PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5006169-09.2023.4.03.6331 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: GILMAR APARECIDO VIGETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TADASHI MURAKAWA - SP213322-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, GILMAR APARECIDO VIGETA, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Em seu recurso, o autor sustenta, em síntese, que o não cumprimento da exigência administrativa se deu por culpa exclusiva do INSS, que não teria anexado o formulário necessário à comunicação eletrônica, configurando assim a pretensão resistida.
Pugna pela anulação da sentença e pelo prosseguimento do feito para análise do mérito do pedido de reconhecimento de tempo rural de 16/09/1979 a 30/11/1991 e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
VOTO
2. A sentença recorrida não merece reparos. Embora a parte autora objetive o reconhecimento de período de atividade rural, não diligenciou de forma adequada no processo administrativo (NB 195.159.133-7), a fim de oportunizar a prévia e completa análise do seu pleito pelo INSS. Observo que, instado a apresentar a "Declaração do Trabalhador Rural", documento essencial para a análise do período como segurado especial, o autor quedou-se inerte, conforme se extrai do processo administrativo anexado.
3. A alegação recursal de que o formulário não foi anexado ao e-mail de notificação da exigência não é suficiente para afastar o seu dever de diligenciar. A comunicação administrativa foi clara quanto ao documento necessário ("DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL"). Caberia à parte autora, devidamente assistida por advogado durante todo o processo administrativo, ter buscado os meios para cumprir a exigência, seja obtendo o formulário padrão nos canais de atendimento do INSS, seja comunicando à Autarquia a suposta falha no envio do anexo.
Ao optar pela inércia, a parte autora deu causa ao indeferimento por motivo formal, impedindo que o INSS analisasse o mérito da sua pretensão.
4. Com isso, o requerimento administrativo foi indeferido por não cumprimento de exigência, o que frustrou a análise de mérito do direito postulado. Se não há prévia manifestação da Autarquia sobre o fundo do direito, não há que se falar em interesse processual para discuti-lo em juízo, pois não se configurou a lide (pretensão resistida), conforme decidido no RE 631.240 (Tema 350/STF). O Poder Judiciário não pode atuar como órgão administrativo primário, substituindo o INSS na análise de documentos que não lhe foram oportunamente apresentados.
5. A questão foi recentemente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, que fixou teses claras sobre a configuração do interesse de agir em matéria previdenciária, das quais se destacam: "1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova." (grifou-se) No caso concreto, aplica-se perfeitamente a tese 1.3.
O segurado foi devidamente intimado para complementar a instrução processual com a autodeclaração rural e permaneceu omisso. Ainda que se pondere a alegação de falha do INSS em não anexar o formulário, a completa inação do segurado, que não buscou de nenhuma forma sanar o problema ou obter o documento por outros meios, caracteriza a desídia mencionada na tese 1.5, afastando a configuração do interesse de agir.
6. Assim, ausente a pretensão resistida a justificar a propositura da presente demanda, o que evidencia a falta de interesse processual, nego provimento ao recurso da parte autora, para manter integralmente a r. sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
7. Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A exigibilidade de tal verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Relatora do Acórdão