com base apenas na categoria profissional, exigindo que haja comprovação técnica de que o trabalhador efetivamente esteve exposto aos riscos biológicos. Quanto à utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), o entendimento dos tribunais é uniforme no sentido de que a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade das atividades em contato com agentes biológicos, conforme reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Os EPIs não são eficazes para neutralizar completamente o risco de exposição, mantendo o caráter nocivo da atividade. A exposição habitual e permanente deve ser comprovada por meio de documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) (TRF3, ApCiv 5015117-69.2018.4.03.6183). Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo rural como segurado especial em regime de economia familiar de 22/01/1978 a 31/12/1985 e como empregado de 02/01/1986 a 12/12/1988, bem como os períodos laborados em condições especiais de 10/04/1991 a 03/07/1992, 10/12/1993 a 21/06/1996, 18/02/1997 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 31/07/2000, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão em tempo comum dos períodos reconhecidos como especiais.
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Alega o autor que trabalhou junto com sua família no labor rural em regime de economia familiar no período de 22/01/1978 a 31/12/1985 como meeiros na Fazenda Bela Vista em Castilho. Para comprovar a atividade rural, a parte autora apresentou documentos com a inicial. Desde já, adianto que os documentos a serem analisados no presente feito restringem-se àqueles já apresentados na esfera administrativa, em estrita observância ao entendimento firmado no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito, segundo o qual não se admite a juntada de novos elementos probatórios em sede judicial quando estes não foram previamente submetidos ao crivo da Administração.
Tese firmada no Tema Repetitivo 1124 do STJ:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (destaquei) No procedimento administrativo (ID 595651971) foram juntados documentos, dentre os quais destaco: a) Declaração da Diretoria de Ensino – Região de Andradina, de 15/08/2019, declarando que o autor cursou o ensino fundamental de 1981 a 1988 na EEPG Armel Miranda e que nessa época residia na Fazenda Bela Vista, no Bairro Pontal em Castilho – pag. 22; b) Histórico escolar do autor, residente na Fazenda Bela Vista referente aos anos de 1981 a 1987 – pág. 29; c) Ficha Cadastral do aluno em nome do autor, residente na Fazenda Bela Vista em 1982 – pág. 24, 26/28; d) requerimento de matrícula escolar do autor, dos anos de 1981, com residência na Fazenda Bela Vista, constando a profissão de seu pai como lavrador – pág.
32. Observa-se que há início de prova de exercício de atividade rural nos documentos acima. Ressalta-se que o
C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, uma vez que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família.
Os aludidos documentos, ainda que não comprovem o efetivo trabalho desempenhado, são válidos como início razoável de prova material e devem ser cotejados em face de outros elementos colhidos na instrução. É cediço que o início de prova material deverá ser complementado através de prova testemunhal. E, nesse passo, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS e JORGE MINORU AIZAWA, mediante compromisso, além de JAIR MEIRA LOPES como informante do Juízo.
JAIR MEIRA LOPES (ouvido como informante) disse que conhece o autor desde a época em que ambos residiam em uma fazenda no estado de Goiás. Relatou que, em razão da venda da propriedade rural pelo empregador, vieram juntos para o estado de São Paulo, por volta de 1980, ocasião em que o informante contava com 17 anos de idade. Esclareceu que ambos passaram a trabalhar na Fazenda Bela Vista durante a década de 1980.
O informante permaneceu na propriedade até completar 18 anos de idade, enquanto o autor permaneceu até aproximadamente 1988. Afirmou que o autor residia na Fazenda Bela Vista juntamente com seus pais e irmãos. O pai do autor era empregado da fazenda, exercendo a atividade de manejo de gado e, além disso, a família explorava, na condição de meeira, uma área de aproximadamente 2 a 3 alqueires destinada ao cultivo agrícola.
