ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF Nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância com a extinção da obrigação.
Para constar, lavro este termo. ARAÇATUBA, 17 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
DEJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da turma recursal. Requisite-se à CEAB-DJ o cumprimento da obrigação de fazer consistente em averbar o tempo de serviço reconhecido.
Comprovada a averbação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
DEJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho rural e em condições especiais.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1980 a 16/08/1987, para fins previdenciários, exceto carência; b) reconhecer como tempo especial o período de 04/11/1993 a 20/09/1994, com a devida conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40; A parte autora recorreu, aduzindo que comprovou também a sua atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 08/06/1976 à 23/11/1978 e de 16/06/1979 à 16/08/1987 através dos documentos juntados, em nome de familiares.
Afirma que os períodos trabalhados como porteiro (01.06.2002 a 07.07.2005; 01.01.2006 a 11.07.2006; 17.04.2007 a 20.06.2008; 06.08.2008 a 18.03.2009; 27.09.2009 a 06.10.2010; 01.11.2010 a 23.01.2011; 01.08.2015 a 10.12.2015; 03.06.2019 a 13.11.2019) devem ser considerados como especiais, eis que as atividades são semelhantes às do vigia/vigilante. Assim, requer a procedência total do pedido.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento de período rural e especial (DER: 06/10/2020).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5006160-81.2022.4.03.6331 REQUERENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Por ordem do MM.
Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, ficam as partes intimadas de que fica designado o dia 25/02/2025 14:40, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Para constar, lavro este ato.
Araçatuba, 10 de fevereiro de 2025
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEJALMA DE SOUZA SANTOS
Advogado
ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 147808/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006160-81.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba REQUERENTE: DEJALMA DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o benefício de aposentadoria com reconhecimento de tempo de atividade rural e especial. Fez pedido de tutela antecipada. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido.
DÊ-se baixa na prevenção. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Destarte, passo à análise do recurso. No caso em exame, a sentença impugnada assim decidiu sobre o ponto controvertido: No presente caso, alega a autora, que nos períodos de 08/06/1976 a 23/11/1978 e 16/06/1979 a 16/08/1987, na condição de trabalhador rural, como diarista.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento dos genitores do autor, José de Souza Santos e Maria Cecília Fernandes, constando que o pai era lavrador, em 15/12/1962 (Id. 267274928, p. 1); - Certidão de nascimento do autor, na qual demonstra que resida na Fazenda Monte Líbano, em Murutinga do Sul/SP, em 08/06/1964 (Id. 267274928, p. 2-3); - Certidões de nascimento das irmãs do autor, Maria Neuza Santos e Marilene de Souza Santos, nascidas na Fazenda Monte Líbano, município de Murutinga do Sul/SP, em 16/09/1965 e 13/03/1967, respectivamente (Id. 267274928, p. 4-6); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Edvaldo de Souza Santos, nascido na Fazenda Primavera, em Andradina/SP, em 26/01/1972 (Id. 267274928, p. 7-8); - Certificado de dispensa do serviço militar – reservista, em 1983 (Id. 267274928, p. 10); - Certidão de inteiro teor do autor, onde consta a sua profissão de lavrador, em 26/10/1985 (id. 267274928, p. 11); - Certidão de nascimento da filha do autor, Tânia Regina de Alencar Santos, certificado que a profissão do genitor era a de lavrador, em 04/10/1986 (Id. 267274929, p. 2); - Notas fiscais do produtor, em nome do pai do autor, emitidas em 1982, 1984, 1985 e 1986 (Id, 285680837).
Foi produzida prova oral, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas. As testemunhas afirmaram que conheceram o autor no início da década de 1980, época em que ele e sua família foram residir na Fazenda Primavera, localizada no município de Andradina. Era uma fazenda de grande extensão, onde cada família cuidava de um pedaço de terra, no início como arrendatários e posteriormente a referida fazenda foi desapropriada para Reforma Agrária, sendo que cada família recebeu um lote.
