PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 1 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo "in albis", considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; ("Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou"); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para apuração das prestações vencidas e, se for o caso, dos honorários advocatícios de sucumbência. Na determinação do quantum debeatur, deverá ser observada eventual renúncia havida no instante do ajuizamento da demanda. Apresentado o parecer contábil, manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. As potenciais impugnações deverão estar acompanhadas de memória de cálculo que confira substrato às alegações das partes processuais.
Se aquiescer com os cálculos da contadoria judicial, e se o valor respectivo suplantar o limite de 60 salários-mínimos, a parte autora deverá informar prefere o pagamento por precatório ou, então, se renúncia ao excedente, para que o pagamento seja feito mediante requisição de pequeno valor. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de mérito que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade. A pretensão recursal consiste na eliminação de suposto erro material. O inconformismo da autora repousa sobre a alegação de que constou na sentença que a embargante exerce a função de ascensorista (função que alega nunca ter exercido).
Requer que seja corrigido o erro material para constar que a embargante exerce a função de empregada doméstica e babá.
É o relatório.
Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos porque aviados no prazo de cinco dias (art. 49 da Lei nº 9099/95), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que aludem ao suprimento de omissão, ao aclaramento de obscuridade, à eliminação de contradição e à correção de erros materiais.
Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo. O efeito infringente é excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora.[1] A contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença.[2] Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes.[3] O eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de erros de procedimento ou de julgamento (errores in procedendo e in judicando), atacáveis apenas mediante recursos devolutivos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por Maria de Lourdes Paulino Queiroz, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de benefício por incapacidade retroativamente à data do requerimento administrativo (DER), protocolado em 28/06/2023. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
A autora foi submetida a exame médico pericial. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente na ausência de prova da incapacidade laboral da autora e inconsistência do laudo médico. Pugnou pelo esclarecimento e complementação do laudo médico.
É o relatório.
Fundamento e decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e o interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O auxílio por incapacidade temporária - antigo auxílio-doença - , regulado pelos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991, é devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. Esquematicamente, são seus requisitos: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no da e no da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais por período superior a 15 dias; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 21 de fevereiro de 2024.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006162-17.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA DE LOURDES PAULINO QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: EDER VOLPE ESGALHA - SP119607, LEILA REGINA STELUTI ESGALHA - SP119619, MARCOS STELUTI ESGALHA - SP454313, MATEUS STELUTI ESGALHA - SP405520 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Nomeio o(a) Dr.(a) Nei Campelo Cabral, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 08/02/2024, às 10h10, a ser realizada na clínica do perito, sito na Travessa Padre Feijó, n. 72, centro, Birigui/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG.
Deverão ser respondidos os quesitos do Juízo a seguir relacionados.
1. A parte autora já foi paciente do(a) Perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? 2.1. Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando possui doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. A doença ou lesão diagnosticada incapacita o periciando para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? [Discorrer sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas e informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o].
Assentadas tais premissas de ordem jurídica, passo a examinar o caso concreto. Não há que se falar em erro material no decisum. A menção à atividade de ascensorista foi feita pelo réu em sua contestação (ID 352270094). Em nenhum momento na sentença é afirmado que a atividade habitual da autora é ascensorista. Ao revés, no decisum consta que a alegação do INSS de que a autora não necessita de reabilitação profissional porque já exerceu atividade de ascensorista, não merece o beneplácito judicial.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela autora. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. [1] EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, rel. min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014. [2] EDcl no AgRg no REsp 1235190/DF, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, rel. p/ acórdão min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 15/10/2014. [3] EDcl nos EREsp 966.736/RS, rel. min.
Por sua vez, aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - está prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/1991 e será devida ao segurado insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. Os seus requisitos podem ser assim sintetizados: a) filiação previdenciária; b) carência de 12 contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 2º da Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022; c) incapacidade permanente para o trabalho ou para as atividades habituais e impossibilidade de reabilitação; d) que não se trate de doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social, salvo na hipótese de progressão ou agravamento Portanto, para que seja reconhecido o direito a qualquer um desses benefícios previdenciários, deve estar comprovado nos autos que o segurado está incapacitado de forma total e temporária, na hipótese de auxílio por incapacidade temporária, ou de forma total e definitiva, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente.