Relatou que, após concluir as atividades relacionadas ao gado, o pai do autor também auxiliava nos trabalhos da lavoura. Informou que o autor estudava em Castilho/SP e que toda a família participava do trabalho rural, sem o auxílio de empregados ou terceiros. Acrescentou que seu irmão é casado com uma irmã do autor. A testemunha VANDERLEI JOSÉ DOS SANTOS declarou que conheceu o autor na década de 1980, quando ambos residiam em propriedades rurais vizinhas.
O autor morava na Fazenda Bela Vista, enquanto a testemunha residia na Fazenda Recife. Relatou que o autor havia chegado recentemente do estado de Goiás, juntamente com sua família, em razão da venda da fazenda onde anteriormente residiam e trabalhavam. Esclareceu que o empregador transferiu a família do autor para a Fazenda Bela Vista. Informou que o pai do autor era empregado da fazenda e que o proprietário disponibilizava aos funcionários uma área de aproximadamente 3 alqueires para exploração agrícola em regime de meação, com o objetivo de complementar a renda familiar.
Nessa área eram cultivados produtos como milho e arroz. Afirmou que o autor tinha aproximadamente 12 ou 13 anos de idade quando o conheceu e que toda a família trabalhava na lavoura, sem a contratação de empregados. Esclareceu que o único integrante da família que possuía vínculo formal de emprego era o pai do autor. Por fim, informou que o autor permaneceu na Fazenda Bela Vista até aproximadamente 1988, quando a propriedade foi vendida e a família foi transferida para outra fazenda pertencente ao mesmo empregador.
Por sua vez, a testemunha JORGE MINORU AIZAWA declarou que conheceu o autor quando este se mudou do estado de Goiás para a Fazenda Bela Vista, por volta de 1980. Relatou que, à época, a testemunha tinha aproximadamente 7 anos de idade e o autor cerca de 12 anos. Informou que o pai do autor trabalhava na fazenda exercendo a atividade de manejo de gado, enquanto o autor auxiliava nos trabalhos da lavoura.
Esclareceu que a família do autor cultivava uma área de aproximadamente 2 alqueires, destinada ao plantio de arroz e milho, sem o auxílio de empregados ou terceiros. Afirmou acreditar que o autor deixou a Fazenda Bela Vista em 1988, aproximadamente um ano antes da venda da propriedade. Relatou, ainda, que, após deixar a fazenda, soube que o autor se mudou para o estado de Mato Grosso, embora não saiba informar a localidade exata.
No caso, de fato, inexiste prova material para todo o período pleiteado. Contudo, no que se refere à comprovação do labor rural exercido na condição de segurado especial ou diarista rural (boia-fria), conforme pacífica jurisprudência, não é necessário que a prova material do labor rurícola abranja todo o período que se pretende ver reconhecido, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, tanto prospectiva quanto retrospectivamente.
Isso decorre das peculiaridades inerentes ao trabalho campesino, frequentemente desempenhado sem registros sistemáticos, razão pela qual se admite a flexibilização do rigor probatório, em observância aos princípios da proteção social e da busca da verdade real. Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do segurado especial e do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
A parte autora alega que começou a trabalhar aos 10 anos de idade. Contudo, o conjunto probatório produzido nos autos não se mostra suficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina a partir dessa idade. Com efeito, embora as testemunhas tenham confirmado que o demandante exerceu atividade rural em regime de economia familiar, elas foram uníssonas ao afirmar que o conheceram apenas quando a família se mudou do estado de Goiás para a Fazenda Bela Vista, no estado de São Paulo, fato ocorrido por volta de 1980, ocasião em que o autor contava aproximadamente 12 anos de idade.
Assim, as testemunhas não presenciaram ou possui conhecimento direto acerca das atividades eventualmente desempenhadas pelo autor antes dessa mudança. O informante Jair Meira Lopes declarou que veio do estado de Goiás para o estado de São Paulo juntamente com a família do autor, em razão da venda da fazenda onde residiam, situando tal mudança por volta do ano de 1980. Todavia, embora tenha acompanhado a família do demandante na referida migração, seu depoimento não trouxe qualquer informação acerca das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor na propriedade rural localizada em Goiás.
