PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5006166-40.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JULIANA RODRIGUES
DECISÃO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JULIANA RODRIGUES pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 c.c. artigo 40, incisos I, ambos da Lei n.º11.343/2006. (ID 411861007). A defesa constituída pela denunciada apresentou defesa prévia no ID 415024535 reservando-se o direito de se manifestar sobre o mérito em alegações finais e arrolando as mesmas testemunhas que a acusação.
É a síntese necessária. FUNDAMENTO E
DECIDO. 1.Verifico que a denúncia descreve, em síntese, que, no dia 06 de julho de 2024, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, JULIANA RODRIGUES trouxe consigo e transportou, para a entrega a terceiros no exterior, sem autorização legal ou regulamentar, a quantidade de 9.985g (nove mil, novecentos e oitenta e cinco gramas - massa líquida) de cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica relacionada na Lista de Substâncias Entorpecentes (Lista F1) de uso proscrito no Brasil, da Portaria nº 344-SVS/MS, de 12/05/1998.
Segundo a peça acusatória, o agente da Polícia Federal (APF) Erick Landolina Dobra foi acionado pelo Setor de raio-x de Bagagens Despachadas do Embarque Internacional do Aeroporto de Guarulhos em razão do aparelho de imagem ter indicado a presença de matéria orgânica em uma mala. O policial foi até o setor e, ao confirmar a imagem do raio-x, identificou e localizou nas proximidades do embarque do voo AF459, com destino a Paris/França, a passageira JULIANA RODRIGUES que reconheceu a titularidade da mala.
Narra a denúncia que, a bagagem foi esvaziada e repassada no aparelho de raio-x, na presença da testemunha Emilly Santos Silva de Souza. Diante da permanência da imagem suspeita, foi realizado um furo na estrutura da mala e dele verteu um pó branco que, submetido a narcoteste preliminar, resultou positivo para cocaína. Ato contínuo, o policial solicitou a entrega de outra mala que havia sido despachada por JULIANA RODRIGUES e deslocou-se, com a passageira e a testemunha, à Delegacia de Polícia Federal.
Na unidade policial, as duas malas foram desmontadas, localizando-se, em ambas, o total de quatro invólucros com pó branco que, mais uma vez testado preliminarmente, apresentou resultado positivo para cocaína. Assim, constato que a denúncia obedece aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto contém a descrição dos fatos criminosos, a qualificação dos agentes e a classificação do crime.
Outrossim, a peça acusatória encontra-se lastreada nos elementos de prova contidos nos autos de inquérito policial que a acompanha, havendo prova de materialidade e indícios de autoria. No mesmo passo, constato que estão ausentes quaisquer das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal que permitiriam a absolvição sumária dos acusados. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e demonstrada a justa causa para a instauração da ação penal nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de JULIANA RODRIGUES e determino o prosseguimento do feito.
2. Passo à análise, de ofício, da manutenção da prisão preventiva de JULIANA RODRIGUES. É caso de revogação da prisão preventiva da acusada. Senão, vejamos. Com efeito, o artigo 321 do Código de Processo Penal estabelece que uma vez ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal e observados os critérios constantes do artigo 282 do mesmo diploma legal.
Por sua vez, referido art. 282 do CPP assinala que as medidas cautelares instituídas deverão ser aplicadas observando-se: i) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, ainda, ii) a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, observo que o crime imputado à acusada não tem por elementar violência ou grave ameaça à pessoa. Além disso, não há nos autos apontamentos de antecedentes criminais (IDs 426105194, 426105195 e 426105196). Verifico, outrossim, que a acusada possui residência fixa, conforme documento de ID 375360670, de modo que, na ausência de elementos que demonstrem periculosidade concreta ou risco efetivo à aplicação da lei penal, mostra-se mais adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Por seu turno, o registro de movimentos migratórios da acusada (ID 375322712 - Pág.
27) indica a realização de quatro viagens internacionais anteriores. Contudo, a despeito de eventual suspeição acerca dos motivos e objetivos de tais viagens, tal fato não revela, por si só, indícios de vínculo com organizações criminosas ou outro fator análogo capaz de justificar risco à ordem pública a ser afastado por meio de prisão. Nesse contexto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão será suficiente e mais adequada para acautelar a aplicação da lei penal e empecer eventuais deslocamentos da acusada.
Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face da acusada JULIANA RODRIGUES para, nessa condição, responder em liberdade ao processo, com fundamento nos artigos 282, 319 e 321, todos do Código de Processo Penal, IMPONDO-LHE as seguintes medidas cautelares: i. Comparecimento mensal no juízo do município em que reside, de modo a ratificar o local de residência e para justificar as atividades.