Declaram que o labor era desempenhado sem a utilização de empregados, no desenvolvimento de várias culturas como arroz, feijão, milho, algodão etc. Também mencionaram que o autor teria deixado a fazenda em 1987 ou 1988, já estando casado e foi residir na cidade de Andradina. Exceção foi a testemunha Antônio Prates da Silva que afirmou a permanência do autor até 1994. Os documentos apresentados nos autos dão conta do início de prova material, principalmente as certidões tanto de casamento e de nascimento, todos com a menção de que o genitor era lavrador.
Destaco também a certidão de casamento do próprio autor, em 1985, na qual afirma que ele era lavrador. Ora, os depoimentos foram firmes e uníssonos no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio, na condição de trabalhador rural. Com isso, reconheço como atividade rural, na condição de trabalhador rural, o período de 01/01/1980 a 16/08/1987 (anterior a registro em CTPS – CNIS Id. 267275525, p. 169), para fins previdenciários, exceto carência.
Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). (...) PERÍODOS: 01/06/2002 a 07/07/2005, 01/01/2006 a 11/07/2006, 17/04/2007 a 20/06/2008, 06/08/2008 a 18/03/2009, 27/09/2009 a 06/10/2010, 01/11/2010 a 23/01/2011, 01/08/2015 a 10/12/2015 e 03/06/2019 a 13/11/2019 Nos períodos acima, o autor laborou para os seguintes empregadores: Associação dos Proprietários e Moradores Residencial Aroeira, Condomínio Residencial Guatambu Park, Associação dos Proprietários do Residencial Gávea, Condomínio Residencial Caribe, Condomínio Residencial Ibiza e Edifício Jatiuca, em todos eles na condição de porteiro, com descrição das atividades no campo 14.2 de cada PPP (Id. 267275525, p. 20-34).
Pretende a parte autora a equipara de suas funções, no caso a de porteiro, com a atividade de vigia ou vigilante, para o reconhecimento de atividade especial. Todavia, a função de porteiro não se confunde com a de vigia, vez que são atividades diversas sendo o vigia ligado à segurança patrimonial, às vezes até armado, e ainda, com a exigência de cursos para exercer tal profissão. Ora, as descrições das atividades nos PPPs são predominantemente de porteiro, tanto que o autor laborou em vários condomínios, constituindo-se como sua profissão.
Ademais, normalmente os vigias ou vigilantes são contratados por meio de empresas especializadas em proteção de serviço de vigilância, uma vez que oferecem curso de formação. Também há de se destacar que nos formulários previdenciários apresentados nos autos, não há qualquer indicação quanto a fator de risco para ser analisado, demonstrando assim, que o exame se dá somente quanto a possibilidade de equiparação de porteiro a vigia.
Por tais fundamentos, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos acima mencionados. Quanto ao mérito, observo que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que confirmo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ademais, em relação aos períodos de trabalho rural não reconhecidos pela sentença, ressalte-se que não há início de prova material contemporâneo em nome da parte autora ou de seus familiares.
No que tange aos períodos trabalhados como porteiro, verifica-se pela descrição das atividades nos PPPs juntados no processo administrativo que não se assemelham às exercidas pelos vigias/vigilantes. Portanto, não assiste razão à parte autora.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, incisos IV, “b”, e V, “b”, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. São Paulo, 23 de julho de 2025.