Ao revés, limitou-se a descrever a realidade vivenciada já na Fazenda Bela Vista, em São Paulo, onde afirmou que o pai do autor era empregado da fazenda e cuidava do gado e que a família explorava, em regime de meação, uma área de aproximadamente dois a três alqueires, trabalhando sem o auxílio de empregados. Assim, o depoimento do informante não constitui prova do alegado labor rural exercido pelo autor antes de sua chegada ao estado de São Paulo.
Embora tenha confirmado a origem da família em Goiás e a circunstância da mudança em decorrência da venda da fazenda, não prestou qualquer informação concreta sobre o exercício de atividade rural pelo autor naquela propriedade, restringindo seu conhecimento aos fatos ocorridos após a instalação da família na Fazenda Bela Vista. Esse aspecto é corroborado pelos depoimentos das testemunhas Vanderlei José dos Santos e Jorge Minoru Aizawa, ambas uníssonas em afirmar que conheceram o autor somente quando este chegou à Fazenda Bela Vista, ocasião em que possuía aproximadamente 12 anos de idade.
Nenhuma das testemunhas teve conhecimento direto das atividades desenvolvidas pelo autor na fazenda situada em Goiás, inexistindo prova oral capaz de confirmar o exercício de labor rural entre os 10 e os 12 anos de idade. Desse modo, o conjunto probatório delimita o conhecimento das testemunhas ao período posterior à mudança da família para o estado de São Paulo, não havendo elementos seguros que permitam reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor em período anterior.
Diante do quadro fático apresentado, considero o arcabouço probante eficaz a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1980 a 12/12/1988. Observo, por oportuno, que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991, deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Passo a analisar os períodos de atividades especiais. Pretende o reconhecimento de 10/04/1991 a 03/07/1992, 10/12/1993 a 21/06/1996, 18/02/1997 a 01/04/1997 e 02/04/1997 a 31/07/2000 como laborado em condições especiais e sua conversão em tempo comum. DO PERÍODO DE 10/04/1991 a 31/08/1991 LABORADO NA BRF S.A. Consoante PPP do ID 595651969 – pág. 39, o autor laborou como ajud. serv. gerais na sala de vísceras, exposto ao ruído sob nível de 90 dB(A) e sangue com utilização de EPI eficaz.
Consta no PPP que, como ajudante de serviços gerais, suas atividades na Sala de Vísceras consistiam em realizar atividades desta área, como separação de partes não comestíveis de carnes e produtos, manipulação descarte de carnes diversas, sangue, ossos, rejeitos e detritos, provenientes do abate e industrialização, transportar os produtos prontos, resfriados ou congelados para as áreas de armazenamento e câmaras frias, de maneira habitual e permanente não ocasional nem intermitente.
Em que pese constar no PPP o uso de EPI apropriado, no que toca a período anterior a 03/12/1998, a eficácia do EPI não constitui óbice para o reconhecimento da atividade como especial, uma vez que apenas com a vigência da MP 1.729/98 há a descaracterização do tempo especial pelo uso de EPI eficaz. É o que se lê da Súmula 87 da TNU: "A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.98, data do início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98".
As atribuições desempenhadas evidenciam contato direto e contínuo com resíduos orgânicos de origem animal, expondo o trabalhador ao risco de contaminação por agentes biológicos. As atividades descritas enquadram-se na hipótese prevista no código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080/79, que considera insalubres os trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais infectados, em razão da exposição a agentes biológicos.
