PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006163-02.2023.4.03.6331 AUTOR: SANTA IZABEL LOZANO CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS GALHARDO - SP251236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, em que a autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do exercício do trabalho rural no período de 15/09/1971 a 30/04/2005. Na manifestação de ID. 335911168, a autora informou que tinha interesse no procedimento de instrução concentrada, requerendo prazo para juntada dos depoimentos. Posteriormente e após emendar a inicial, a parte autora alterou a informação anterior e manifestou desinteresse na adesão do fluxo processual de instrução concentrada, requerendo o normal prosseguimento do feito (ID. 414779443).
A ausência da produção da prova testemunhal na forma requerida pela autora impede a imediata prolação de sentença, e autoriza concluir que o feito não preenche as condições previstas no Plano de Trabalho respectivo, que tem como critério de seleção os processos que não mais dependam da produção de provas. Por consequência, incide na espécie o disposto no art. 5º, inciso I, e § 1º, da Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025, segundo o qual não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação, devendo ser devolvidos à origem aqueles encaminhados em desacordo com tais parâmetros.
Art. 5.º Não serão remetidos aos Núcleos e à Rede de Apoio processos que:
I – não se enquadrem nos critérios de elegibilidade ao Plano de Ação; (...) § 1.º Na hipótese de remessa de processos em desacordo com as regras estabelecidas no caput, as unidades da Justiça 4.0 promoverão a imediata devolução dos autos à origem, sem possibilidade de reposição do quantitativo no Plano de Ação em curso. Ademais, o art. 6º da aludida Portaria dispõe que deverão ser restituídos à origem os processos em que se constate deficiência na instrução probatória nos feitos remetidos aos Núcleos ou à Rede de Apoio, tal como a ausência de produção de prova oral ou pericial previamente determinada nos autos.
Não obstante não tenha sido determinada previamente a produção da prova em questão, é certo que o respectivo pedido não foi sequer objeto de apreciação, o que atrai a incidência do disposto no art. 8º, do mesmo diploma normativo, que preconiza que o juiz executor do Plano de Ação é responsável pela produção da prova e posterior julgamento do processo que lhe for encaminhado, apenas nas hipóteses em que o pedido de produção e/ou complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, situação não verificada nos presentes autos: Art. 8.º Na hipótese do(a) juiz(a) executor(a) do Plano de Ação entender haver necessidade de instrução probatória não determinada na origem, bem como nos casos em que o pedido de produção e/ou de complementação da prova tenha sido fundamentadamente indeferido na origem, compete-lhe:
I – julgar os feitos conclusos, no estado em que se encontrem; ou
II – praticar pessoalmente os atos de instrução ou determinar a respectiva realização pelos Núcleos ou Rede de Apoio, ficando responsável pelo julgamento dos feitos no prazo legal (art. 226, III, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, conclui-se que a instrução não se encontra encerrada, sendo necessária a regular organização da fase probatória pelo juízo de origem, com a consequente produção da prova testemunhal requerida.
Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao Egrégio Juízo de origem, nos termos delineados pela Portaria CJF3R nº 758, de 05 de agosto de 2025. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, decisão datada e assinada eletronicamente. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal