Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal de Santos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AMARO G. R. J. EMPREITEIRA LTDA - EPP
- Advogado
- RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA (OAB 164279/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006166-32.2018.4.03.6104 / 7ª Vara Federal de Santos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AMARO G. R. J. EMPREITEIRA LTDA - EPP Advogado do(a) EXECUTADO: RONALD TADEU MONTEIRO FERREIRA - SP164279 D E C I S Ã O A executada requereu a liberação de valores, tendo em vista que aderiu a programa de parcelamento (ID 20590505). A exequente opôs-se ao requerido, uma vez que o parcelamento foi posterior à indisponibilização, requerendo a manutenção desta (ID 22598396).
A matéria pertinente à possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BacenJud, no caso de posterior parcelamento do crédito fiscal executado, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com base no §5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do mesmo Código (PAFRESP - 1756406 2018.01.95009-0, Rel.
Mauro Campbell Marques, STJ - Primeira Seção, DJE – 28.05.2019). Nos termos do acórdão disponibilizado no DJE em 13.06.2022, foi fixada a seguinte tese: “Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
6. Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor”. De fato, embora suspensa a execução, permanece o interesse da Fazenda Pública em manter a garantia, podendo-se, no máximo, aplicar as regras concernentes ao levantamento e à substituição da penhora, de modo a assegurar plenamente a execução fiscal, caso venha a ser necessário o seu prosseguimento.