No caso concreto, as atividades desempenhadas pelo autor inseriam-se diretamente na etapa de processamento de vísceras e resíduos oriundos do abate de animais, envolvendo contato permanente com sangue, carnes, ossos e rejeitos biológicos, circunstância que caracteriza exposição ocupacional a agentes biológicos potencialmente patogênicos. Ainda que não haja comprovação de que os animais manipulados fossem efetivamente portadores de enfermidades, entendo que não há necessidade dessa demonstração individualizada, bastando que a atividade exponha o trabalhador, de forma habitual e permanente, ao risco inerente de contaminação decorrente do contato com materiais biológicos de origem animal.
Em estabelecimentos destinados ao abate e processamento de animais, o contato contínuo com vísceras, sangue, ossos e resíduos orgânicos representa risco biológico inerente à atividade, justificando o reconhecimento do tempo de serviço especial quando comprovada a habitualidade e permanência da exposição. Nesse sentido, os julgados abaixo colacionados: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MAGAREFE. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. CALOR. FRIO. LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. AUTODECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E DO AUTOR PROVIDA EM PARTE. - Recebidas as apelações nos termos do Código de Processo Civil/2015. - Considerando que entre a data do indeferimento do pedido administrativo (15/08/2017 - fls.
36) e o ajuizamento da ação (28/05/2019) não decorreram mais de cinco anos, não há que se falar em prescrição quinquenal. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, I, c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - In casu, tendo em vista que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer como especial determinado período de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. (Precedente desta
C. Corte: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001727-18.2008.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2021, Intimação via sistema DATA: 19/02/2021). Portanto, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. - Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. - Apesar de o autor não ter apresentado documento descrevendo as funções desempenhadas junto ao Frigorífico Avícola de Tanabi, consta na CTPS informação do Código Brasileiro de Ocupação nº 7-73.10 (magarefe, em geral) para o período de 02/01/1986 a 26/06/1987 e o Código Brasileiro de Ocupação nº 7-73.90 (outros magarefes e trabalhadores assemelhados) para os períodos de 16/09/1994 a 15/02/1998 e de 03/05/1999 a 18/11/2003.
Logo, resta comprovado que o segurado laborou como magarefe atividades semelhantes nos referidos intervalos. - As atribuições do magarefe, para fins de enquadramento como atividade especial, sendo, destarte, consideradas insalubres pelos Códigos 1.3.1 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.7 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, já que o contato com germes infecciosos é inerente às atividades desenvolvidas por tais profissionais e serviços em matadouros, cavalariças e outros, em que haja contatos com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados, podendo ser feito o seu enquadramento com base na categoria profissional até 28/04/1995. - Outrossim, houve a realização de prova pericial e após acurada análise do ambiente de trabalho, o senhor perito concluiu que o autor esteve exposto aos seguintes agentes nocivos: - ruído de 91,60, 102,9 e 92 dB(A) quando o trabalho se deu na linha de corte, escaldadora e abate; calor de 27,10º C no setor de abate e escaldadora; e frio de 10,8 ºC no setor de limpeza de frango e corte. - Assim, levando em consideração os limites legais estabelecidos pela legislação vigente (exposição superior a 80 dB até 05/03/1997, 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB a partir de 19/11/2003), extrai-se que autor estava exposto a ruído acima dos limites de tolerância em tais períodos. - Da mesma forma, a exposição ao agente calor e frio ocorreu acima dos limites de tolerância, de acordo com o setor em que o autor desempenhou as suas atividades como magarefe e abatedor.- Destaca-se que o exercício de atividade exposta a temperatura abaixo de 12ºC permite o enquadramento especial, nos termos do item 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64 e do item 1.1.2 do Decreto nº 83.080/79. - O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: 7ª Turma, ApCiv 0014317-73.2011.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023; 7ª Turma, ApCiv 5060299-03.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023; 10ª Turma, ApCiv 5097554-63.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 26/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) - Dessa forma, o laudo pericial é documento idôneo para comprovar as condições de trabalho do segurado. - Os elementos dos autos revelam que a exposição da parte autora a agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia, donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos termos do artigo 65 do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço". - Segundo o Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações em estábulos, cavalariças e resíduos de animais deteriorados, em contato permanente com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelas dejeções de animais infectados.