O comparecimento deverá ocorrer até o 5º dia útil do mês; ii. Proibição de sair do município em que reside por mais de 5 (cinco) dias sem autorização judicial. iii. Proibição absoluta de sair do país, procedendo a Secretaria do Juízo à anotação de restrição do passaporte junto ao Sistema de Tráfego Internacional da Polícia Federal. Comunique-se essa proibição à Polícia Federal. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Expeça-se carta precatória para acompanhamento do cumprimento das medidas cautelares impostas. A acusada deverá assinar termo de compromisso quanto às medidas cautelares por ocasião do cumprimento do alvará de soltura. Outrossim, terá a obrigação de manter informado o juízo dados concernentes a e-mail, telefone celular ou outro meio de comunicação eletrônico disponível, para recebimento de intimações.
3. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2026, às 16h00, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes (ID 411861007, págs. 04/05), bem como será realizado o interrogatório da acusada JULIANA RODRIGUES. Nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (com redação dada pelo artigo 4º da Resolução nº 481/2022 do mesmo órgão), a realização da audiência na forma telepresencial pressupõe pedido da parte.
Assim, considerando o requerimento do órgão ministerial e da defesa nesse sentido, o ato será realizado na forma telepresencial. Providencie a Secretaria o necessário para a realização da audiência.
4. Cite-se a acusada JULIANA RODRIGUES, intimando-a para comparecimento, ainda que virtualmente, na audiência de instrução e julgamento neste Juízo, na data e horário designados, expedindo-se carta precatória se for necessário.
5. Outrossim, intime-se a testemunha Erick Landolina Dobra (policial federal), comunicando-se seu superior hierárquico, para que compareça na audiência na data e horário designados.
Intime-se, ainda, a testemunha Emilly Santos Silva de Souza, agente de proteção aeroportuária, lotada no Aeroporto de Guarulhos.
6. Consigno que as testemunhas arroladas deverão ser devidamente qualificadas, bem como justificada a necessidade da sua eventual intimação, nos termos do art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal. Ademais, não há necessidade de arrolar como testemunhas pessoas que não deponham sobre os fatos narrados na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do(a) acusado(a) ("testemunha de antecedentes"). Nesse caso, os depoimentos podem ser substituídos por declarações por escrito.
7. Proceda a Secretaria à alteração da classe processual. DÊ-se ciência ao MPF. Intimem-se. DÊ-se ciência à autoridade policial.
8. Cópia da presente decisão servirá para as comunicações que se fizerem necessárias, conforme determinações assinaladas infra. Guarulhos, data da assinatura digital. MÁRCIO ASSAD GUARDIA JUIZ FEDERAL
I - CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO OFÍCIO, A SER ENVIADO PELA SECRETARIA, VIA CORREIO ELETRÔNICO: - Ao Ilustríssimo Senhor Delegado Chefe da Policia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos Requisito a Vossa Senhoria a apresentação do servidor ERICK LANDOLINA DOBRA, Agente da Polícia Federal, matrícula nº 22510, para comparecimento na AUDIÊNCIA acima designada para o dia 27/01/2026, às 16h00, para ser ouvido na qualidade de testemunha das partes.
ATENÇÃO: deverá ser comunicado no email: [email protected], o número de telefone celular e fixo, e seu e-mail, para contato no momento da conexão à audiência, bem como para eventuais intimações necessárias. Deverá ser informado ao intimando o número de contato deste Juízo, a fim de que o mesmo entre em contato através do aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência: (11) 2475-8246.
II - CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO À CENTRAL DE MANDADOS DA 19.ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO EM GUARULHOS - a um dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Subseção de Guarulhos/SP, para INTIMAÇÃO da TESTEMUNHA abaixo qualificada, acerca de sua participação na audiência de instrução e julgamento a ser realizada por meio de videoconferência via plataforma Microsoft Teams, designada nos autos elencados em epígrafe para o dia 27/01/2026, às 16h00: QUALIFICAÇÃO DO(A) INTIMANDO(A): EMILLY SANTOS SILVA DE SOUZA, filha de Flavia Regina de Souza Guimaraes, nascido(a) em 07/02/2003, profissão agente de proteção de aeroporto, CPF nº 454.***.***-88, fone(s) (11) 913407965, email: [email protected].
ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: Orbital, Rod. Hélio Smidt, s/nº, Terminal 3, Piso Térreo, Cumbica - CEP: 07190-972 - Guarulhos/SP. Na mesma oportunidade, deverá ser informado ao intimando o número de contato deste Tribunal, a fim de que o mesmo entre em contato através do aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar o envio do link de acesso à audiência: (11) 2475-8246.