PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006162-51.2022.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVANEIDE CLEMENTE TORRES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO CELERI BARRIONUEVO DA SILVA - SP391883, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933, MARCOS VINICIUS CELERI DE SOUZA - SP458530, RAFAEL HENRIQUE CERON LACERDA - SP358438 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário ou a revisão do benefício concedido administrativamente, com o reconhecimento de atividade rural (DER: 22/12/2021).
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Com advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tenho sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, nos termos da lei, com cumprimento dos seguintes requisitos: a) carência de 180 contribuições mensais ou o número de contribuições previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/1991; e b) tempo de contribuição igual à soma de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher.
A partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, foi criada a aposentadoria programada, em substituição às aposentadorias por idade e tempo de contribuição. Assim, a aposentadoria por tempo de contribuição, sem idade mínima, deixou de existir, sendo atualmente necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: a) idade mínima de 65 anos de idade, se homem, e 62 anos de idade, se mulher (art. 201, §7º, da CF/88); b) tempo mínimo de contribuição de 20 anos, se homem, e 15 anos, se mulher.
Para os filiados à previdência até a data da promulgação da EC n. 103/19, ou seja, até 13/11/2019, mas que ainda não tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria pelas regras anteriores, o legislador estabeleceu regras de transição previstas na EC n. 103/19, a saber: Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. (...) § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. (...) § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. (...) § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: (...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. DA ATIVIDADE RURAL O reconhecimento de tempo de labor rural, para fins previdenciários, exige início de prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado exercício laboral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, não bastando a prova exclusivamente testemunhal (Súmula STJ nº 149).
Indispensável, portanto, a presença de documentos contemporâneos aos fatos alegados e com conteúdo idôneo à demonstração da atividade rurícola. Não é necessário, no entanto, que recubram todo o período pleiteado, bastando que, no conjunto, indiciem o labor rural, no interstício pleiteado. É factível, outrossim, a contagem de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade. Isto porque, no que tange à idade mínima, o inc.
VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 a estabelecia em 14 anos para que o trabalhador rural em regime de economia familiar pudesse ser considerado segurado especial da Previdência Social. A idade mínima de 14 anos era reflexo da previsão constitucional existente quando da edição da lei, art. 7º, inc. XXXIII, antes da Emenda Constitucional nº 20/1998. Esta emenda alterou o inciso XXXIII, majorando a idade mínima para 16 anos, salvo sob a condição de aprendiz, quando o trabalho é permitido a partir dos 14 anos.
Essa é a situação atual, principalmente após a edição da Lei 11.718/2008, que alterou o inc. VII acima e acrescentou a alínea “c” ao dispositivo acima. Nada obstante, interessa antever a idade mínima no regime precedente. Sob a Constituição da República Federativa do Brasil de 1946, a idade mínima para trabalho prevista era de 14 anos. JÁ na vigência da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, e mesmo após a Emenda Constitucional 01/1969, a idade mínima prevista era de 12 anos.
A coerência da legislação ordinária com o texto constitucional vigente à época da prestação do trabalho reclama a consideração da idade mínima, para efeito previdenciário, conforme disposições acima, com o detalhe de que a previsão de 12 anos, que surgiu com a CRFB de 1967, deve retroagir ao tempo pretérito para efeito de beneficiar o segurado. Diga-se que a proibição dirige-se, sob eficácia direta, aos possíveis empregadores e aos responsáveis pelos menores (pais), que não devem tomar o trabalho e fazer empregar mão-de-obra abaixo da idade mínima.
Todavia, uma vez prestado o trabalho, tal situação não pode desfavorecer o menor, que merece o reconhecimento para efeito previdenciário. A ineficácia ou eventual nulidade do contrato de trabalho assim entabulado pela norma acima não pode desfavorecer a pessoa para quem a norma pretende outorgar proteção. Em resumo, para efeito previdenciário e reconhecimento da atividade rural, pode-se reconhecer o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos, sob a égide das constituições pretéritas.