Assim, independentemente do nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.- No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF, como também não é suficiente para descaracterizar o reconhecimento da insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor e ao frio, posto que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. - Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais nesta demanda, resulta até a DER (12/06/2017) num total de tempo de serviço de 38 anos, 2 meses e 7 dias e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.50 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). - Levando em consideração que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi integralmente apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial com a realização da prova pericial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo
C. STJ no exame do tema 1.124. - O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica. - Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado. - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, artigo 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei nº 9.289/96, artigo 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs. 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. - Porém, cabe ao INSS o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais. - Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS improvida.
Apelação do Autor provida em parte. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5332249-93.2020.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, TRF3 - 7ª Turma, DJEN DATA: 27/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRIGORÍFICO. AGENTES NOCIVO BIOLÓGICOS.
ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria especial será concedida é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. 2.O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
4. As atividades desempenhadas em açougues, matadouros e frigoríficos devem ser reconhecidas como especiais em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, sangue ou produtos provenientes de animais contaminados, com previsão no item 1.3.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS
6. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
7. O PPP descreve as atividades do autor na "sala de vísceras". O laudo conclui pela existência dos agentes nocivos : ruído 90 dB(A), umidade (lavagem do setor) e agentes biológicos como vírus, bactérias "e outros provenientes de contato com sangue, vísceras e carcaça dos animais". Restou reconhecido como especial o período controverso Por conseguinte, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Mantidos os honorários advocatícios.
11. Concedida a antecipação de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007659-43.2006.4.03.6107 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei) E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRIGORÍFICO. AGENTES NOCIVO BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. REVISÃO DE APOSENTADORIA.
1. A aposentadoria especial será concedida é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. 2.O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Não havia o enquadramento das atividades de forma expressa no Decreto nº 53.381/1964. Contudo, o rol das atividades é exemplificativo, motivo pelo qual, ainda que a atividade não conste de forma específica do anexo II do Decreto nº 83.080/1979, a própria atividade exercida nas empresas, por si só, conduz ao raciocínio de que não há razões para sua exclusão.
4. As atividades desempenhadas em açougues, matadouros e frigoríficos devem ser reconhecidas como especiais em razão do contato habitual e permanente com agentes biológicos, sangue ou produtos provenientes de animais contaminados, com previsão no item 1.3.1 do Anexo ao Decreto 53.831/64. Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade até 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS e/ou formulários, PPP e laudos técnicos.
5. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS
6. E o segurado não pode ser penalizado pela ausência da prévia fonte de custeio, pois o recolhimento das contribuições previdenciária é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91 e somente a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos, matéria já foi pacificada pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
7. O PPP descreve as atividades do autor na "sala de vísceras". O laudo conclui pela existência dos agentes nocivos : ruído 90 dB(A), umidade (lavagem do setor) e agentes biológicos como vírus, bactérias "e outros provenientes de contato com sangue, vísceras e carcaça dos animais". Restou reconhecido como especial o período controverso Por conseguinte, o autor faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
8. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
9. HÁ incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do
C. STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810), bem como do
C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
10. Mantidos os honorários advocatícios.
11. Concedida a antecipação de tutela.
12. Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios da correção monetária e juros de mora. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0007659-43.2006.4.03.6107 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 24/06/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (destaquei) Desse modo, as informações constantes do PPP demonstram que no período de 10/04/1991 a 31/08/1991, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos decorrentes da manipulação de vísceras, sangue, carnes, ossos e rejeitos provenientes do abate e industrialização de animais, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, nos termos do código 1.3.1 - Trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados do Decreto 83.080/79.