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No presente caso, alega a autora, que nos períodos de 08/06/1976 a 23/11/1978 e 16/06/1979 a 16/08/1987, na condição de trabalhador rural, como diarista. Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de casamento dos genitores do autor, José de Souza Santos e Maria Cecília Fernandes, constando que o pai era lavrador, em 15/12/1962 (Id. 267274928, p. 1); - Certidão de nascimento do autor, na qual demonstra que resida na Fazenda Monte Líbano, em Murutinga do Sul/SP, em 08/06/1964 (Id. 267274928, p. 2-3); - Certidões de nascimento das irmãs do autor, Maria Neuza Santos e Marilene de Souza Santos, nascidas na Fazenda Monte Líbano, município de Murutinga do Sul/SP, em 16/09/1965 e 13/03/1967, respectivamente (Id. 267274928, p. 4-6); - Certidão de nascimento do irmão do autor, Edvaldo de Souza Santos, nascido na Fazenda Primavera, em Andradina/SP, em 26/01/1972 (Id. 267274928, p. 7-8); - Certificado de dispensa do serviço militar – reservista, em 1983 (Id. 267274928, p. 10); - Certidão de inteiro teor do autor, onde consta a sua profissão de lavrador, em 26/10/1985 (id. 267274928, p. 11); - Certidão de nascimento da filha do autor, Tânia Regina de Alencar Santos, certificado que a profissão do genitor era a de lavrador, em 04/10/1986 (Id. 267274929, p. 2); - Notas fiscais do produtor, em nome do pai do autor, emitidas em 1982, 1984, 1985 e 1986 (Id, 285680837).
Foi produzida prova oral, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas. As testemunhas afirmaram que conheceram o autor no início da década de 1980, época em que ele e sua família foram residir na Fazenda Primavera, localizada no município de Andradina. Era uma fazenda de grande extensão, onde cada família cuidava de um pedaço de terra, no início como arrendatários e posteriormente a referida fazenda foi desapropriada para Reforma Agrária, sendo que cada família recebeu um lote.
Declaram que o labor era desempenhado sem a utilização de empregados, no desenvolvimento de várias culturas como arroz, feijão, milho, algodão etc. Também mencionaram que o autor teria deixado a fazenda em 1987 ou 1988, já estando casado e foi residir na cidade de Andradina. Exceção foi a testemunha Antônio Prates da Silva que afirmou a permanência do autor até 1994. Os documentos apresentados nos autos dão conta do início de prova material, principalmente as certidões tanto de casamento e de nascimento, todos com a menção de que o genitor era lavrador.
Destaco também a certidão de casamento do próprio autor, em 1985, na qual afirma que ele era lavrador. Ora, os depoimentos foram firmes e uníssonos no sentido de que o autor, de fato, laborou no meio, na condição de trabalhador rural. Com isso, reconheço como atividade rural, na condição de trabalhador rural, o período de 01/01/1980 a 16/08/1987 (anterior a registro em CTPS – CNIS Id. 267275525, p. 169), para fins previdenciários, exceto carência.
Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91). DA ATIVIDADE ESPECIAL JÁ a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, na qual se reduz o tempo necessário à inativação sempre que tenham sido exercidas atividades especiais.
O art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Com a Emenda Constitucional n.º 103/2019, a regra de transição passa a exigir, além do tempo de contribuição com exposição a agentes nocivos, pontuação (idade + tempo de contribuição) mínima para a concessão do benefício, conforme previsão do art. 21, a seguir transcrito: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial. Ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e tenha concedida a aposentadoria especial.
De acordo com a regra permanente disposta na EC 103/2019, aplicável aos segurados que se filiarem após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, exige-se idade mínima para a concessão do benefício, prevista no art. 19, § 1.º, inciso I: 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A normatização dessas condições especiais teve grande variação ao longo dos anos, pautando-se esta decisão pela seguinte sucessão das normas no tempo: Até 28/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, para que fosse reconhecido o tempo de serviço especial, era suficiente: que a atividade profissional do segurado estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979; ou, a comprovação da sujeição aos agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para o ruído, caso em que se exigia a aferição do nível de decibéis (dB) por intermédio de parecer técnico ou formulário padrão emitido pela empresa.
A partir de 29/04/1995, sob a vigência da nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (dada pela Lei nº 9.032/1995), deixou de ser adotada a previsão de enquadramento por categoria profissional (com exceção das categorias profissionais previstas na Lei nº 5.527/1988, hipótese em que o enquadramento perdurou até 13/10/1996 – dia anterior à publicação da MP nº 1.523, de 1996). No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997 (quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ser comprovada por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), exceto no tocante aos agentes ruído, frio e calor.