No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que a autora é portadora de gonoartrose bilateral (M17.9) e coxartrose leve (M16.9), condição que a incapacita para sua atividade habitual. A data de início da incapacidade foi fixada em agosto de 2022 (Id. 314452900). Decerto, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial e, portanto, pode formar sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos (art. 371 do Código de Processo Civil).
No entanto, o perito é profissional qualificado, com habilitação técnica, sem qualquer interesse na causa e submetido aos ditames legais e éticos da atividade pericial. De modo que o acatamento da prova técnica é providência que se impõe. A alegação defensiva de que a autora prescinde de reabilitação profissional porque já se ativou como ascensorista não merece o beneplácito judicial. Conquanto não esteja compelido a garantir um novo posto de trabalho para o segurado da previdência social, o réu deve oferecer-lhe condições para retornar à economia formal em situação minimamente equivalente à que ostentava antes do advento das limitações funcionais.
Conquanto o laudo empregue o adjetivo “parcial”, trata-se, em verdade, de impedimento absoluto e insuperável no que atina à ocupação declarada nas órbitas administrativa e judicial. A despeito disso, a autora é suscetível de reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa que lhe garanta subsistência. Por fim, a filiação previdenciária e a carência estão comprovadas pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Dele se extrai que a autora prestou serviços remunerados a Fabio Luis Guimarães Alves, no período de 01/12/2018 a 17/06/2023, na condição de segurada empregada doméstica, bem assim que recebeu auxílio por incapacidade temporária no período de 17/04/2024 a 13/10/20214 (Id. 352264567). O fato de a autora haver desenvolvido atividade laborativa após o termo inicial da propalada incapacidade profissional não constitui impedimento à cobertura previdenciária anelada, porque a referida circunstância não afasta a contingência social legalmente estabelecida e materialmente comprovada (Súmula 72 da Turma Nacional de Uniformização).
Ao contrário, apenas denota uma atitude extrema, impregnada de sacrifício pessoal, dirigida à garantia da sobrevivência do núcleo familiar. Diante de tais circunstâncias de ordem jurídica e factual, a autora tem direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária a partir de 28/06/2023 (DER). Das prestações vencidas deverá ser deduzido o valor correspondente ao auxílio por incapacidade temporária NB 649.055.897-5, pago à autora no período de 17/04/2024 a 13/10/2024.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; (REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014 [Tema Repetitivo nº 638]), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado - , bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
Como houve juntada de contestação padronizada e antecipação da prova técnica, por citação dever-se-á entender a data de ajuizamento da petição inicial. Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 28/06/2023 (DER). O réu deverá incluir a autora em programa de reabilitação profissional. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades do auxílio por incapacidade temporária NB NB 649.055.897-5, pago à autora no período de 17/04/2024 a 13/10/2024. Atento à ausência de efeito suspensivo automático do recurso inominado no procedimento sumaríssimo (art. 42 da Lei nº 9.099/1995), bem assim à executividade imediata das sentenças condenatórias do poder público ao cumprimento de obrigação de fazer (arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil), determino a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (astreintes) e de multa por atentado à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil), sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal dos agentes públicos recalcitrantes.
Fixo a DIP em 01/02/2025. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). A requisição para o reembolso dos honorários periciais será expedida após o trânsito em julgado (Ofício Circular nº T3-OCI-2012/00041).
Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença? 6 Informar quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) diagnosticadas. 6.1 Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o(a) autor(a) se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) Incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividades).
7. Constatada a incapacidade, esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, indique a data provável que pode ser fixada como início do agravamento ou progressão que acarretou a incapacidade?
8. Indicar a possível data de início da incapacidade. [Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim].
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? [Explicar]
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o(a) periciando(a) está apto(a) a exercer, indicando quais as suas limitações.
11. Caso o(a) periciando(a) tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indicar as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), ela é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houve, em algum período pretérito, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnicas e cientificas que ampararam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado.
Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até a data da perícia designada, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Esclareço que o resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documental a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer ao exame médico, sob pena de preclusão. Comunique-se ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicá-la da data da perícia. Apresentado laudo pericial favorável, intimem-se as partes para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias, e cite-se o INSS para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo. Sobrevindo laudo pericial desfavorável, intimem-se somente a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 10 dias.
Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001). Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.