Do Período de 18/02/1997 a 01/04/1997 e 10/12/1993 a 21/06/1996 De acordo com o PPP (ID 595651971 – págs. 14/15), o autor laborou de 18/02/1997 a 01/04/1997 na CBPO Engenharia Ltda como “jatista”, com exposição ao fator de risco ruído maior de 90 dB(A), sem utilização de EPI eficaz. JÁ no período de 10/12/1993 a 21/06/1996 laborou na Construtora Norberto Odebrecht S.A. como ajudante em canteiro de obras, exposto ao fator de risco ruído de 86 a 88 dB(A) sem utilização de EPI eficaz.
Observo que os períodos em questão são anteriores a 19/11/2003, não havendo necessidade da aferição do nível sonoro pelas metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15 (Tema 174 da TNU). Constata-se, ainda, que os PPPs trazem indicação do responsável pelos registros ambientais (campo 16), o que demonstra a existência de laudo técnico nos períodos em comento, essencial para comprovação de exposição ao ruído em nível superior aos limites de tolerância.
Desse modo, reconheço como atividades especiais os períodos de 18/02/1997 a 01/04/1997 e 10/12/1993 a 21/06/1996 em que houve a exposição ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância de 80 dB(A) estabelecido no decreto regulador vigente (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64 - Ruído). Dos Períodos de 01/09/1991 a 03/07/1992 e 02/04/1997 a 31/07/2000 No que tange ao período de 01/09/1991 a 03/07/1992, o autor laborou na BRF S.A. como “guarda” na portaria, exposto ao fator de risco acidente, consoante PPP do ID 595651969 – pág.
39. O período de 02/04/1997 a 31/07/2000 foi laborado na Araçatuba Álcool S.A. – ARALCO como “vigia” no setor de segurança patrimonial, com exposição ao fator de risco ruído de 84,2 dB(A), de acordo com o PPP do ID 595651971 - págs. 12/13. Em relação ao fator de risco “acidente”, há que se considerar que a sua exposição não enseja o reconhecimento de que o trabalho tenha sido prestado em condições especiais, já que tal situação não encontra amparo na legislação regente da matéria.
Portanto, não há como considerar tal fator de risco como nocivo à saúde do trabalhador a ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade. O mesmo se diga quanto ao agente ruído, pois a exposição a tal fator de risco se deu em nível abaixo do limite de tolerância de 90 dB(A) exigido à época do labor exercido. Quanto ao reconhecimento da especialidade na periculosidade inerente à função de vigia/guarda, caracterizada pelo risco à integridade física decorrente da exposição a roubos e violência no exercício das atividades de segurança patrimonial, com uso de arma de fogo, a questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.368.225, em repercussão geral, que originou o Tema 1209.
A tese vinculante foi assim redigida: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Ressalta-se que a tese do Tema 1031 do STJ, que anteriormente admitia o reconhecimento da especialidade do vigilante com base na periculosidade, foi superada pela decisão vinculante do STF no Tema 1209, que possui hierarquia superior e efeito vinculante sobre toda a ordem jurídica.
Da mesma forma, o enunciado da Súmula 26 da TNU, que equiparava a atividade de vigilante à de guarda para fins de reconhecimento de especialidade, foi editado com base no enquadramento por categoria profissional previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, aplicável apenas para períodos anteriores a 28/04/1995. Para períodos posteriores, a tese que prevalece é a do STF, que veda o reconhecimento.
Portanto, para o período após 28/04/1995, não há qualquer base jurídica para o reconhecimento da atividade especial quando o fundamento invocado é a periculosidade inerente à função de vigilante, motivo pelo qual deixo de reconhecer o período de 10/12/1993 a 21/06/1996. De outro giro, verifico que o período de 01/09/1991 a 03/07/1992 é anterior à vigência da Lei 9.032/95, época em que era possível o reconhecimento do caráter especial da atividade prestada por uma determinada categoria profissional apenas pela comprovação da profissão exercida pelo segurado, em virtude de presunção legal, de acordo com o rol de atividades profissionais constantes nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79.
Saliente-se que a atividade especial enquadrada por grupo profissional dispensa a necessidade de comprovação da exposição habitual e permanente ao agente nocivo, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal, como previsto na legislação da época, e não da efetiva sujeição do segurado ao agente agressivo. Nesse interregno, o autor laborou como “guarda” e suas atividades consistiam em fazer rondas internas e externas no pátio da empresa.
Na portaria preenchia relatórios de ocorrências e registros da rotina de movimentação de pessoal e veículos que adentravam as dependências da empresa. Realizava rondas conforme planejamento de percursos e postos de vigilância, portava arma calibre 38, de maneira habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Assim, entendo que tal ocupação se enquadra, por analogia, à categoria profissional prevista no código 2.5.7 do anexo do artigo 2º do Decreto 53.831/64, visto que, a legislação, em tal dispositivo, pretende amparar o trabalhador exposto ao perigo.
O fato de o segurado trabalhar como guarda configura a exposição a risco, que enseja o enquadramento como atividade especial. Assim, as atividades de vigia/vigilante e de guarda apenas se diferenciam na nomenclatura, vez que, pela natureza e finalidade da profissão, estão ambas expostas aos mesmos perigos na função de proteger o patrimônio alheio. Tal entendimento encontra-se pacificado pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais na Súmula 26, cujo enunciado segue transcrito: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”.
Dessa forma, considerando as características das atividades desenvolvidas na função de guarda, verifico que o trabalho exercido pelo autor se enquadra no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, com o devido reconhecimento da atividade especial no período acima mencionado de 01/09/1991 a 03/07/1992. Com isso, reconheço o tempo de atividade rural em regime de economia familiar de 01/01/1980 a 12/12/1988 e os períodos de 10/04/1991 a 31/08/1991, 18/02/1997 a 01/04/1997, 10/12/1993 a 21/06/1996 e 01/09/1991 a 03/07/1992 como laborado em condições especiais.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO No tocante aos requisitos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo rural em regime de economia familiar de 01/01/1980 a 12/12/1988 e os períodos de atividades especiais de 10/04/1991 a 31/08/1991, 18/02/1997 a 01/04/1997, 10/12/1993 a 21/06/1996 e 01/09/1991 a 03/07/1992 convertidos em tempo comum, com os demais períodos constantes no CNIS, verifica-se que em 13/11/2019 e na DER de 14/11/2019, a parte autora possuía tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme contagem do tempo de contribuição que segue anexa a esta sentença.
Conforme se extrai da contagem do tempo de contribuição anexa nesta decisão, a parte autora implementou as condições necessárias para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição tanto sob a égide da normativa anterior à reforma previdenciária, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 20/1998), quanto com base na regra de transição disposta no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Diante do preenchimento dos requisitos para ambos os benefícios, assegura-se à parte autora o direito de optar, na fase de cumprimento de sentença, pela prestação que lhe for economicamente mais vantajosa. Todavia, justamente por existir essa faculdade de escolha entre dois benefícios distintos, o que demanda apuração e manifestação posterior, resta afastada a probabilidade do direito em caráter líquido e certo para fins de implementação imediata de um deles.
Por essa razão, ausente um dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) averbar, inclusive no CNIS, o período de labor rural de 01/01/1980 a 12/12/1988 para fins previdenciários, exceto carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública; b) reconhecer como tempo especial os períodos de 10/04/1991 a 31/08/1991, 18/02/1997 a 01/04/1997, 10/12/1993 a 21/06/1996 e 01/09/1991 a 03/07/1992 e convertê-los em tempo comum. c) implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (NB 200.869.629-9, DER em 14/11/2019), o que deverá ocorrer em fase de cumprimento de sentença; c) pagar as parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER/DIB), correspondente à opção feita pela parte autora até a data da efetiva implantação (DIP), descontadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da legislação aplicável e conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme fundamentação. A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 335979154. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. DANIEL RICARDO LEMOS LINDER Juiz Federal Substituto