A partir de 06/03/1997 (com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997), o enquadramento da atividade especial além de depender da comprovação da efetiva exposição de forma permanente, não ocasional ou intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, exige a prova por intermédio de formulário padrão (DSS-8030 ou PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial.
Cumpre registrar, ademais, que a utilização de equipamento de proteção individual somente poderá descaracterizar a especialidade da atividade se comprovada a sua real efetividade de modo a neutralizar a nocividade, exceto para o agente ruído, consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664.335/SC, Plenário, Rel. Ministro Luiz Fux, Decisão 04-12-2014). Destaca-se, ainda, a Súmula nº 9 da TNU: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Observe-se que a eficácia do EPI é analisada apenas a partir de 03/12/1998, vigência da MP nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, e passou-se a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Este é o entendimento do próprio INSS através de atos normativos que limitam temporalmente a consideração da informação sobre EPI para os períodos a partir de 3/12/1998, não descaracterizando as condições especiais nos períodos anteriores (Instrução Normativa INSS IN 77 de 21/01/2015; art. 268, III, e 279, § 6º).
A jurisprudência do STJ e da TNU é pacífica no sentido de que a comprovação de habitualidade e permanência, não ocasional nem intermitente, só é exigida a partir de 29/04/1995, vigência da Lei n.º 9.032/95 (STJ - AgRg no AREsp: 8440 PR 2011/0097713-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 27/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2013 e TNU - PEDILEF: 50007114320124047212, Relator: JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, Data de Julgamento: 08/10/2014, Data de Publicação: 24/10/2014).
Quanto à necessidade de indicação de profissional habilitado para registro de condições ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial, deve ser observado o quanto decidido no Tema 208, TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Admite-se também a conversão do tempo de trabalho especial em comum em qualquer período, conforme entendimento da TNU (Súmula nº 50), até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/019.
Após a entrada em vigor da Emenda 103/2019, essa conversão de tempo laboral de especial para comum não é mais possível, dado o impedimento da contagem de tempo “fictício“, conforme podemos observar no art. 25, § 2.º, da EC 103/2019, vejamos: Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O cálculo dos salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC 103/2019 era feito mediante a aplicação do artigo 29, I, da Lei 8.213/91, ou seja, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Após a Reforma da Previdência, o cálculo da aposentadoria, conforme disposto no art. 26 da EC 103/2019, será a média de todo o período contributivo desde 07/1994, da qual o segurado terá direito a 60% do valor da média que sofrerá acréscimo de 2% ao ano que contar acima de 20 anos de contribuição para homens, e 15 anos para mulheres, limitado a 100%.
Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso concreto. A parte autora pleiteia o reconhecimento como especial dos períodos de 17/08/1987 a 11/05/1990, 04/11/1993 a 20/09/1994, 01/06/2002 a 07/07/2005, 01/01/2006 a 11/07/2006, 17/04/2007 a 20/06/2008, 06/08/2008 a 18/03/2009, 27/09/2009 a 06/10/2010, 01/11/2010 a 23/01/2011, 01/08/2015 a 10/12/2015 e 03/06/2019 a 13/11/2019. PERÍODO: 17/08/1987 a 11/05/1990 Neste período, o autor laborou para a empresa Frigorífico Mouran S/A, na função de trabalhador braçal, conforme descrito no contrato de trabalho de sua CTPS (Id. 267275525, p. 111).
Não foi acostado aos autos o formulário previdenciário, portanto, pretende a parte autora o reconhecimento pela categoria profissional, pois a atividade profissional do segurado era reconhecida caso estivesse prevista nos Decretos nº 53.831/1964, e nº 83.080/1979. Nesse passo, fácil perceber que a função de trabalhador braçal não se encontra em tais decretos, portanto, deixo de reconhecer como atividade especial o período acima vindicado.
PERÍODO: 04/11/1993 a 20/09/1994 No período acima, vê-se que o autor laborou para a empresa Citroplast Indústria e Comércio de Papéis e Plásticos Ltda, na condição de serviços gerais, com a descrição das atividades laborais no campo 14.2 do PPP (Id. 267275525, p. 17), com exposição a ruído de 90,7 dB(A). Destaca-se que no PPP consta a indicação do responsável pelos registros ambientais, Sr. Ladislau Deak Neto (CREA 0600859875), no período de 04/11/1993 a 20/09/1994, o que se infere pela existência de laudo técnico.