Neste preciso sentido a TNU emitiu o Enunciado nº 5, verbis: “A prestaçãode serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” No presente caso, alega a parte autora, que no período de 01/01/1976 até meados de 01/01/1989, laborou na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (Id. 267292182): a) CTPS da parte autora, com expedição em 1987 e 2015 (fls. 10/35); b) Certidão de casamento da irmã da autora, Sidnéia Clemente Torres, tendo seu esposo como ceramista, em 12/06/2001 (fl. 47); c) Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do genitor da autora, Cirilo Torres Neto, em 1971 e 02/03/1982 (fls. 48/51); d) Documentos escolares, em nome da autora, nos quais constam que ela estudou de 1973 a 1983, no município de Avanhandava/SP, com residência na Fazenda Santana e Sítio Três Barras (fls. 52/60); e) Certidão de nascimento da autora, na qual consta que o seu genitor, Cirilo Torres Neto era agricultor, em 07/09/1964 (fl. 64); f) Certidão de casamento da autora, sem a qualificação profissional do marido, celebrado em 01/09/1984(fl. 65).
Foi produzida prova oral. Agmar de Souza Zaqueu disse que conhece a parte autora desde que residia numa fazenda próxima à Avanhandava, denominada Fazenda Santana, sendo que o pai do depoente era também arrendatário na mesma fazenda. Mencionou o nome dos irmãos da autora, afirmando que todos trabalhavam na roça. A família da autora trabalhava na terra como arrendatário. Ali era cultivado tomate, arroz, feijão etc.
A autora ficou de 1974 até, por volta, de 1985, mas não tem muita certeza, mas tem acha que em 1983 ela estava lá. A Fazenda Santana era cultivada pela família da autora em 5 alqueires (mais ou menos). Afirma que viu a autora trabalhando na roça com a família. Antônio Clóvis Zaqueu asseverou que conhece a parte autora desde os anos 1974 em diante. Conheceu ela com o trabalhado de roça, sendo que os pais de depoente e da autora eram arrendatários da Fazenda Santana, cada família tinha um pedaço de terra, de 5 a 10 alqueires.
Trabalhava na terra a autora juntamente com seus irmãos e seu genitor. Ali era cultivado tomate, arroz etc. Ficou nessa situação até os anos de 1980. O depoente sai do local e foi para outro arrendamento. A família da autora saiu da referida fazenda e foi também para outro local, acha que seria a Fazenda Lambari. Os documentos apresentados nos autos dão conta do início de prova material, de forma parcial, principalmente quanto aos documentos de filiação do genitor da autora em Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, bem como os documentos escolares da requerente.
Destaca-se que a autora se casou em 01/09/1984, conforme certidão de casamento (Id. 267292182, fl. 65), na qual não consta a qualificação de seu marido. Ora, infere-se que se trata do início de constituição de outra família, não servindo, pois, os documentos de seu genitor para fins de início de prova material e reconhecimento de atividade rural. As testemunhas forma firmes e uníssonas no sentido de que a parte autora, de fato, laborou no meio rural, principalmente quando residia na Fazenda Santana, em Avanhandava/SP, pois trabalhavam em regime de economia familiar, sendo que o genitor da autora era uns dos arrendatários da referida fazenda, juntamente com os familiares dos depoentes.
Desse modo, reconheço como atividade rural em regime de economia familiar o período de 07/09/1976 (doze anos de idade) a 31/08/1984 (dia anterior ao casamento), para fins previdenciário, exceto carência. Observa-se que o período de atividade rural reconhecido e anterior a 30/11/1991 deverá ser averbado pela autarquia previdenciária, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição e contagem recíproca na administração pública (arts. 55, § 2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91).
Quanto ao pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/12/2021, época de seu primeiro requerimento administrativo, tem-se que somado o tempo de atividade rural, ora reconhecido, de 07/09/1976 a 31/08/1984, chega-se o tempo total de 38 anos, 1 mês e 11 dias, e ainda, preenche os requisitos do artigo 15, da EC 103/2019, com 95 pontos, sendo exigido 88, conforme planilha que será anexada aos autos, nesta sentença.
As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar o período de atividade rural de 07/09/1976 a 31/08/1984, para fins previdenciários, exceto carência; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação da DIB para 22/12/2021, de acordo com o benefício mais vantajoso para a autora (artigo 15 da EC 103/2019). d) condenar o réu a pagar à parte autora as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Após, remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.