No tocante ao agente ruído, até 05/03/1997, com o advento do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964). A partir de 06/03/1997, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 90 dB. Por fim, a partir de 19/11/2003, com a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, considera-se especial a atividade que exija exposição a ruído acima de 85 dB.
Admite-se a utilização de laudo extemporâneo para a análise das condições de trabalho, já que essas, inclusive no que tange à prevenção à saúde e segurança do trabalhador, tendem a melhorar com a evolução tecnológica, sendo crível que em períodos passados a situação era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo técnico. Também se destaca que a aferição pela técnica de dosimetria pra época era permitida, tendo em vista que atende o teor do Tema 174 da TNU.
Com isso, reconheço como atividade especial o período de 04/11/1993 a 20/09/1994, com enquadramento no código 1.1.6 do Decreto n º 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (ruído). PERÍODOS: 01/06/2002 a 07/07/2005, 01/01/2006 a 11/07/2006, 17/04/2007 a 20/06/2008, 06/08/2008 a 18/03/2009, 27/09/2009 a 06/10/2010, 01/11/2010 a 23/01/2011, 01/08/2015 a 10/12/2015 e 03/06/2019 a 13/11/2019 Nos períodos acima, o autor laborou para os seguintes empregadores: Associação dos Proprietários e Moradores Residencial Aroeira, Condomínio Residencial Guatambu Park, Associação dos Proprietários do Residencial Gávea, Condomínio Residencial Caribe, Condomínio Residencial Ibiza e Edifício Jatiuca, em todos eles na condição de porteiro, com descrição das atividades no campo 14.2 de cada PPP (Id. 267275525, p. 20-34).
Pretende a parte autora a equipara de suas funções, no caso a de porteiro, com a atividade de vigia ou vigilante, para o reconhecimento de atividade especial. Todavia, a função de porteiro não se confunde com a de vigia, vez que são atividades diversas sendo o vigia ligado à segurança patrimonial, às vezes até armado, e ainda, com a exigência de cursos para exercer tal profissão. Ora, as descrições das atividades nos PPPs são predominantemente de porteiro, tanto que o autor laborou em vários condomínios, constituindo-se como sua profissão.
Ademais, normalmente os vigias ou vigilantes são contratados por meio de empresas especializadas em proteção de serviço de vigilância, uma vez que oferecem curso de formação. Também há de se destacar que nos formulários previdenciários apresentados nos autos, não há qualquer indicação quanto a fator de risco para ser analisado, demonstrando assim, que o exame se dá somente quanto a possibilidade de equiparação de porteiro a vigia.
Por tais fundamentos, deixo de reconhecer como atividade especial os períodos acima mencionados. Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, vê-se que a autarquia previdenciária no procedimento administrativo, registrado sob E/NB 42/198.062.135-4, com DER em 06/10/2020, reconheceu o tempo de contribuição de 22 anos, 1 mês e 15 dias (Id. 267275525, p. 174), somando-se ao período de atividade rural de 01/01/1980 a 16/08/1987, bem como o período de atividade especial de 04/11/1993 a 20/09/1994, com a conversão em tempo comum, fator 1,40, chegaremos ao total de 30 anos, 1 mês e 7 dias (conforme planilhas que serão anexadas aos autos), portanto, INSUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria vindicado.
Registra-se que mesmo com a reafirmação da DER, o autor não preenche os requisitos presentes na EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o período de atividade rural de 01/01/1980 a 16/08/1987, para fins previdenciários, exceto carência; b) reconhecer como tempo especial o período de 04/11/1993 a 20/09/1994, com a devida conversão em tempo comum, pelo fator de 1,40; c) condenar o INSS a averbar em seus sistemas eletrônicos os períodos acima reconhecidos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica